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7 de Maio de 2024
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    Estabilidade institucional advém do reforço da ética no devido processo legal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Uma das diretrizes inspiradoras do sistema de precedentes previsto no Novo Código de Processo Civil, ao lado da necessidade de um sistema eficiente de gerenciamento de processos, foi a adoção expressa da boa fé processual, especialmente na perspectiva de proteção da confiança (ou das legítimas expectativas) dos cidadãos em relação aos posicionamentos do Poder Judiciário, que servem de baliza para a adoção de comportamentos pessoais, políticos, negociais e processuais que, posteriormente, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, não serão objeto de reprimenda jurisdicional.

    A proteção à confiança, por exemplo, é revelada no dever que os Tribunais possuem em uniformizar e manter íntegra a sua jurisprudência (artigo 926, Novo CPC) ou no dever de real e concreta motivação das decisões, quando se observa, por exemplo, a imposição de regras claras para aplicação, alteração, superação ou mesmo a não incidência de entendimentos jurisprudenciais consolidados (artigo 489, parágrafo 1º, I, V e VI c/c artigo 927, parágrafos 3º e , Novo CPC).

    Tudo isso, para que os cidadãos e os sujeitos processuais possam prever, com razoável grau de probabilidade, qual será a consequência jurídica de uma ação ou omissão, na perspectiva de uma “dimensão subjetiva do conteúdo do princípio da segurança jurídica”[1].

    O cidadão tem o direito de exigir do Poder Judiciário provimentos e manifestações não contraditórios, observados os requisitos e condições do sistema brasileiro de precedentes judiciais, capaz de assegurar um tratamento igualitário no plano das decisões judiciais.

    Recordando, então, que o devido processo legal – constituído pela boa fé – é um direito fundamental, não restam dúvidas quanto à aplicação e exigência da boa fé processual, no plano de eficácia vertical dos direitos fundamentais (exigência do cidadão para o Poder Judiciário).

    A diretriz normativa que inspirou o sistema de precedentes é a mesma, em outro olhar, que impõe, nos termos do artigo , do Novo CPC, a todos os sujeitos processuais, o dever de comportamento consentâneo com a boa fé.

    Nesse sentido, por exemplo, veda-se que os litigantes tenham comportamentos desleais, punindo-se com multa de até 20 % sobre o valor da causa, aquele que criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais (artigo 77, parágrafo 2º, do Novo CPC). Da mesma forma, a parte que requerer, dolosamente, a realização de citação por edital, fica sujeita à multa equivalente a cinco vezes o salário mínimo (artigo 258 do Novo CPC).

    Proíbe-se, ainda, que os sujeitos processuais, inclusive os julgadores, adotem comportamentos contraditórios.

    Aliás, como bem registra abalizada doutrina[2], a vedação ao comportamento contraditório, identificado no nemo potest venire contra factum proprium não se dirige tão somente a combater a incongruência de um sujeito processual, mas também a garantir a proteção à confiança – gerada por ações e omissões - nos demais sujeitos processuais.

    Assim, o direito fundamental ao devido processo legal, abrangida a boa fé, irradia efeitos tanto no plano vertical quanto no plano horizontal dos direitos fundamentais.

    A diretriz vincula e torna exigível a adoção de comportamentos coerentes, tanto na perspectiva – vertical – do jurisdicionado, em relação...

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