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20 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial (10.11)

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 64/1990 �- MONTE MOR �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente na Comarca de Monte Mor, no dia 10/11/2010, a partir das 12h30.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA

    PROCESSO DJ-990.10.255.682-4 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta pelo Hospital Central de São José dos Campos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro stricto sensu. Versa, na realidade, sobre averbação de ata de assembléia geral ordinária realizada em 12 de agosto de 2003. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme Apelações Cíveis nºs 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito.

    ADVOGADOS: ROBERTA BRASIL CINTRA OAB/SP: 169.845, UBIRAJARA DE LIMA OAB/SP: 130.370, PAULO AYRES BARRETO OAB/SP: 80.600 e OUTROS

    PROCESSO DJ-990.10.255.753-7 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta pelo Hospital Central de São José dos Campos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro stricto sensu. Versa, na realidade, sobre averbação de ata de assembléia geral ordinária realizada em 2O de junho de 2001. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme Apelações Cíveis nºs 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito.

    ADVOGADOS: ROBERTA BRASIL CINTRA OAB/SP: 169.845, UBIRAJARA DE LIMA OAB/SP: 130.370, PAULO AYRES BARRETO OAB/SP: 80.600 e OUTROS

    PROCESSO DJ-990.10.270.245-6 MAIRIPORÃ Na Apelação Cível interposta por Sandro Felipe Chama o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta por Sandro Felipe Chama contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairiporã, que indeferiu requerimento de averbação de atas de assembléias gerais tendo por objeto a eleição de membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, bem como atos relativos ao respectivo processo eleitoral. Não há que se falar, no caso, na competência do Eg. Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, consistente na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro de atas de assembléia geral de eleição de diretoria de pessoa jurídica e de assembléias relacionadas ao respectivo processo eleitoral, não envolve, por certo, dissenso sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à averbação, pois que tendente a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 45, caput, do Código Civil; item 1, letra d, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das NSCGJ). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0, 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: Registro Civil de Pessoas Jurídicas Dúvida julgada procedente Instrumentos particulares Atas lavradas quando da realização de Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária Pretensão tendente à prática de atos de averbação Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça Recurso não conhecido. (...) A questão controvertida, na espécie, diz respeito à possibilidade de ser praticado um ato de averbação, dado o disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Civil brasileiro, o que implica na inviabilidade do enquadramento do presente procedimento como uma dúvida. Como tem decidido este Conselho Superior, de forma reiterada e tranquila, o procedimento judicial da dúvida está reservado à solução de dissensão entre o registrador e o interessado, tendo por objeto o ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis nºs. 21.085-0/0, 19.990-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 32.851-0/2, entre outras). Em termos diversos, no que tange ao registro civil de pessoas jurídicas, somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar uma mutação jurídica destinada a conferir existência a um novo ente imaterial. No caso concreto, almejado ato averbatório, não se cogita de registro em sentido estrito, recaindo a competência recursal sobre a Corregedoria Geral da Justiça (Ap.Cív. nº 62.384-0/5 j. 10.09.1999). Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso.

    ADVOGADOS: VERENA MARQUES CANAVEZZI OAB/SP: 291.203 E KHEYDER HELSUN ADENNAUER R. PAULA LOYOLA OAB/SP: 165.313

    PROCESSO DJ-990.10.342.031-4 PRAIA GRANDE - Na Apelação Cível interposta por Manoel de Oliveira Santos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Mas aqui a pretensão consiste em cancelamento de averbação. E, conforme art. 248 da Lei nº 6.015/73, todo cancelamento se materializa mediante averbação. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso.

    ADVOGADO: MAURÍCIO RENÊ BAÊTA MONTERO OAB/SP: 183.446

    DICOGE

    PROVIMENTO CG Nº 23/2010

    Altera a redação do subitem 45.1 do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 1982/302 - DICOGE 2.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O Subitem 45.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    “45.1. Nas execuções fiscais será anotado na capa, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), apurado segundo critério de atualização definido pelo juiz do processo”.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Comunicado CG 790/2001.

    São Paulo, 03 de novembro de 2010.

