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16 de Junho de 2024
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    Direito natural Justiça começa admitir compensar pensão alimentícia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Ninguém desconhece que a obrigação alimentar é insuscetível de compensação (Código Civil artigo 373 , II). É pressuposto para a obtenção dos alimentos, que a pessoa beneficiada não tenha bens nem possa prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (Código Civil artigo 1.695).

    Portanto, se a lei admitisse a compensação, podendo, desse modo, o devedor de alimentos compensar sua dívida com crédito que tivesse contra o credor alimentando, a prestação não seria fornecida, comprometendo-se a manutenção do beneficiário de alimentos. Seria ilógico como diz Clóvis1, solvê-las por outro modo que não fosse dar ao alimentado os recursos de que necessita.

    A maioria das legislações estrangeiras também não admite a compensação das dívidas alimentares. Algumas, como por exemplo a venezuelana (Código Civil , artigo 292), a portuguesa (Código Civil , artigo 2.008), a italiana (Código Civil , artigo 447) e a Argentina (Código Civil , artigo 825) cuidam do assunto no capítulo referente aos alimentos, e outras, como a do Estado de Tlaxcala, no México (Código Civil , artigo 1.697), preferem tratar da matéria no título relativo à extinção das obrigações. Outras legislações, como é o caso do Código Civil uruguaio, artigos 125 e 1.510 , revelam muita preocupação em proibir a compensação das dívidas alimentares, pois declaram tal proibição tanto na parte concernente aos alimentos, como na parte relativa à extinção das obrigações.

    O problema da compensabilidade ou não de pensão alimentícia em atraso é tratado de forma diversa na legislação comparada. Com efeito, enquanto países como a Espanha (Código Civil , artigo 151) e Uruguai (Código Civil , artigo 126) admitem expressamente a compensação dos alimentos em atraso, outros, a exemplo da Itália (Código Civil , artigo 447) e Portugal (Código Civil , artigo 2.008), vedam expressamente a compensação das prestações vencidas e não pagas.

    O Código Civil de 1.916 é silente no que diz respeito a compensação de pensões alimentícias em atraso. Mas o vigente estatuto no artigo 1.707 inovou e declara que o crédito alimentar é insuscetível de compensação. Verbis:

    “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora” .

    A doutrina vem admitindo a compensação da obrigação alimentar em casos excepcionais, no propósito de evitar o enriquecimento sem causa do credor da pensão alimentícia.

    O princípio que veda o enriquecimento sem causa é antiqüíssimo e já vigia no direito romano, na re...

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