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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 02/1977 – CUBATÃO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Cubatão, no dia 22/02/2013, a partir das 16h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    (PARECER 61/13 –E)

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO CIVIL – EXAME DAS SUGESTÕES APRESENTADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 41/2012 – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da recente atualização do Capítulo do Registro Civil das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, implementada por meio do Provimento CG n. 41/2012.

    Houve elogio da parte da Douta Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo. A Dra. Patrícia Pires, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, sugeriu inclusão de Norma com o fim de que nos processos de habilitação de casamento sejam apresentadas pelos contraentes certidões de nascimento emitidas com data não superior a seis meses.

    O Sr. José Julio Flueti, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito - Pirituba - Capital, sugeriu a possibilidade do registro da união estável de pessoas casadas, mas separadas de fato (a fls. 263/264).

    O Sr. Luiz Fernando Matheus, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia – São Paulo, sugeriu o registro de óbito no local de residência do falecido e também a dispensa de testemunhas no registro fora do prazo na hipótese da pessoa portar declaração de nascido vivo (a fls. 265/267).

    A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP sugeriu diversas modificações de redação, supressões e acréscimos objetivando aclarar as prescrições das NSCGJ no âmbito do Registro Civil (a fls. 269/279).

    É o relatório.

    Inicialmente consignamos nossos agradecimentos quanto às sugestões apresentadas no sentido do aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois, somente com a contribuição democrática de toda sociedade haverá

    a melhora do regramento administrativo.

    Quanto às propostas apresentadas, acolhemos e sugerimos as seguintes mudanças:

    a. inclusão da expressão “União Estável” no item 6.2.1, por integrar os registros do Livro E;

    b. correção de erro material de redação no item 27;

    c. correção de erro material de redação no item 88;

    d. modificação da expressão “Registro Civil das Pessoas Naturais” por “Unidade de Serviço” constante do item 107 em virtude da possibilidade da Escritura Pública de Emancipação ser lavrada em serventia que não possua a especialidade de Registro Civil; e. alteração do item 138.3 para permitir a possibilidade do uso da cópia autenticada da certidão, além da via original, em prestigio a facilitação do ato;

    De outra parte, respeitosamente, ficam rejeitadas as seguintes modificações, conforme segue:

    a. nos itens 47.2 e 47.4 cabe a generalidade posta no texto original em razão da referência à publicidade em geral;

    b. o espírito do item 56 é no sentido de ampliar a possibilidade da prova e das situações jurídicas envolvendo estrangeiros, assim, não seria coerente com isso a limitação sugerida;

    c. na Subseção III da Seção VII mantemos a expressão “Da Morte Presumida” por ser a forma de referência doutrinária e legal (Código Civil, art. ) ao tema, apesar da especificidade da expressão sugerida (“Da Justificação do Óbito”);

    d. no item 94 não há necessidade da inclusão pretendida (94.1 a informação sobre a união estável pode ser baseado em mero ato declaratório) pelo fato da previsão existente não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual,

    aliás, é facultativo;

    e. no item 130 a expressão correta é “interdição” e não “internação”, porquanto é referente à modificação do grau da incapacidade;

    f. no item 140 seguiu-se a redação legal, designadamente o art. 110 da Lei n. 6.015/73, o qual exige requerimento do interessado e manifestação do Ministério Público;

    g. no item 140.1 não há necessidade da especificação, pois há uma gama variada de possibilidades donde é melhor deixar o exame do caso concreto frente as suas particularidades;

    h. no item 161.1 a situação é diversa da prevista nos itens 151.2.1, porquanto este pressupõe a existência de registro em repartição diplomática ou consular brasileira ao passo que naquele isso não ocorre;

    i. o item 162.1 está em conformidade à redação do art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012,

    do Conselho Nacional de Justiça, de maneira a se buscar metodologicamente a convergência das normas administrativas no âmbito federal e estadual.

    j. a separação de fato no casamento ou na união estável é uma situação jurídica passível de aferição probatória específica em virtude dos importantes efeitos jurídicos gerados, assim, não nos parece viável, a falta de legislação específica, a possibilidade do registro de união estável de pessoa separada de fato por força da insegurança jurídica ocasionada pelo cúmulo do casamento

    e da união estável ou destas, daí a necessidade da extinção formal do casamento ou da união estável para o registro de nova união estável, obviamente ressalvada a possibilidade do registro retroativo da união estável por ordem judicial. Além disso, deve ser considerada a aplicação dos ditames legais do casamento à união estável no que couber.

    k. o art. 77 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifos nossos).