    (08, 10 e 12/11/2010)

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2010/27191 �- QUELUZ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Marta Pereira Bidurin, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 22 de fevereiro de 2010; b) designo o Sr. Nilton Hélio Peres Campello Junior, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 23 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 74/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Srª. MARTA PEREIRA BIDURIN, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes da Comarca de Taquaritinga, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/27191 �- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1335, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 �- DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 22 de fevereiro de 2010, a Srª. MARTA PEREIRA BIDURIN, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes da Comarca de Taquaritinga e a partir de 23 de fevereiro de 2010 o Sr. NILTON HÉLIO PERES CAMPELLO JUNIOR, Preposto Escrevente da Unidade em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 28 de outubro de 2010.

    PROCESSO Nº 2010/28645 �- VALPARAÍSO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Gustavo Barcellos Farah, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú, da Comarca de Bariri, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Valparaíso, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Lucimara Martins Silva, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 1º de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 73/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e;

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. GUSTAVO BARCELLOS FARAH na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú da Comarca de Bariri, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Valparaíso;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/28645 �- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Valparaíso, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1346, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 �- DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. GUSTAVO BARCELLOS FARAH, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú da Comarca de Bariri e a partir de 01 de março de 2010 a Srª. LUCIMARA MARTINS SILVA, Preposta Escrevente da referida Unidade vaga.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 28 de outubro de 2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA

    Nº 50.074/2009 �- TAUBATÉ �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUZA NERY, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0203/2010

    Processo 0001223-33.2010.8.26.0100 (100.10.001223-9) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Anderson Gonçalves Silva - VISTOS. Vistos. Por cautela, tornem ao Tabelião de Protestos para, em cinco dias, esclarecer a incidência do intem “c”, do art. 2º, do Provimento, tendo em vista o documento de fls.13. Int. São Paulo, 30 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 15 - ADV: CLAUDIA CRISTINA BIANCHI (OAB 242755/SP)

    Processo 0001223-33.2010.8.26.0100 (100.10.001223-9) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Anderson Gonçalves Silva - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 15 - ADV: CLAUDIA CRISTINA BIANCHI (OAB 242755/SP)

    Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, a autora deverá comprovar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia de extratos bancários que comprovem as movimentações financeiras da associação. Int.(PJV 13) - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)

    Processo 0021673-61.2005.8.26.0006 (006.05.021673-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Claudete Lourenti - - Rosana Lorente Gomes - - Salvador Lourenti Filho - - Sueli Lara Sanches Lourenti - - Elizabete Lourenti Berger - -

    Gustavo Anaia Berger - - Francisca Lorenti Lopez - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 04 - ADV: MARIA APARECIDA FLORO PAVARINA PALIN (OAB 69701/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0022136-36.2010.8.26.0100 (100.10.022136-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mario Edson Roda - - Maria Helena Roda - V I S T O S. Fls. 70: o prazo recursal é fatal e não há qualquer amparo legal para o deferimento do prazo adicional requerido. Assim, indefiro o pedido retro, devendo a Serventia certificar eventual trânsito em julgado. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 229 - ADV: CARLOS CARNEIRO CAPPIA (OAB 125952/SP), CARLOS AUGUSTO PARROS CAPPIA (OAB 116467/SP)

    Processo 0022320-21.1998.8.26.0000 (000.98.022320-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Augusto Galvão Bueno Trigueirinho e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao r. despacho de fls. 456, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 221. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 182941/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP)

    Processo 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.321: defiro o prazo de dez (10) dias como requerido. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 284 - ADV: FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP)

    Processo 0031322-15.1998.8.26.0000 (000.98.031322-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitacao de São Paulo-cohab/sp - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Antônio Maran e outros - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição das partes interessadas para que manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 853/869. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 258 - ADV: ANA CLAUDIA SILVA PIRES (OAB 219676/SP), JANE DAYSE DE SANTANA (OAB 74137/SP), JANE DAYSE DE SANTANA (OAB 74137/SP), ANA ISABEL DA SILVA VERGUEIRO LOBO (OAB 23070/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), TITO DE OLIVEIRA HESKETH (OAB 72780/SP), CARLA BERTUCCI BARBIERI (OAB 168856/SP), JULIO BATISTA DA COSTA (OAB 64317/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), CARLOS EDUARDO CALDARELLI (OAB 135356/SP)

