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26 de Maio de 2024

Negligência em parto exige prova técnica de causa de dano

Publicado por Expresso da Notícia
há 15 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça mineira que havia condenado, sem se basear em provas técnicas, um médico ao pagamento de indenização a uma paciente que alegava ter sido negligenciada no parto. Nos momentos finais do nascimento da criança, ela foi atendida somente por uma enfermeira, pois o médico estava realizando uma cirurgia. O bebê nasceu com lesão cerebral.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, observou que tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram pela condenação do médico sem que houvesse prova técnica da relação de causalidade entre a ausência do médico durante o parto e os danos sofridos pelo bebê.

O ministro Noronha ressaltou que, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo contratual estabelecido entre médico e paciente gera uma obrigação de meio, ou seja, não há o compromisso com um resultado específico - exceto quando se tratar de cirurgia estética. Sendo assim, a responsabilidade é subjetiva, devendo-se averiguar se houve culpa do profissional.

Para os ministros da Quarta Turma, o juiz, sendo leigo no assunto médico, deve ter suporte em prova técnica para embasar com elementos especializados a sua decisão. Os ministros entenderam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou fatos de forma diametralmente oposta às conclusões da prova pericial e não embasou a condenação em quaisquer outros tipos de prova. A decisão foi unânime.

O fato

O episódio aconteceu na cidade mineira de Bento Gonçalves. Estando no final da gestação, ao sentir dores abdominais, a paciente buscou auxílio no Hospital São Bento, também parte na ação. Foi atendida pelo médico, que era o único de plantão no dia do fato, segundo a perícia. O médico recomendou à paciente que voltasse para casa, pois ela ainda não estaria em trabalho de parto.

No entanto, com dores mais frequentes, a mulher retornou ao mesmo hospital na mesma noite. Foi internada e, menos de quatro horas depois, deu à luz, sendo assistida apenas por uma enfermeira porque, no exato momento do parto, o médico estava terminando uma cesariana, fato esse comprovado pela perícia.

Em primeiro grau, o magistrado julgou a ação procedente e condenou o médico e o hospital a pagarem as indenizações solicitadas. Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão. Médico e hospital, que até então eram patrocinados pelo mesmo advogado, entraram com recursos especiais distintos no STJ.

Processo nº REsp 1078057

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.057 - MG (2008⁄0168389-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUSA COSTA

ADVOGADO : CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA E OUTRO (S)

RECORRIDO : ADRIANA MARTINS PINHEIRO E OUTRO

ADVOGADO : ALÍPIO FONSECA E OUTRO (S)

INTERES. : HOSPITAL SÃO BENTO

ADVOGADO : FRANCISCO GAUDERETO E OUTRO (S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL -

1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil , impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.

Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos.

2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr (a). CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA COSTA

Brasília, 10 de fevereiro de 2009 (data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.057 - MG (2008⁄0168389-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUSA COSTA

ADVOGADO : CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA E OUTRO (S)

RECORRIDO : ADRIANA MARTINS PINHEIRO E OUTRO

ADVOGADO : ALÍPIO FONSECA E OUTRO (S)

INTERES. : HOSPITAL SÃO BENTO

ADVOGADO : FRANCISCO GAUDERETO E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Tratam os autos de ação indenizatória proposta por Adriana Martins Pinheiro em desfavor de Carlos Alberto de Souza Costa e Hospital São Bento.

Pediu a autora indenização a título de danos morais e materiais, afirmando o seguinte: estava no final de gravidez quando começou a sentir dores. Foi, então, em busca de auxílio no Hospital São Bento (2ª requerido). Lá chegando, foi atendida pelo 1º requerido, médico que prestava atendimento naquele momento e que também era seu obstetra. Ele examinou a autora e concluiu que o trabalho de parto ainda não havia iniciado. Todavia, à noite, como as dores não passavam, a autora retornou ao hospital e foi internada. Por volta das 00:15 do dia seguinte, deu à luz um menino e, no parto, foi assistida apenas por uma enfermeira. Sustenta que, por traumatismos ocorridos no parto, a criança ficou com paralisia cerebral, levando vida vegetativa.