    Desse modo, diversamente do nascimento no qual há expressa previsão legal da concorrência de atribuições para a realização do registro (art. 50, caput, da Lei n. 6.015/73), no registro de óbito não é possível sua realização no local de residência do falecido.

    l. a apresentação pelos contraentes de certidões de nascimento emitidas com data não superior a 06 meses, apesar de louvável, não encontra amparo legal. Vale salientar que a excepcionalidade concreta merecerá apreciação do Juiz Corregedor

    Permanente, conforme decisão desta CGJ no processo nº 2011/00146327.

    Por fim, efetuamos alterações nos itens 49 e seguintes para adaptação das NSCGJ ao contido no recente Provimento n. 28

    da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento modifiquem e atualizem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral

    da Justiça alteradas pelo Provimento n. 41/2012, com previsão da entrada em vigor a partir do dia 01 de março de 2013 a ser estendido à totalidade do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração

    das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 06/2013

    Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

    legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se

    alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a modificação havida por meio do Provimento CG n. 41/2012 e sugestões apresentadas para o

    aperfeiçoamento do regramento administrativo vigente relativamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais antes de sua

    eficácia;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162147 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 6.2.1, 27, 49 a 52, 88, 107 e 138.3 do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

    “6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

    27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

    49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.

    49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

    50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.

    51. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.

    52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento nº 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas

    disciplinadas nesta Seção.

    107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem

    dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

    138.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias.”

    Artigo 2º - Este provimento, bem como as alterações efetuadas por meio do

    Provimento CG nº 41/2012 entrarão em vigor no dia 01 de março de 2013.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (27/02/2013, 01 e 04/03/2013)

    8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/3274 – PALMITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) dispenso, à luz do § 2.º do artigo 3.º da Resolução CNJ n.º 80/2009, Gerson Eduardo Ferreira Zanini, designado para responder pelos

    serviços vagos do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Platina, Comarca de Palmital/SP, a partir da data em que for disponibilizada, no Diário da Justiça Eletrônico, portaria de designação do novo interino; e, b) em substituição, designo Márcia Aparecida Romão Bastos, preposto de tal serventia, a partir da data em que for disponibilizada, no Diário da Justiça Eletrônico, a respectiva portaria. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI

    - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 13/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO as informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, nos autos do Pedido de Providências nº 0003363-05.2012.2.00.0000, dentre elas, aquelas referentes à eventual existência de relação de parentesco, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, entre Interinos responsáveis por delegações vagas, de notas e de registro, e Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO que o Sr. GERSON EDUARDO FERREIRA ZANINI, Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital, respondendo ao Comunicado CG nº 1022/2012, informou possuir relação de parentesco de segundo grau, por afinidade, com a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de

    Tatuí;

    CONSIDERANDO que o Sr. GERSON EDUARDO FERREIRA ZANINI foi designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital, mediante a Portaria nº 36/2002, de 31/07/2002;

    CONSIDERANDO a regra do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o disposto no artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o decidido nos autos do Processo nº 2013/3274 – DICOGE 3.1;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. GERSON EDUARDO FERREIRA ZANINI do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de

    Palmital, a partir da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, a Sra. MÁRCIA APARECIDA ROMÃO BASTOS, Preposta Escrevente da Unidade em questão;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010870-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-07 -