    Processo 0098022-65.2001.8.26.0000 (000.01.098022-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - O perito nomeado, conformes se nota de fls. 108, foi bem remunerado para realizar o trabalho pericial. No entanto, a análise superficial do laudo de fls. 91/106 demonstra que a Municipalidade de São Paulo está com a razão quando questiona o trabalho apresentado. O perito, em ação de retificação de área, não deve apenas apresentar planta e memorial descritivo referentes a área ocupada pelos autores, como fez em seu laudo. O expert, como tenta mostrar a Municipalidade, deve analisar a planta do loteamento para que seja demonstrado que não há invasão seja em relação aos imóveis vizinhos, seja em relação aos próprios municipais. A insistência do perito em seu posicionamento acaba por prejudicar, e muito, a parte autora. Assim, tornem os autos ao perito para que finalmente atenda as pertinentes solicitações feitas pela Municipalidade. Prazo: 45 dias improrrogáveis. Int. / PJV 237 - ADV: LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP)

    Processo 0098022-65.2001.8.26.0000 (000.01.098022-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - J. Defiro. Int. (petição da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO requerendo prazo suplementar de 10 (dez) dias. - PJV 237 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP)

    Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - J. Defiro a vista por 10 (dez) dias. Int. (petição da parte autora requerendo vista dos autos) - PJV 06 - ADV: LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP), VANDA ALEXANDRE PEREIRA DINIZ (OAB 134094/SP)

    Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Exibição Propaganda Ltda S.c - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição das partes interessadas para que manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 309/311. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 280. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)

    Processo 0143625-74.2009.8.26.0100 (100.09.143625-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Irineu Lopes e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição dos interessados para que manifestemse sobre os esclarecimentos periciais de fls. 175/176. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 41. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)

    Processo 0169189-89.2008.8.26.0100 (100.08.169189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Pedro Remisio da Silva e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto a certidão de fls. 118, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 46 - ADV: MANOEL TENORIO DE ALMEIDA (OAB 77078/SP)

    Processo 0197200-02.2006.8.26.0100 (100.06.197200-7) - Outros Feitos não Especificados - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto a certidão de fls. 702, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP. 677 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP)

    Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jaime Pimenta - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo; facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. (PJV 73) - ADV: MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)

    Processo 0202237-73.2007.8.26.0100 (100.07.202237-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Bárbara Ferreira Pereira de Souza e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-79 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)

    Processo 0205915-81.2002.8.26.0000 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Carlos Roberto Zorzella e outros - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição das partes interessadas para que manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 267/271 - PJV 280. - ADV: LUIS CEZAR RAMOS PEREIRA (OAB 58970/SP), ROSANA RAMIRES DIAS (OAB 129935/SP), LUIS CEZAR RAMOS PEREIRA (OAB 58970/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROSANA RAMIRES DIAS (OAB 129935/SP)

    Processo 0234300-20.2008.8.26.0100 (100.08.234300-0) - Pedido de Providências - 1º Oficial de Reg de Titulos e Doc e Civil de Pessoa Jur de São Paulo - Renato Elias Randi - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 8 denovembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 584 - ADV: RENATO ELIAS RANDI (OAB 209783/SP)

    Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Antonio Picca e outros - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em Cartório à disposição da parte autora para manifestação e depósito dos honorários e despesas periciais estimados em R$ 8.030,00 (Oito mil e trinta reais). Prazo: 10 (dez) dias. - PJV 73 - ADV: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP), JOSÉ EDVAN DE ALMEIDA (OAB 166467/SP)

    Processo 0347365-56.2009.8.26.0100 (100.09.347365-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Deoclides Nascimento e outros - A análise dos autos indica que a descrição do imóvel no compromisso de compra e venda inscrito (inscrição 17.433) é diversa da descrição feita na escritura pública que a parte autora agora pretende registrar. Segundo o Oficial, a descrição contida no compromisso não contém a boa técnica, vez que data do ano de 1.957, mas dela é possível extrair que o imóvel se refere realmente ao lote 75 e que hoje corresponde a parte dos lotes 73, 74, 75 e 76 da quadra E da planta de regularização do Loteamento averbada em 1.984. Logo, parece mesmo viável a retificação da inscrição 17.433 para alteração da descrição do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, o que permitirá o registro da nova escritura pública. Dispenso a perícia, cuja necessidade será analisada após a manifestação da Municipalidade. Notifique-se a Municipalidade. Int. PJV-80 - ADV: EDUARDO MORENO (OAB 167867/SP)

    Processo 0348361-54.2009.8.26.0100 (100.09.348361-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS �- Eduardo Ferreira de Souza - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 564 - ADV: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)

