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3 de Maio de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 709, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Oi!

Vamos conhecer mais um Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?

Acesse a íntegra da Edição nº 709 AQUI.

Conheça, agora, o resumo dos julgados da edição:

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Benefício fiscal. Programa "Minha Casa, Minha Vida". Contrato de construção de unidades imobiliárias. Regime especial de tributação. Pagamento unificado de tributos. Período de vigência. Termo final. Vigência do contrato.

DESTAQUE: O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. da Lei n. 12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Inventário e partilha. Comoriência entre cônjuges e descendentes. Colação ao inventário de valor em plano de previdência complementar privada aberta. Necessidade. Seguro previdenciário. Bem pertencente à meação da cônjuge igualmente falecida.

DESTAQUE: O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Processo: REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação renovatória. Locação de espaço em shopping center. Alteração de aluguel. Percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade. Pacta sunt servanda.

DESTAQUE: Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.

Processo: REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Casamento celebrado sob a égide do CC/1916. Incapacidade de um dos cônjuges. Cessação. Modificação do regime de bens. Possibilidade.

DESTAQUE: A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

Processo: REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Propriedade intelectual. Marca famosa que não goza de alto renome. Proteção especial contra a diluição que, no direito brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Inaplicabilidade. Única exceção expressa no ordenamento jurídico brasileiro ao princípio da especialidade.

DESTAQUE: Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

Processo: REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Sentença arbitral. Nulidades. Art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial nonagesimal. Posterior impugnação ao cumprimento da sentença. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Fomento de atividades desportivas. Repasses de recursos públicos. Afetação. Finalidade social. Impenhorabilidade.

DESTAQUE: São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.

QUINTA TURMA

Processo: HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Imputação de crime de corrupção passiva a médico. Atendimento em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. Técnica cirúrgica não coberta pelo SUS. Ressarcimento de custos pelo uso de equipamento de videolaparoscopia. Mero ressarcimento de despesas. Não caracterização da elementar normativa do art. 317 do Código Penal.

DESTAQUE: Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

Processo: HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Execução penal. Art. 33, § 4º, do CP. Reparação do dano. Mínimo indenizatório. Exclusão da sentença condenatória. Condição para a progressão de regime. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime.

Processo: RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Pronúncia. Posterior deslocamento da competência para o STF. Mudança de rito. Art. 10 da Lei n. 8.038/1990. Realização de diligências. Nulidade da pronúncia. Inocorrência.

DESTAQUE: A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

Processo: HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".

SEXTA TURMA

Processo: RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Depósito de entorpecente para uso pessoal e posse de objetos destinados ao plantio de Cannabis sativa. Crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Delito autônomo. Não configuração.

DESTAQUE: Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

Processo: AgRg nos EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgamento em 15/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Embargos de divergência. Matéria penal pública. Custas. Divergência. Pedido de vista.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 709. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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