    Processo 0021088-71.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Itaterra Transportes Ltda EPP. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 52/54 como emenda à inicial. Anote-se. 2) No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora: a) cumprir corretamente o item 2 de fls. 48/49 (falta certidão do distribuidor, com prazo de 99 anos, incluindoinventários e arrolamentos, em nome de Ludovico Pascuzzi). b) cumprir corretamente o item 3 de fls. 48/49 (se concorda com a

    realização da perícia antecipada). Int. U-507 -

    Processo 0047757-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Almir Augusto Laranja - 10º Oficial de Registro Civil de Pessoa Juridicas - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados. / CP 371 -

    Processo 0052092-29.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Christina Loschiavo Miranda e outro - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - SP - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada./ cp365

    Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Vistos. Fls. 280: ante as alegações da Municipalidade, manifeste-se o Sr.

    Perito. Int. PJV-63

    Processo 0935693-51.1999.8.26.0100 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Fls. 597 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-343

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - que não acompanhou a petição da autora as diligências e cópias mencionadas - pjv 15 -

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.400, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 13/02, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,

    dê(em) andamento ao feito-pjv 36 -

    Processo 0025426-69.2004.8.26.0100 (000.04.025426-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Kazuo Lizuka e outros - Vistos. Fls. 244: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-55

    Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Odair de Oliveira Peneluppi - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto ao pagamento, ficando

    o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 07/01, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao

    feito-pjv 51

    Processo 0049128-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Marcio Donizete da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Márcio Donizete da Silva que requer a sua nomeação

    como administrador provisório para o Grêmio Recreativo de Fibras - “GREF”. Informou que desde 08/05/1975 a pessoa jurídica encontra-se sem administração e por não existir diretoria legitimada não pode adequar seu estatuto ao novo Código Civil e que também por esta razão, não conseguiu efetuar o registro da Ata de Assembléia Geral Extraordinária no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica que se realizou em 30/7/2010. (fls. 28). Ouvido o Oficial Registrador

    este ratificou os motivos da recusa do registro da Ata de Assembléia apresentada (fls. 89/91). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e a remessa do interessado às vias ordinárias (fls. 93/95). É o relatório. Decido. O princípio

    da continuidade que deve nortear os atos registrários sempre deverá ser observado. Daí a qualificação negativa da ata de assembléia extraordinária apresentada ao Oficial Registrador. Não pode haver lacunas nos atos registrários, portanto não pode

    ser averbada ata de assembléia ocorrida em 30/7/2010, se a última gestão dos administradores eleitos findou-se em 1975.

    Sem dúvida há a necessidade da nomeação de administrador provisório que legitime os atos jurídicos doravante praticados. Igualmente imprescindível é a adequação dos estatutos da associação aos termos do novo Código Civil Brasileiro, antes aliás

    de quaisquer averbações, pois tal adequação é pressuposto essencial para a qualificação dos documentos apresentados pela pessoa jurídica ao Oficial Registrador. O pedido de nomeação de administrador provisório não pode ser conhecido por este Juízo administrativo que tem caráter censório disciplinar. A nomeação de um administrador provisório deverá ser requerida em sede jurisdicional que possibilite a ampla defesa e observe o princípio do contraditório. Ante o exposto INDEFIRO o pedido

    formulado na inicial por Márcio Donizete da Silva. Defiro, se requerido, o desentranhamento do documentos originais juntados aos autos pelo requerente, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe -Juiz de Direito - CP 348

    )

    Processo 0052008-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Federação Interstadual Trab.Com.Serv.Hosp. Alimentação Preparada e Afins do Est de S.P. e Mato Grosso do Sul - Ferthotel - Segundo

    Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências, por meio do qual pretende a requerente Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de

    Hospedagem, Alimentação Preparada e Afins do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul/FERTHOTEL, sejam afastadas as exigências postas pelo Oficial Registrador, concernentes à adequação da alteração estatutária cuja averbação é pretendida. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da recusa posta contra a averbação da alteração estatutária. É o relatório. Decido. Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos na forma de

    associações civis, pessoas jurídicas de direito privado que são, assim como reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras previstas para

    as associações civis, inscritas no Código Civil para quaisquer associações, constituídas na forma e para fins sindicais ou não.