    Processo 0613063-49.2000.8.26.0000 (000.00.613063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Gamboa Henrique e outros - Roberto Allegrini - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. - PJV 248. - ADV: VALMIR PALMEIRA (OAB 103434/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0179/2010

    Processo 0012850-34.2010.8.26.0100 (100.10.012850-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- W. Dos S. N. e outro - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0024749-29.2010.8.26.0100 (100.10.024749-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- N. F. R. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. F. R. J. em que pretende a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/18). O feito foi aditado às fls. 22/23 e 30. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP)

    Processo 0024962-35.2010.8.26.0100 (100.10.024962-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Usucapião Extraordinária - Cleonice da Costa Bizari - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 63/65, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pela autora, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)

    Processo 0028870-03.2010.8.26.0100 (100.10.028870-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. G. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. G. F., menor, representada por sua genitora R. V. G. F. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o nome completo adotado por sua genitora em virtude do casamento, qual seja, R. V.G. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ETELVINA SCALON GUIMARAES (OAB 81574/SP)

    Processo 0029634-86.2010.8.26.0100 (100.10.029634-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. R. de O. �- A. C. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. de O. e G. C. de O. em que pretendem a retificação do assento de óbito de A. da C. O., para que nele conste que o falecido deixou um filho, G. da C. O. e para que seja corrigido o estado civil de solteiro para casado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/40). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)

    Processo 0033057-54.2010.8.26.0100 (703/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. K. H. A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. K. H. A. e S. R. A. U. em que pretendem a retificação do assento de óbito de A. A., para que conste que seus pais não são falecidos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIA WATANABE (OAB 262798/SP)

    Processo 0033253-24.2010.8.26.0100 (713/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- J.B. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)

    Processo 0033486-21.2010.8.26.0100 (100.10.033486-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. M. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada de cópia do assento ou certidão atualizada de casamento de A. M. e Ad. M.) - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP)

    Processo 0033954-82.2010.8.26.0100 (734/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. J.P. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias (aditar inicial para constar a retificação do nome de “M.” para “M.” conforme certidão de nascimento a fls. 07. Sem prejuízo, r. juntada da certidão de nascimento de L. A.P.) - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0034041-38.2010.8.26.0100 (738/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. R. R. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias (juntada de certidão atualizada de óbito de fls. 07; esclarecer quem é M. L. e qual a relação desta com sua família; quem é o declarante do óbito �- M. T. da C.) - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)

    Processo 0034226-76.2010.8.26.0100 (740/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. C. L. - Vistos. Providencie a D. Serventia a juntada aos autos de certidão de objeto e pé do processo mencionado na certidão de fls. 06 (583.00. - ADV: JULIANA OGALLA TINTI RUSSO (OAB 196282/SP)

    Processo 0034271-80.2010.8.26.0100 (742/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. De-S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. de S. A., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão de pretender a adoção do nome de seu marido. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/34. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que o pedido formulado pela autora, qual seja, a inclusão do patronímico de seu marido, não causam prejuízos a terceiro e não encontram óbice da legislação registrária. 7 Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, a fim de incluir o patronímico Palermo ao nome da requerente. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: AMALIA MARIA DOMMARX CUCCIOLITO (OAB 40153/SP)

    Processo 0036727-03.2010.8.26.0100 (100.10.036727-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - J. dos S. e outro - Vistos. A inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, sob pena de indeferimento, para: Esclarecer a origem da posse, indicando a data de seu início, ainda que aproximada, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.). Também deve ser informada e comprovada a destinação do imóvel; Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; Juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita; Juntar certidões vintenárias do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser (em) proprietário (a)(s) de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza (m) o imóvel para moradia; Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Int. - ADV: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES (OAB 221729/SP), ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA (OAB 271194/SP)

    Processo 0038102-39.2010.8.26.0100/02 (100.09.341235-4/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Neide Senati Pires e outro - Jose Vitorino de Matos e outro - Vistos. Por ocasião do recebimento da inicial, os requerentes acostaram aos autos cópias das declarações de rendimentos de José Vitorino de Matos, bem como declaração de isento em nome de Edileuza Severina de Lima Matos. Ocorre que tais documentos, em razão do sigilo de que são revestidos, são destruídos após a concessão do benefício. Em suma, tais documentos não mais estão em cartório, não podendo ser consultados por esta Magistrada. Assim, para análise da impugnação apresentada, providenciem os autores impugnados a juntada aos autos, mais uma vez, de comprovantes de rendimentos e cópias de declarações de bens e rendimentos apresentados à DRF. Com a juntada aos autos, ciência ao impugnante e tornem conclusos. - ADV: DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), ADRIANO PHORTOS MOUTINHO (OAB 149061/SP)

