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1 de Maio de 2024

Direito De Resposta

Por: Roberval Jr.

Publicado por Roberval Júnior
ano passado

DIREITO DE RESPOSTA - Lei 13.188/2015

Preliminarmente,

O Conselho Nacional de Justiça do Estado Brasileiro por intermédio da Resolução 125 (CNJ), implantou no sistema Judiciário brasileiro a Política Pública Judiciária de resolução de conflitos por intermédio da Conciliação e da Mediação como forma de facilitar o acesso à justiça a todos os seres humanos do Estado pátrio, para que nenhum cidadão tenha cerceado o seu direito de ter o acesso ao judiciário.

Dentre os importantes pilares desta Resolução, menciona-se a mudança do paradigma de serviços judiciários, fazendo-os abrangentes também nos mecanismos de solução consensual de conflitos de interesses, sendo certo que a Resolução 125 do CNJ afirma expressamente que é assegurado: "a todos o direito à solução dos conflitos pelos meios adequados à sua natureza e peculiaridade", incumbindo aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer mecanismos, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Ademais, assegurou também serviços de qualidade, exigindo que os mediadores e conciliadores sejam devidamente capacitados e treinados. Determinou-se a centralização dos serviços de conciliação, mediação e orientação, no Centro de Resolução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSC), aperfeiçoando-se permanentemente as práticas e controle de avaliação mediante organização e banco de dados de cadastro de mediadores.

Desta forma, após a efetiva e correta implementação da resolução 125, almeja-se a atualização do conceito de acesso aos órgãos judiciários, e sim acesso à ordem jurídica justa.

Sendo assim, não é mais adequado referir-se à mediação e à conciliação como mecanismo "alternativo" à solução sentencial, devendo ser considerado como meio "adequado" de resolução de controvérsias.

Esta nova regra processual vem assegurar um novo sistema multiportas na busca da pacificação dos conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação, conciliação e arbitragem, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos transigíveis. (Exceto bens disponíveis, quando discutidos em sede Arbitral. Conforme Lei Federal 9.307/96).

Este métodos se caracterizam, basicamente, por serem autocompositivos, ou seja, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, através do estímulo e do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais dotados de neutralidade e capacidade para favorecer a busca do consenso.

E neste aspecto se diferem da arbitragem, outro método também alternativo ao poder judiciário, mas que, assim como a jurisdição estatal, é heterocompositivo, onde as partes elegem um terceiro para "julgar" o conflito, favorecendo à mesma política implantada há séculos, quando o Estado passou a intervir nos conflitos de modo impositivo, surgindo o processo judicial.

O objetivo da resolução não é resolver a crise de desempenho da justiça, que impede o desenvolvimento da sociedade, do propósito humano, nem reduzir o monumental acervo de processos do judiciário, de mais de 92 milhões de processos (Brasil, CNJ, Azevedo, André Gomes de (Org). Manual de Mediação Judicial, 5ª Edição, Brasília/DF, 2015).

E sim o de dar tratamento adequado aos conflitos de interesses. Certamente com a maior utilização dos mecanismos consensuais, muitos processos se solucionarão como maior brevidade, e esse resultado é uma decorrência direta da correta política de tratamento dos conflitos de interesses, e não sei objetivo imediato.

Outro fator de Desenvolvimento proporcionado pela resolução 125/2010 do CNJ, é a transformação da sociedade brasileira, com o prevalecimento da cultura da pacificação, em vez da hoje denominada cultura da sentença.

É certo que essa nova mudança de paradigma ao criar essa cultura da pacificação irá desafogar o sistema judiciário, que refletirá automaticamente na economia do país, uma vez que toda demanda levada ao judiciário tem seu valor econômico agregado.

Assim a CAMANI fez o seu percurso prevalecendo-se dos mecanismos mediação, conciliação e arbitragem agindo pelo novo sistema de resolução de conflitos implementado pelo CNJ, além de assegurar um direito Humano essencial que traduz na aproximação do cidadão à justiça, traduzido ao Desenvolvimento Econômico do país fazendo a economia girar com mais fluidez, (Grifo meu).