    O mesmo vale para federações ou confederações, que também não escapam ao ordenamento jurídico vigente. O artigo 54 do Código Civil, que contempla a demissão voluntária do associado está conforme o artigo , V, da Constituição Federal, que,

    de resto, prescreve que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se associado a sindicato.” De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com ocontraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja

    adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988,

    por tudo quanto já foi expendido acima. Nesse sentido, tem-se que a recusa posta pelo Oficial Registrador, quanto a ambas as exigências devem ser acolhidas. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida, reconhecendo procedentes os motivos

    da recusa. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntadosaos autos pela requerente, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 364

    Processo 0062555-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Niels Thomas Nadruz - Vistos. Tratase de pedido de providências formulado por Niels Thomas Nadruz, que requer o cancelamento do registro de penhora feito

    na matrícula nº 23.061 do 1º Registro de Imóveis da Capital. Informou que a penhora teve origem no processo de Execução Fiscal nº 730/84 que tramitou no 3º Ofício das Execuções Fiscais de Guarulhos-SP. Informou ainda que o débito foi extinto pelo

    Decreto nº 24.294 de 14/11/1985, porém o registro de penhora não foi cancelado na matrícula e que os autos que deram origem à determinação de penhora foram incinerados. Ouvido o Oficial Registrador e o Ministério Público, estes não se opuseram ao cancelamento (fls. 37 e fls. 39). Após, vieram outras manifestações do requerente reiterando o pedido. É o relatório. Decido. A notícia da incineração dos autos dá conta que não há execução em andamento, não se justificando a inscrição da penhora.

    Nesse mesmo sentido é a manifestação do Oficial Registrador e do Ministério Público, que se inclinam em favor do pedido de cancelamento do registro da penhora. Diante exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento do registro da penhora efetuado no R-6/23.061 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulado por Niels Thomas Nadruz. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 406

    Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Massami Koga - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.161, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a

    dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05/02 decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 56

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de área do imóvel objeto da matrícula nº 119.125 do 12º CRI de São Paulo. Alegam os autores, em resumo, que, na qualidade de possuidores e donatários do bem imóvel, tomaram conhecimento das irregularidades existentes na qualificação do imóvel, uma vez que a área total descrita na matrícula não corresponde os limites indicados pela Municipalidade. Assim, pretendem retificar a área para que o registro passe a observar a medida efetivamente ocupada de 466 m² e que foi apurada pelo engenheiro contratado (fls.04). O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.34/35. Laudo pericial encartado às fls.69/147, 178/185 e 238/241. Citados, os confrontantes não apresentaram impugnação. A Municipalidade foi regularmente notificada e concordou com a retificação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro deImóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao

    interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativoprevisto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento

    parcial do pedido. Ficou provado que, na realidade, o registro imobiliário comporta retificação, havendo pequena diferença nas medidas quantitativas, conforme consta do memorial descritivo apresentado às fls.138/139. Na verdade, de acordo com o estudo realizado, apurou-se que o imóvel descrito na matrícula nº 119.125, de fato, encerra área total de 226,63 m², sendo incorreta a medida de 225 m² apontada originariamente no registro. Aliás, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel

    registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso,

    não há risco de prejuízos a terceiros. Contudo, a retificação pretendida pelo autor, apesar de espelhar uma realidade fática constatada no mundo empírico (área física total ocupada pelos autores), extrapola os limites territoriais do imóvel retificandoe esconde uma pretensão de se obter a aquisição indevida de bem imóvel diverso, com usurpação da ação de usucapião, mesmo que desconhecido o legítimo titular do domínio. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapiãoe retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005).

    Ante o exposto, acolho em parte o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado pela matrícula nº 119.125 do 12º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial de fls.69/147, 178/185 e 238/241e memorial descrito

    de fls.138/139 e planta de fls.185 (226,63 m²). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - PJV 66 -

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 120,96. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

    Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 66).

