Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Estado tem responsabilidade objetiva por contaminar criança com o vírus HIV

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Pais ganham indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV após transfusão

    Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho - e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

    Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.

    Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão realizada no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995 foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a realizar também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para tratamento do filho infectado pelo HIV.

    O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José, ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

    Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O município sustentou que o controle do sangue caberia ao estado; o hospital, que não haveria provas de que a infecção teria ocorrido naquele estabelecimento, já que a criança estivera em outros hospitais antes da internação; a União, que a competência para fiscalizar era do estado e do município e que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público.

    Segundo o TRF4, ficou comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. O Tribunal estabeleceu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor.

    Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para 1/3. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e conseqüentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A notícia em comento, trata da responsabilidade do Estado em decorrência do ato ilícito praticado, consistente na ausência de controle da qualidade do sangue objeto de transfusão, a qual acarretou a contaminação e posterior morte do filho dos autores.

    A responsabilidade civil do Estado, já oscilou entre as doutrinas subjetivas ou objetivas, mas o § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 abandonou a doutrina subjetiva da Culpa do Direito Privado e seguiu as linhas traçadas pelo Direito Público que adota a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração sem, contudo, chegar ao extremo da Teoria do risco integral, pois nos termos do referido artigo 37, § 6º da CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - o constituinte ao fazer uso da expressão "seus agentes, nessa qualidade", adotou a Teoria do risco administrativo que condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, ou seja, deve haver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

    Nessa linha da responsabilidade objetiva vejamos a seguinte ementa do STJ, abaixo transcrita:

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTAMINADO COM O VÍRUS DO HIV. 1. Falta de prequestionamento do disposto nos artigos , 113 , §§ 1º e , 301 , II , 514 , II , e 458 , todos do Código de Processo Civil e 1.537 do Código Civil de 1916 . Incidência da Súmula 211 /STJ. 2. "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário" (Súmula 280 /STF). 3. É vedada a esta Corte a análise, em recurso especial, de suposta contrariedade a dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Carta Magna . 4 . A Lei nº 4.701 /65 previa à época dos fatos a responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia pela fiscalização dos órgãos executores da atividade hemoterápica. Legitimidade da União. Precedente. 5. Responsabilidade objetiva do Estado por contaminação com o vírus HIV em decorrência de transfusão de sangue durante intervenção cirúrgica. 6. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 768574 / RJ - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 20/03/2007)

    Por fim, vale ressaltar que, não obstante, a redação constitucional adotar a Responsabilidade Objetiva somente para as ações ou omissões de seus agentes que, nessa qualidade, causarem dano a terceiros, haverá também possibilidade de responsabilizar a Administração por atos de terceiros não relacionados com o Poder Público ou por fenômenos naturais, mas nesse caso segundo as lições do Jurista Hely Lopes Meirelles a indenização só será devida se comprovar a culpa da Administração, ou seja, que houve imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público. Assim, a falta do nexo de causalidade exclui a responsabilidade. In casu , restou comprovado o nexo de causalidade, para a responsabilidade objetiva dos réus em razão da contaminação e morte do paciente, incidindo, o disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876107
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1170
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-tem-responsabilidade-objetiva-por-contaminar-crianca-com-o-virus-hiv/1073099

    Informações relacionadas

    PROBUS ., Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)