DA NOTÍCIA DE FATO

Durante a semana (07/11), fiquei surpreendido com a publicação do Diário da Justiça. O aludido Informativo Institucional tem como objetivo, publicar notícias vinculantes ao Poder Judiciário. No expediente, vislumbrei o desabafo inconformado do Cartório Privativo de Casamento de Belém, expondo a decisão arbitral para análise e consulta do (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Geral Do Estado Do Pará. Que por fim, indeferiu a averbação do divórcio consesual, proferido em sede Arbitral. (link abaixo). O fato ocorreu há pouco mais de um ano. Sendo que obtivemos conhecimento durante há semana. A notícia teve repercussão e entendimento contrário dos operadores de Direito Arbitral. O autor da consulta pública foi o Cartório Privativo de Casamentos de Belém. Onde, de forma incisiva comunicou a autoridade judiciária da frágil “segurança jurídica”.

Pelo exposto, informamos que as partes escolheram por livre vontade o instituto, optando pela resolução do litígio através da CAMANI - Câmara de Mediação Arbitragem Nacional e Internacional a qual ao final declarou definitiva a Ação de Divórcio Consensual, respeitando a vontade dos requerentes. Assim aduziu o Cartório:

“...Não há menção sobre representação das partes por advogado. Ao final da sentença, consta que, por ser sentença arbitral definitiva, serve como mandado de averbação ao cartório de registro civil, onde está registrado o casamento dos ex-cônjuges, para que anote o divórcio na certidão de casamento. Ainda, complementa ser dever de ofício do registrador realizar tal procedimento, não poderá o mesmo negar efetividade a este tipo de Sentença Arbitral, o que se configura conduta ilegal, devendo ser levado a corregedoria e que, em caso de negativa, o requerente deverá recorrer ao Poder Judiciário para execução do título. A sentença sob análise foi fundamentada na Lei 11.441/2007, que trata sobre a possibilidade de realização de divórcio por escritura pública e no art. 733 da Lei 13105/2015 (atualização da matéria constante do novo Código de Processo Civil).”

É importante frisarmos que o Cartório não teve acesso aos autos e sim a decisão arbitral. Vez que, foi dado aos litigantes toda a assistência jurídica como é de praxe pela CAMANI - com registro civil de personalidade jurídica sob o número CNPJ: 27.977.025/0001-04.

Não obstante, há de se considerar no tocante aos bens disponíveis os mesmos sendo aqueles de exclusivamente de interesse privado das partes (que a lei protege somente se é atingido contra a vontade do interessado), identificados pela doutrina, em geral, como sendo disponíveis (ex.: patrimônio) já tinham sido partilhados não havendo a necessidade de onerar custas de valores declarados. Rediscutí-los seria redundante.

Outrossim, o experiente Presidente da CAMANI. O Dr. José Luiz Oliva Silveira Campos, jurisconsulto atuante há mais de trinta anos na advocacia, de oportuno, reconheceu a participação do bastante procurador das partes Dr. Alexsandro Moreno de Paula de Souza OAB/RJ: 22.9213 (profissional conhecedor da matéria) que se colocou à disposição de seus constituídos em seu mister de assessorá-los da melhor forma. "O papel da CAMANI, atuante desde de 2017 é auxiliar a justiça, corroborando para com a celeridade processual, desafogando o Poder Judiciário dos abarrotados processos que se encontram amontoados na espera cronológica de serem julgados"

Do caso exposto, este árbitro extrajudicial que exerce função de (juiz de paz) sempre que convidado para celebrações, afirma que as partes têm todo o direito em provocar o Poder Judiciário, podendo prevalecer-se de um direito constitucional que consiste o direito de ação na possibilidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado, para que seja decidida uma pretensão, a qual é garantida pela Constituição Federal, que dispõe no art. . que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas:

o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”

A CAMANI, manifesta-se afirmando que o árbitro conduziu os trabalhos de forma exemplar dando seu aceite após nomeado pelas partes. Dito isso, a materialização do direito de agir em sede cartorial (acompanhado de um profissional habilitado) faz jus as normativas legais, sendo necessária a vontade das partes em averbar a sentença arbitral no Cartório que apenas exprime a verdade. Ressaltamos por derradeiro que os trabalhos do árbitro jurídico se findaram em sede arbitral, após sua decisão, ficando a cargo do oficial de registro em dar publicidade ao feito, destinando a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Já pacificado a sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem.

Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença.

A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo Código Processo Civil de 1939, classificava-se a sentença em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de mérito e sem resolução de mérito.

Quanto à nacionalidade da sentença arbitral, o artigo 34 da LA preleciona que depende estritamente do local na qual foi proferida. Nessa esteira, entende o STJ1 que não 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NACIONALIDADE. DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico (ius solis) para determinação da nacionalidade das sentenças arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão for proferida (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96). importa se o procedimento arbitral foi conduzido por Câmara Arbitral estrangeira, a nacionalidade da sentença arbitral será o do local em que foi proferida a sentença. 2. Prazo para prolação da Sentença No que cerne ao prazo, dispõe o artigo 23 da Lei de Arbitragem: Art. 23.

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado para proferir a sentença final.” Deve-se atinar para a necessidade de prever na Convenção.

Insta, esclarecermos que o direito do tabelião não foi tolhido ou substituído. Deveria o Ilustríssimo Oficial de Registro deferir ou indeferir o requerimento expedido pelo advogado representante das partes e não criar uma celeuma de competência de atuação entre o (Poder Judicial X Arbitragem).

Do Direito de Resposta

É garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta ou inexata, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia de fato. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, o Cartório não tem ingerência em determinar que o veículo de informação (Diário da Justiça) publique na íntegra a consulta despretensiosa de uma decisão em sede arbitral que respeitou a confidencialidade das partes (assegurado pelo regimento interno da CAMANI), ora expostas. Com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta o qual esclarecemos:

Do Esclarecimento,

Para que não paire qualquer dúvida, a sentença arbitral declaratória em que reconheceu a vontade das partes fez crer em sua integralidade o princípio da autonomia e da vontade dos requerentes, podendo ser definido como a liberdade de escolha das partes. Nesse sentido, no procedimento arbitral, as partes possuem o poder de definir livremente, de acordo com o sistema normativo, as regras do procedimento. Apesar do procedimento arbitral existir no Código de Processo Civil de 1973, a arbitragem foi apenas devidamente e especificamente regulamentada no ano de 1996 através da criação da Lei de nº 9.307. O Código de Processo Civil de 2015 se mostrou mais favorável ao instrumento arbitral, trazendo regulamentações em vários artigos.

Dessa forma, assim como o processo civil, o procedimento arbitral possui os seus princípios específicos, como por exemplo, a autonomia da vontade, princípio da competência-competência, ampla defesa e contraditório. As partes, tiveram a oportunidade de escolher quantos e quem serão os árbitros, ademais, puderam delimitar os prazos, locais para a prática dos atos. Até as regras do direito que serão aplicadas, podendo convencionar que a arbitragem se daria por equidade ou seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e até mesmo nas regras internacionais do comércio, conforme artigo , § 1º, e 2º, da Lei 9.307/1996. Considerando a atuação da CAMANI em participar da Convenção Europeia.

Diante disso, percebe-se o quão importante foi o princípio em tempos de pandemia, período 2020/2021 em que não houve realização de audiências e reuniões de forma presencial, como era de costume. Em tempos em que os prazos processuais do Poder Judiciário, mesmo os eletrônicos, ficaram suspensos, tal situação não aconteceu com os requerentes mencionados, uma vez optado pela arbitragem como modalidade para resolução de seus interesses, visto que, escolheram os prazos e o período, simplesmente decidiram pela atuação em sede arbitral.

A intensidade da liberdade foi tanta, que as partes, desde que de comum acordo, poderão modificar algo que antes foi estabelecido. Por exemplo, os bens disponíveis que pela unânime escolha não foram valorados uma vez já partilhados entre os litigantes, porém foi verificado a não existência de qualquer conflito e sim à apenas o desejo de que cada um siga seu caminho com base na dissolução, ou seja, o mais simples do que parece.