Feita perícia, o médico perito não pôde atestar que a patologia apresentada pelo filho da autora era conseqüência da negligência do médico requerido. Aliás, a perícia foi clara quanto à ausência de negligência. Nada obstante, o MM Juiz julgou a ação procedente, condenando os requeridos ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Os réus apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão em acórdão assim ementado:

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - HOSPITAL - ATENDIMENTO INADEQUADO - PERÍODO PROVÁVEL DO PARTO - GRAVIDEZ NORMAL PARTE SEM A SUPERVISÃO DO MÉDICO - RECÉM NASCIDO - SEQÜELAS CELEBRAIS - IMPOSIÇÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

O hospital em que ocorreu o fato é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização pelos danos causados ao recém nascido.

O médico que não acompanha toda a evolução do trabalho de parto, sendo o mesmo executado somente como auxílio de uma enfermeira, sem sua supervisão, sob o argumento de carência de recursos humanos, responde pelos fatos em face da culpa presumida.

O quantum indenizatório revela-se condizente com as circunstâncias fático-jurídicas, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a teoria do desestímulo.

Preliminar rejeitada e apelação não provida."

Então, os dois réus, que, até então eram patrocinados pelo mesmo advogado, fazendo uso de peças processuais comuns, aviaram recursos especiais distintos, sendo que Carlos Alberto de Sousa Costa nomeou outro procurador.

Os recursos foram inadmitidos por decisão de fls. 427⁄429.

Ante o provimento do Agravo de Instrumento de n. 963.333-MG, interposto por Carlos Alberto de Sousa Costa, o autos vieram a esta Corte.

Quanto ao recurso especial aviado pelo Hospital São Bento, nada há nos autos que indique eventual interposição de agravo. A única certidão, que se encontra à fl. 453, afirma que foi interposto agravo de instrumento no STJ, mas não especifica de qual das partes. Tampouco há informações acerca de eventual trânsito em julgado do acórdão em relação ao hospital.

O recurso especial de Carlos Alberto está embasado na vulneração das disposições dos artigos 331 , I e II , c⁄c o art. 131 , ambos do Código de Processo Civil ; dos artigos 186 e 951 do Código Civil , além das disposições do artigo 14 , incisos I e II , do Código de Defesa do Consumidor .

Afirma o recorrente que houve contrariedade a uma norma de natureza processual referente ao ônus probatório. Sustenta ainda a inexistência de obrigação de reparar eventual dano em razão de que o ato praticado não estava revestido de ilicitude, bem como que inexiste nexo de causalidade entre a conduta afirmada e o dano que a autora afirma ter sofrido. Por fim, indica divergência de entendimento jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais de Justiça.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.057 - MG (2008⁄0168389-1)

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL -

1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil , impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.

Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos.

2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.

3. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Os autos encerram mais um caso de reparação civil por erro médico, assunto que tem sido palpitante nos Tribunais pátrios.

A recorrida, à época dos fatos, morava em Novo Cruzeiro - MG, cidade pequena do interior de Minas Gerais, que tinha apenas um hospital e que, no dia em que os fatos se sucederam, contava apenas com um médico de plantão, o recorrente. Narra que estava grávida, já com nove meses, e que começou a sentir dores no abdômen, razão pela qual procurou o recorrente no referido hospital (que também é parte requerida no presente feito).

Então, ele a examinou e, afirmando que ela ainda não estava em trabalho de parto, encaminhou-a de volta à sua casa para que lá aguardasse a evolução do seu quadro. Todavia, informa a recorrida, as dores não cessaram, pelo que retornou ao hospital, tendo sido internada por volta das 20:40 horas em virtude de apresentar dilatação do colo uterino.