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.225, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05/02, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 72

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001081-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscilla Nascimento Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Priscilla Nascimento Silva,

    em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e de casamento, para a inclusão do patronímico de seu cônjuge “Nogueira”, passando a chamar-se Priscilla Nascimento Silva Nogueira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos

    (fls. 05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o

    DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. A autora deve, desde logo, informar o local do assento de nascimento, para o cumprimento da sentença. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

    Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 0002315-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian -

    Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0006909-98.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jorge Roberto Souza de Godoi - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Jorge Roberto Souza de Godoi, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “Jorge Roberto” e acrescentar “Luana” passando a chamar-se Luana Souza de Godoi. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/50). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacarainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema

    enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização

    do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”),

    conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos

    não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 0006916-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucas Soares da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Lucas Soares da Silva em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “Lucas” e acrescentar “Luana” passando a chamar-se Luana Soares da Silva. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/56). O Ministério Público manifestou-se

    pelo deferimento do pedido (fls. 58/59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios

    que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacarainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”),conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0007884-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - VALDEMAR DOMINGOS GHIRARDI e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Valdemar

    Domingos Ghirardi e Ana Paula Lhamas Ghirardi, em que pretendem a retificação de diversos assentos de nascimento, casamento e óbito para a correção dos nomes e dados de seus ascendentes, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0007983-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais - Walmir Teixeira da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Walmir Teixeirada Silva, Dayse Teixeira da Silva, Wanda Cundari Teixeira de Barros, Neper Luiz de Barros, Wilma Teixeira Cundari Martins

    Fernandes e e Caetano Martins Fernandes, em que pretendem a retificação do assento de óbito de Rosalvo Teixeira da Silva, pai e sogro dos requerentes, para a exclusão da declaração de que o “de cujus” tenha deixado um filho chamado Rogério, poisnão retrata a realidade. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.49v). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Após diversas diligências

    não foi localizado qualquer indício de que o “de cujus” possuísse um filho de nome Rogério. O declarante do óbito é falecido e, ao tempo de sua morte, Rosalvo era casado com a genitora dos requerentes, tudo a indicar a inexistência de referido filho. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para excluir do assento de óbito de Rosalvo Teixeira da Silva a menção sobre a existência de um filho chamado Rogério. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exaradoo respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz CorregedorPermanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0012800-37.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. de J. - Fls. 70: Defiro, na forma requerida

    Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Soares de LIma - Vistos. Oficie-se ao IIRGD, nos termos requeridos na fls. 68. Nesta data efetuei comando de busca de endereço pelo sistema Bacenjud, conforme protocolo que segue. Intimem-se.

    Processo 0043649-70.2004.8.26.0100 (000.04.043649-7) - Pedido de Providências - 1 C. de N. da C. - N. A. M. B. - VISTOS. Cuida-se de procedimento instaurado por Maria Helena de Souza Freitas, qualificada nos autos, noticiando falsificação de reconhecimento de firmas em Instrumento Particular de Permuta de Quotas de Capital em Sociedades Comerciais com bem imóvel, supostamente atribuída ao 16º Tabelionato de Notas da Capital. O Tabelião apresentou esclarecimentos a fls. 14/15. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto aos reconhecimentos de firmas em Instrumento Particular de Permuta de Quotas de Capital em Sociedades Comerciais com bem imóvel, cujo ato, malgrado indicação do 16º Tabelionato de Notas da Capital, não foi efetivamente realizado pela serventia. O Tabelião demonstrou que se trata de uma falsificação, visto que nenhum dos signatários do aludido documento possuía cartão de assinatura depositado na serventia; o funcionário Ediney Morais Santos, que consta como digitador dos termos, não trabalhava mais na unidade na época do referido ato; os reconhecimentos em questão não correspondem à praxe adotada pela serventia; os selos de

    reconhecimento de firma foram recebidos e utilizados na serventia em datas posteriores à data retratada nos termos, bem como as assinaturas apostas nos termos não correspondem às dos escreventes Paulo Eduardo Nascimento e Daniela Berto (cf. fls.