Mais de uma vez, este auxiliar da justiça ofereceu escolhas para que se reveja o caminho a ser trilhado por diante, sendo as partes, bem orientados por seu advogado, Dr. Alexsandro Moreno de Paula de Souza OAB/RJ: 22.9213. Assim, transcorreu a ação com a autonomia ora confirmada o poder das partes de modelar, em conjunto, todo o procedimento arbitral, desde o início, até a sua conclusão.

Portanto, em tempos de pandemia que foi o caso, mediante instabilidade do funcionamento do poder judiciário, restou evidente a importância do referido princípio. Afinal, no processo arbitral as partes possuem uma enorme liberdade para definir como o procedimento será realizado, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

De forma responsável, já constam anotações averbadas através de Divórcio Consensual no Cartório Único da Comarca de Itaboraí/RJ por intermédio de Sentença Arbitral, proferida por este árbitro extrajudicial. Proc. 2020.03.0000002. site: www.camani.com (Sentença arbitral averbada na Certidão de Casamento em sede do cartório através do profissional devidamente habilitado supramencionado e demais formalidades e recolhimento de custas, em respeito aos emolumentos).

Em que pese o inconformismo do Cartório, apenas tentou “puxar a sardinha para sua brasa'' confundindo a competência entre os poderes. Em que visou priorizar a vontade daqueles que optam pela escolha do instituto de arbitragem e suas regras contidas na Lei 9.307.96 (Alterada pela Lei 13.129/2015). Considerando o inevitável avanço da lei. Não devemos confundir a atuação da CAMANI com o Poder Judiciário e Cartório Privativos de Casamentos que solicitou orientação à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça Do Estado Do Pará (TJPA).

Por fim, convicto da nomeação, este auxiliar da justiça dentro dos meandros legais, respeitou a vontade constitucional das partes em pôr fim o matrimônio (esgotada todas as tentativas conciliatórias). Conduziu por equidade e direito na sua melhor forma, enquanto "juiz de paz" com mais de vinte anos de experiência. Onde prevaleceu a confidencialidade, honestidade, lealdade e exemplar conduta. Não ferindo os limites legais da função delegada.

Já combalida, frente a "reserva de mercado matrimonial por alguns Cartórios Privativos de Casamentos" onde, figura "o frágil cumprimento da Carta Magna" procrastinando as eleições para juízes de paz em sede de Cartórios Privativos de Casamento, descumprindo o ( caput do art. 98 e inciso II da Constituição Federal de 1988) não se fazendo cumprir há mais de 28 anos. Assim, mantém-se a tenra "insegurança jurídica" dos atos praticados (Grifo meu).

Do Projeto de Lei:

O PL 4019/08 (v.abaixo), da deputada Elcione Barbalho - PMDB/PA, permite que a separação e o divórcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes. A proposta modifica a Lei da Arbitragem 9.307/96 (clique aqui) e visa evitar o desgaste do processo judicial normal.

A arbitragem é um meio para que o casal resolva os pontos da separação ou divórcio sobre os quais divergem. Segundo a proposta, marido e mulher deverão optar pela arbitragem e escolher o árbitro, que deverá ser pessoa de sua confiança. Também deverão ser cumpridos os prazos previstos em lei para a realização dos atos.

De acordo com o texto, a sentença arbitral deverá descrever como serão partilhados os bens, se haverá pensão alimentícia e, ainda, se o cônjuge retoma ou não seu nome de solteiro. A decisão do árbitro produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e vale como título executivo.

Separação consensual

Desde a edição da Lei 11.441/07 (clique aqui), a separação e o divórcio consensual podem ser realizados por escritura pública se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Com isso, os envolvidos na separação não precisam mais entrar na Justiça porque o ato não depende de homologação judicial.

A separação pode ser feita de imediato quando ambos não quiserem mais manter as obrigações do casamento. Após um ano de separação, poderá ser feito o divórcio. Se o casal estiver separado há dois anos ou mais poderá ser feito o divórcio direto.

A deputada Elcione Barbalho acredita que a resolução dos casos litigiosos por meio da arbitragem contribuirá para "desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais".