Por volta das 00:15 do dia seguinte, deu à luz um menino, ocasião em que foi assistida apenas por uma enfermeira porque, nesse exato momento, o médico - ora recorrente - estava terminando uma cesariana - fato este incontroverso. A criança nasceu cianótica (coloração azul violácea da pelé e das mucosas devida à oxigenação insuficiente do sangue e ligada a várias causas (distúrbio de hematose, insuficiência cardíaca etc. in Dicionário Eletrônico Houaiss) e sem reflexos.

Com base nisso, a presente ação teve como causa de pedir dois fundamentos: primeiro, o de que o recorrente não teria prestado a devida assistência à parturiente; e o segundo, de que ele agira com imperícia ao deixar de fazer o parto no momento oportuno, fato que ocasionou o envelhecimento da criança no útero materno, retardo esse que seria a causa da lesão cerebral por ele sofrida.

Nada obstante a realização de perícia, o Tribunal a quo, para o efeito de manter a sentença condenatória, não levou em conta a efetiva causa da lesão cerebral, nem sequer fez quaisquer abordagens sobre o assunto, de forma que a alegação de imperícia não foi considerada como fundamento da decisão.

Observo que o fundamento adotado no acórdão recorrido para imposição do dever de indenizar foi o de que a autora não foi assistida por profissional na hora do parto. Observe-se:

" Sabe-se que o monitoramento de todo o período de trabalho de parto é extremamente importante para a saúde do feto e da parturiente, como bem apontado pelo douto Perito Oficial às fls. 226, o que, entretanto, foi negligenciado no caso da autora, vez que ficou sem acompanhamento médico nos momentos cruciais do trabalho de parto, ou seja, entre as 22 :00 e a hora do nascimento do autor, 0:15 do dia seguinte .(fls. 230)

Desse modo, só a circunstância acima demonstrada já enseja a indenização, pela negligência do Hospital e do médico que não prestaram a devida assistência à parturiente como se espera de um profissional e de uma Instituição Hospitalar, pois reitera-se, a autora, na hora do parto, não foi assistida por profissional competente, no caso o seu obstetra⁄réu, e no mesmo diapasão, o recém nascido não teve também, o adequado atendimento de um pediatra que poderia ter tomado de pronto as providências necessárias"(fl. 334).

Abstraindo-se da citação acima a parte que toca à negligência do hospital, cujo recurso não é objeto de análise, com relação ao médico, data máxima vênia, o fundamento adotado a fim de responsabilizá-lo é insuficiente pelos seguintes motivos:

a) foi alegado motivo de força maior para a ausência do médico, fatos esses que o Tribunal a quo deveria ter analisado; e

b) o Tribunal considerou a ausência em si suficiente a perpetrar a obrigação de indenizar, não fazendo referência acerca do nexo de causalidade entre a negligência do médico e o eventual dano ocorrido com o nascido.

Entendo, portanto, que houve ofensa aos dispositivos apontados pelo recorrente, mormente aos artigos 331 , I e II , c⁄c o art. 131 , ambos do Código de Processo Civil , e aos artigos 186 e 951 do Código Civil .

Melhor elucido:

O Tribunal entendeu que o médico não prestou a devida assistência à parturiente, pois esteve ausente nos momentos cruciais.

Todavia, é incontroverso nos autos (e recorrida nem sequer aimpugnou tal fato) que, na cidade de Bento Gonçalves, havia apenas um hospital e que, no dia dos acontecimentos, o nosocômio contava apenas com um médico, ora recorrente. No momento do parto, ele estava terminando uma cesariana e, tão logo a concluiu, foi socorrer a recorrida. Afirmou o perito (cujo laudo cito, porque não há controvérsias sobre os fatos nele contidos):

"4. O médico não acompanhou a parturiente no fim do primeiro e durante o segundo período do Parto, por estar, comprovadamente, realizando uma cesariana na outra sala, isto é, concomitantemente"(fl. 233).

