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6 de Maio de 2024
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    Mantida sentença em que declarada a confissão ficta do trabalhador por ausência na audiência de instrução

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou provimento ao recurso de um trabalhador, interposto contra decisão da primeira instância em que reconhecida sua confissão ficta pelo não comparecimento à audiência de instrução, nos termos do artigo 343, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Acompanhando o voto do relator, desembargador Douglas Alencar Rodrigues (foto), a Terceira Turma determinou ainda a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para análise da situação sob o prisma ético, pois o defensor do recorrente teria feito uma declaração falsa a um servidor da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

    O trabalhador, ex-funcionário de uma empresa de tecnologia, postulava o pagamento de comissões, equiparação salarial e horas extras. O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do reclamante, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na contestação, gerada pela confissão ficta do autor, não foi afastada por nenhum outro meio de prova.

    No recurso ao TRT10, o recorrente pretendeu a reabertura da instrução processual para a produção de provas. Alegou que compareceu à audiência segundos após a abertura da sessão, antes do seu encerramento, e que o juiz se recusou a registrar os seus protestos na ata. Anotou ainda a existência de declaração de comparecimento, emitida pela Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual foi atestada a sua presença na audiência às 16h01.

    O desembargador Douglas Alencar Rodrigues, considerando os esclarecimentos feitos pelo servidor que expediu a mencionada declaração, pela diretora de secretaria e pelo magistrado de primeiro grau, entendeu que, de fato, o reclamante não compareceu à sessão solene.

    Verificou que o servidor, induzido a erro pelo advogado da parte, emitiu a certidão de comparecimento apenas com base nas informações inverídicas prestadas pelo causídico, sem confirmar a presença do autor com o juiz que presidiu a audiência de instrução.

    Essa situação, além de insuficiente para configurar a nulidade processual suscitada no recurso, configura infração a deveres éticos (CPC, artigos 14, I, II e III, e 17, II, V e VI) e impõe a análise da conduta pela Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 32 c/c o art. 34, XVII e XXV, ambos da Lei 8.906/94 c/c o art. 2º, parágrafo único, II e III, do Código de Ética e Disciplina da OAB), fundamentou o relator.

    Processo:

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