    14/15). Portanto, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a adulteração praticada não contou, à evidência, com a conivência da serventia correcionada. Assim, a despeito das falsidades, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a unidade correcionada tenha concorrido diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

    Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito criminal (fls. 30/31 e 107/108), determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral

    da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C. -

    Processo 0044800-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Jesse Vasconcelos Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Gustavo Jesse Vasconcelos Ribeiro, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para a inclusão do patronímico do padrasto “Cecconi” e a mudança na ordem de seus patronímicos, para chamar-se Gustavo Jesse Ribeiro Vasconcelos Cecconi. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls.15/74). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que as retificação pretendida merece ser deferida. O requerente demonstra os laços de afeto que o unem ao padrasto, que o criou como filho desde o casamento com sua genitora, justificada, portanto, a homenagem com a inclusão do patronímico de seu padrasto. A alteração da ordem dos demais patronímicos também pode realizada, não causando qualquer prejuízo aos patronímicos dos pais biológicos. Ademais, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarcam a retificação pleiteada, destacando-se o parecer favorável do Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Zarpelão - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se

    Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Zarpelão - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por José Zarpelão, Maria Zarpelão Galvani

    e Antônia Zarpelão Melozi, em que pretendem a retificação do assento de óbito de Erciliana Roveli Zarpelão, para a exclusão de seus nomes, bem como de Hildo Zarpelão (já falecido) que constam como filhos da falecida, mas não são. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

    julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial

    da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0046555-23.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de L. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Craudete Graciano Santos - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0052849-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Sandra Aparecida Mandarino e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0055397-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Nayana Bauler Almeida - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Nayana Bauler Almeida, em

    que pretende a retificação do seu assento de nascimento para a inclusão do patronímico “Cordes”, que pertence ao esposo

    de sua avó, destacando o fato de ter sido criada por estes desde tenra idade, razão pela qual criou laços afetivos com Sidney

    Cordes, a ponto de considerá-lo seu pai/avô. Assim, pretende chamar-se Nayana Bauler Almeida Cordes. Juntamente com

    a petição inicial vieram documentos (fls.10/53). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.102). É,

    em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A requerente junta fotografias e documentos que demonstram

    os estreitos vínculos de afeto com Sidney Cordes, pessoa que a criou como filha/neta, juntamente com a avó biológica de

    Nayana. Dado o conceito de família instituído na Constituição Federal, não tenho nenhuma dúvida sobre a entidade familiar

    composta por Nayana, Sidney e Noelia, com destaque para o vínculo de amor que os une. Assim, a inclusão do patronímico

    do avô/pai Sidney certamente proporcionará a ambos felicidade e contentamento, inclusive como forma de homenagem aquele

    que criou a requerente como se sua filha/neta fosse e conforto à requerente, que se sente, de fato, integrante da família

    Cordes. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o

    prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0055934-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Sônia Maria Wense Martins - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sônia Maria Wense

    Martins, em que pretende a retificação do seu assento de casamento para a inclusão do patronímico de seu cônjuge “Prado”,

    que não foi adotado com o casamento, e exclusão do patronímico “Martins”, passando a chamar-se Sônia Maria Wense e

    Prado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do

    pedido (fl.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos

    demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015

    de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

    Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado

    pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Designo

    o dia 02 de abril de 2013, às 13:30 hs para ouvir David Paulo Ferreira da Silva, que deve ser intimado no endereço da fl.

    217.

    Processo 0061636-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Erick Cordeiro Bissoli - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Erick Cordeiro Bissoli, em que

    pretende a retificação do assento de óbito de seu pai Odair Roberto Bissoli para constar que o falecido “deixa bens”. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls.04/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.42). É,

    em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca

    a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

    julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos

    os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial

    da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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