Ora, a existência de força maior não poderia ter sido simplesmente desconsiderada pelo julgador sem que ele indicasse os motivos que o levaram à desconsideração.

Nosso sistema processual abraça o princípio do livre convencimento motivado, que inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil , cujos termos são os seguintes:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."

Tão importante a motivação dos atos decisórios que a Constituição Federal abraçou tal princípio, conforme se vê do art. 93, IX , da norma maior. Assim, a falta de motivação da sentença acarreta sua nulidade.

Mas, no presente feito, a nulidade não se faz imperiosa, visto haver outro fundamento que também dá sustentação ao acórdão e diz respeito à responsabilidade civil do médico.

Como afirmei anteriormente, o Tribunal considerou a ausência do médico da sala de parto per si suficiente a perpetrar a obrigação de indenizar. Não fez quaisquer referências acerca do nexo de causalidade entre a negligência do médico e o eventual dano sofrido pela criança que havia nascido; ou seja: aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência, entre as possibilidades de que dispõe o profissional no seu meio de atuação, em auxílio do paciente. Não se pode olvidar que, mesmo que os profissionais envolvidos empreguem toda sua diligência no ato, ainda assim podem advir reações imprevisíveis e situações inesperadas.

Não podendo o médico assumir o compromisso com um resultado específico (exceto quando se tratar de cirurgia estética), outra não pode ser a teoria da responsabilidade que não a subjetiva, devendo-se averiguar se houve culpa do profissional.

A respeito do assunto, esclarece José de Aguiar Dias:

"A prova da culpa.

Do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa. Na apuração da responsabilidade há que atender a estas normas: a) a prova pode ser feita por testemunhas, quando não haja questão técnica a elucidar; caso contrário, será incivil admiti-la, dada ignorância da testemunha legal com relação aos assuntos médicos. Por outro lado, sendo a perícia o caminho naturalmente indicado ao julgador, é necessário que se encare esse meio de prova prudentemente, atenta à possibilidade de opinar o perito, por espírito de classe, favoravelmente ao colega em falta; b) é indispensável estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico, que acarreta responsabilidade ainda quando o nexo de causalidade seja mediato"(in Da Responsabilidade Civil, 11ª edição, pág. 334).

Portanto, a responsabilização do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da falta médica. Como afirmei, o acórdão recorrido passou ao largo dessa questão, considerando a responsabilidade em questão como sendo objetiva.

A isso acrescente-se que a alegação de erro médico deve ter suporte em prova técnica, pois, sendo o julgador leigo no assunto, tem de trazer a si elementos especializados que dêem embasamento ao julgado. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido considerou os fatos de forma diametralmente oposta às conclusões da prova pericial e não embasou a condenação em quaisquer outros tipos de provas.

Todos esses fatos indicam a necessidade de reforma do julgado, porquanto, se não apurada exatamente em que consiste a culpa do recorrente quanto ao dano apontado - lesão cerebral -, as normas contidas nos artigos 186 e 951 do Código Civil desservem ao fim de sustentar uma condenação.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando a ação improcedente em relação ao ora recorrente.

Inverto o ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com metade das custas processuais, e reduzo a verba honorária para 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008⁄0168389-1 REsp 1078057 ⁄ MG

Números Origem: 20000004818791 20000004818791002 20000004818791003 200702227800

PAUTA: 10⁄02⁄2009 JULGADO: 10⁄02⁄2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUSA COSTA

ADVOGADO : CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA E OUTRO (S)

RECORRIDO : ADRIANA MARTINS PINHEIRO E OUTRO

ADVOGADO : ALÍPIO FONSECA E OUTRO (S)

INTERES. : HOSPITAL SÃO BENTO

ADVOGADO : FRANCISCO GAUDERETO E OUTRO (S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr (a). CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA COSTA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.057 - MG (2008⁄0168389-1)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, louvando a excelência da sustentação oral do ilustre advogado.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento."

Documento: 855557 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 26/02/2009

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