    Processo 0154365-28.2008.8.26.0100 (100.08.154365-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. L. S. e outros - Vistos. Fls. 234/235: defiro carga dos autos como requerido. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)

    Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P.M. M. e outros - Vistos. Fls. 77: oficie-se, como requerido. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP), SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP), SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

    Processo 0193344-30.2006.8.26.0100 (100.06.193344-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. G. C. - Vistos. Sobre o documento de fls. 95, manifeste-se a requerente. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0343543-59.2009.8.26.0100 (100.09.343543-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. do C.C. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. do C. C. M. em que pretende a retificação do assento de casamento de seus pais para que nele constem seus corretos nomes, quais sejam, A. A. C. e M. dos S. C. e para que seja retificado o nome do genitor de A. A. C.. Requer ainda, a retificação do assento de óbito de sua genitora M. dos S. C. para que nele conste seu correto nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O feito foi aditado às fls. 45/46. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

    Processo 0344424-36.2009.8.26.0100 (100.09.344424-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. T. e outro - Vistos. Em cumprimento à r. decisão de fls. 65, declaro a r. sentença de fls. 59/60 para que, em seu dispositivo, passe a constar o seguinte parágrafo: “Reconhecida a correta grafia do nome T., autorizo a retificação dos nomes erroneamente grafados na certidão de nascimento de L. T., nomes estes que passarão a ser grafados da seguinte maneira: L. T., H. T., H. T. F. e S. A. M. T.”. No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Expedidos os documentos necessários, arquivem-se os autos. - ADV: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 196940/SP)

    Processo 000.01.118051-0 Pedido de Providências Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - PORTARIA Nº 02/2010 OJ - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 03, 06 e 07 de dezembro de 2010, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010.

    EDITAL - DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 03, 06 e 07 de dezembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 03 de novembro de 2010.

    Processo 100.09.168901-2 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Daniel Santos da Silva - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Daniel Santos da Silva, que foi registrado no Cartório de Registro Civil de Olinda/PE (fls. 06 e31), e no Cartório de Registro Civil da Comarca de Canhotinho (fls. 07 e 23). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/07.. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 23, 26 e 31. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 20/06/1963 (fls. 31), com o cancelamento daquele lavrado em 23/07/1982 (fls. 26). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de, lavrado em Canhotinho Estado de Pernambuco (Livro A-08, fls. 182, nº 8.157), em nome de Daniel Santos da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Olinda/PE, lavrado em 20/06/1963 (Livro A-67, fls. 235, nº 53048), em nome de Daniel Santos da Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

    Processo 100.09.345531-2 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Maria Augusta Gomes - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria Augusta Gomes, que foi registrada no Cartório de Registro Civil do Ceará, Comarca de Piquet Carneiro (fls. 07 e 19), e no Cartório de Registro Civil de Uiraúna - Pernambuco (fls. 14). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 14 e 19. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 18/06/1970 (fls. 19), com o cancelamento daquele lavrado em 08/03/1999 (fls. 14). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uiraúna-Pernambuco , lavrado em 08/03/1999 (Livro A-20, fls. 05, nº 19521), em nome de Maria Augusta Gomes, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Piquet Carneiro - Ceará, lavrado em 18/06/1970 (Livro A-23, fls. 94, nº 6515), em nome de Maria Augusta Gomes. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

    Edital nº 532/2010 Comunico ao interessado que o assento de óbito de Luiz Fernando Castello Branco Gonçalves encontrase lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito Ibirapuera, sob nº de matrícula 117838 01 55 2008 4 00096 030 0037622 91. Adv.: Paulo Roberto Garcia Lucas OAB nº 293.748.

    Edital nº 968/2010 - Comunico a interessada, Sra. Anapaula Zottis, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Francisco Amélio Julio e Olímpia Rosa Pereira Julio, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977. Adv.: Anapaula Zottis OAB nº 272.024.

    Edital nº 985/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Francisco José Simões Fernandes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Carla Adriana Fávaro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1993 a 2003. Adv.: Francisco José Simões Fernandes OAB nº 246.695.

    Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

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