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº 4019/08, DE 2008

(Da Sra. Elcione Barbalho)

Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para permitir a separação litigiosa e o divórcio litigioso por meio de convenção de arbitragem, salvo quando houver interesse de incapazes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescido de parágrafo único;

"Parágrafo único. A separação litigiosa e o divórcio litigioso poderão ser objeto de arbitragem, mediante compromisso arbitral firmado pelas partes, salvo quando houver filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo a sentença arbitral dispor sobre a descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento ." (NC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Mediante sugestão do Dr. Luiz Antonio Scavone, mestre e doutor em direito pela PUC-SP, professor dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado em Direito na UniFMU em SP, é que apresento este projeto de lei a fim de permitir a separação litigiosa e o divórcio litigioso por meio de convenção de arbitragem.

Aproveitamos, neste caso, a redação do art. 1.124-A do CPC, apenas permitindo que, tanto a separação quanto o divórcio litigioso, mediante compromisso arbitral e não havendo interesses de incapazes, seja levado ao árbitro a confiança das partes.

Isto porque, talvez seja mais conveniente às partes que um árbitro resolva suas diferenças, mormente quando se tratar de pessoa de sua confiança.

Dessa forma, não há razão para se negar este direito aos cônjuges sob pretexto da indisponibilidade, vez que a separação consensual já é levada a efeito fora do Poder Judiciário.

De mais a mais, a disposição sobre alimentos já é permitida na separação consensual, sendo o direito, a par de respeitáveis opiniões em contrário, passível até de renúncia vez que não se trata de pensão alimentícia decorrente de parentesco (STJ, REsp: 17.719-BA; 8.862-DF; 85.683-SP; 36.749-SP; 226.330-GO, ENTRE OUTROS).

Isto posto, entendemos não haver nenhuma divergência quanto à aprovação deste projeto, porquanto contribuirá para desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, contribuirá para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais.

Fonte:link: https://www.migalhas.com.br/quentes/71263/pl-da-câmara-permite-separacaoedivorcio-litigiosos-por-arb...

Fonte: TJRJ - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº. 7231/2021 - Quinta-feira, 23 de setembro de 2021. Link: https://dje.tjpa.jus.br/ClientDJEletronico/app/home.html

Nota:

A União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.

Dessa maneira, a União e os tribunais do país descumprem, há 28 anos, a regra constitucional que exige o voto direto, universal e secreto para a escolha de juízes de paz, responsáveis por celebrar casamentos e exercer atribuições conciliatórias. Em uma tentativa de valer fazer a regra, a Procuradoria Geral da República, por iniciativa do Vice Procurador Geral - José Bonifácio Borges de Andrada, ajuizou no dia 20 de abril de 2017 a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 40, requerendo o cumprimento do caput do artigo 98 e seu inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Na ADO nº 40, a Procuradoria-Geral da República pede que tribunais de Justiça formulem propostas sobre o tema e que tanto o Congresso Nacional como assembleias legislativas analisem esses projetos de lei.

Ainda, em conformidade com a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo. Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.

Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil.

*Roberval Mario Rodrigues de Lima Junior, Mestrando Acadêmico em Historia, Política e Bens Culturais (FGV) Dr. h. c. Em Direitos Humanos (OUEB); Dr. h. c Em Genealogia (OUEB); Dr. h. c Em Teologia Sistemática (OUEB); Dr. h. c Em Missiologia (Academia Brasileira de Estudos Teológicos) Dr. h. c. Em Teologia (Academia Brasileira de Estudos Teológicos) Doutorando Profissional/Psicanálise Clinica (FATEB), Direito (ULBRA), Bel. em Teologia (FAK), Juiz de Paz Eclesiástico, Licenc. em Pedagogia (FAK), Licenc. em Biologia (FATAP) Pós Graduação: Escola Superior de Guerra (ADESG/PA), Pós-graduado em Psicopedagogia Clínica (UNICA). Corretor de Imóveis (CRECI/PA), Jornalista (DRT/RJ), Prof. e Membro Colaborador da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem (OAB/PA. Port.378), Árbitro Extrajudicial; Instituto de Mediação e Arbitragem Internacional de Portugal (IMAIP). Câmara de Mediação e Arbitragem Nacional e Internacional (CAMANI - Filiada a Convenção Europeia). Perito Judicial/TJRJ - SEJUD.

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