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Ex-esposa de devedor é mantida no polo passivo de Execução Trabalhista
Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18 / Goiás) negou pedido de ex-esposa de devedor trabalhista, no que concerne ao desbloqueio de valores de sua conta bancária e de veículos localizados por intermédio do sistema Renajud.
No entendimento dos Desembargadores que analisaram o caso, somente seria possível o afastamento da responsabilidade decorrente da meação na hipótese em que o cônjuge assumisse uma dívida em interesse próprio ou que não dizia respeito diretamente aos interesses comuns do casal.
Ademais, o colegiado considerou correta a decisão de primeira instância, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, segundo a qual restou determinada a inclusão da ex-mulher no polo passivo da execução trabalhista, através da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, que atua no ramo de construção e incorporação na cidade de Goiânia.
Em contraponto à sentença do juízo a quo, a ex-esposa sustentou que nunca havia sido sócia do seu ex-cônjuge, não constando nenhum registro de seu nome no contrato social da empresa. Além disso, aduziu que a atividade empresarial do ex-marido, ora executado, sempre foi deficitária e que, por conta disso, não teria efetivamente se beneficiado dela.
Nesse contexto, o relator do processo, Desembargador Elvécio Moura, observou que a mulher esteve casada com o devedor entre os anos de 2002 e 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, e atentou para o fato de que os direitos trabalhistas executados decorrem dos serviços prestados pelo reclamante/exequente entre os anos de 2012 e 2014, isto é, durante a constância do casamento.
Prosseguindo com a fundamentação, fez referência ao artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a execução dos bens do cônjuge nas situações em que seu patrimônio pessoal, ou o patrimônio adquirido durante o casamento, respondem pela dívida. Vejamos:
"Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida"
No mesmo sentido, o Desembargador citou ainda o artigo 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão - no regime de comunhão parcial - respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, in verbis:
"Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal."
Por fim, o Desembargador explicou que a presunção é de que as dívidas contraídas pelo devedor se revertam em prol da família, sendo responsabilidade do cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família - o que não ocorreu no caso em apreço. E, o magistrado ainda ponderou que a ex-mulher não comprovou, adequadamente, que o bloqueio foi realizado em conta salário ou poupança, impossibilitando a liberação dos valores. Assim sendo, o relator votou pela manutenção da ex-esposa do devedor no polo passivo da execução trabalhista. A decisão foi unânime.
(Processo nº 0011687-39.2014.5.18.0007)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1621493548053714/
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