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15 de Junho de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora TISHMAN SPEYER na restituição à vista de 90% dos valores pagos

Precedente oriundo do Foro de Santo Amaro, em SP, mantém entendimento jurisprudencial sobre a matéria e determina à incorporadora proceder com a devolução de parte considerável dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta. Saiba mais.

Processo nº 1027918-34.2015.8.26.0002

Um casal que havia adquirido um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Mairarê Reserva Raposo, em São Paulo, perante a incorporadora TISHMAN SPEYER (o nome da SPE era: Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.) obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes que já não mais suportavam arcar com as parcelas devido ao aumento absurdo da correção monetária, obtendo a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e 100% sobre os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Mote da situação:

Os compradores haviam adquirido um apartamento na planta em fevereiro de 2013, na Torre Jatobá e pagaram normalmente todas as parcelas referentes à fase de obras, porém, constatando o aumento desproporcional nas parcelas finais do imóvel por conta da aplicação irrestrita de correção monetária via INCC, solicitaram perante a incorporadora o distrato amigável. A empresa afirmou que seria possível, mas, no entanto, devolveria somente o equivalente a apenas 30% (trinta por cento) das importâncias pagas em Contrato, sem nenhuma correção monetária, recusando-se na devolução de quaisquer valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, o que representou a gota d’água para os compradores.

Sem alternativa amigável, decidiram procurar pelo Judiciário para pedir a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além, é claro, das comissões de corretagem e taxa SATI.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual em 25 de junho de 2015, apresentando toda a situação ao Juiz do caso, no Foro de Santo Amaro, solicitando a declaração de rescisão dos negócios por ato dos compradores, conforme lhes faculta claramente a súmula nº do TJSP e a devolução de 90% de todos os valores pagos, com correção monetária e juros legais de 1% a. M.

Citada, a incorporadora apresentou defesa padrão, mas, curiosamente, destacou que seria parte ilegítima para responder por eventual devolução das comissões de corretagem e taxa SATI, tentando responsabilizar a empresa de corretagem que ela (incorporadora) havia contratada.

A Juíza do caso não admitiu isso.

Para a Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. Adriana Borges de Carvalho, as reiteradas atitudes lesivas da incorporadora não eram justificáveis.

Sobre a alegação de parte ilegítima para o pleito de devolução das comissões de corretagem e taxa SATI, afirmou a magistrada:

  • “Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A intermediação da venda foi contratada pela construtora. Assim, a ré tem legitimidade para responder perante os consumidores-compradores. De outro lado, a requerida pode levar a discussão sobre a eventual devolução ou não de valores em face dos intermediadores (corretores) a ser travada em ação autônoma.”

Sobre o percentual de retenção de nos termos pretendidos pela incorporadora, a Juíza rechaçou a tentativa da incorporadora nos seguintes termos:

  • “Em defesa, a requerida afirmou que a rescisão contratual deverá ocorrer em conformidade com as cláusulas contratuais, bem como que os valores pagos pelos serviços de corretagem não devem ser restituídos. Ainda, afirma que não houve pagamento de serviços de assessoria técnica-imobiliária, conforme alude os requerentes.
  • A requerida aludiu que no contrato celebrado entre as partes constou cláusula de irrevogabilidade, porém mesmo assim aceitou a rescisão contratual, com base no capítulo X, item 10.8 do instrumento contratual.
  • Ademais, considerando a jurisprudência dominante, entendo razoável que pela rescisão contratual a construtora retenha 10% dos valores pagos pelos requerentes (fl. 56), para as despesas arcadas pela requerida.
  • Ressalte-se que a devolução de 90% dos valores pagos pelos requerente à requerida deverá ser feita em parcela única, conforme Súmula nº 02, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

Sobre o pagamento de valores destinados à suposta comissão de corretagem e taxa SATI, a magistrada foi contundente:

  • “No que concerne à cobrança de taxa “SATI” (destinada ao pagamento da assessoria jurídica e econômica técnico-imobiliária prestada por terceiros até a assinatura do contrato) e da comissão de corretagem (destinada ao pagamento dos serviços de localização de compradores e aproximação dos contratantes), os autores alegaram a ocorrência de abusividade por parte da ré.
  • A imputação de tais valores aos compradores evidencia verdadeira venda casada (cuja recusa pelo comprador poderia levar a não concretização do negócio imobiliário), devendo ser afastada com base no artigo399, I, doCódigo de Defesa do Consumidorr.
  • Sem que tenham sido cientificados, os compradores desconhecem esta exigência e, por isso, não há contrato de corretagem livremente estabelecido entre os compradores e as empresas terceirizadas que promovem as vendas do empreendimento e realizam a análise jurídica e econômica.
  • No presente caso, os requerentes realizaram o pagamento da comissão de corretagem e taxa “SATI”diretamente para a empresa LPS Consultoria de Imóveis e corretores autônomos.
  • Por isso, acolho o pedido de restituição dos valores pagos pelos requerentes à título de comissão de corretagem e taxa “SATI”na forma simples, sendo R$ 9.027.81 de comissão de corretagem e R$ 2.511,80 de taxa SATI.

Condenação determinada pela Juíza:

A Juíza de Direito da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, em 22 de setembro de 2015, JULGOU A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROCEDENTE para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato + 100% sobre os valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, eis que manifestamente ilegais, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva devolução pela incorporadora.

O processo foi julgado em apenas três meses!

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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1 Comentário

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Felipe Sp
7 anos atrás

Muito interessante. Ótimo texto. Obrigado por compartilhar! continuar lendo