Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas/Foros Distritais, abaixo relacionados, no dia 1º de julho de 2013:

    - PALMEIRA D’OESTE, às 9:30 horas;

    - AURIFLAMA, às 10:40 horas;

    - GENERAL SALGADO, às 12 horas;

    - NHANDEARA, às 15 horas; e

    - MACAUBAL, às 16:30 horas.

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas/Foros Distritais estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso. São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas, abaixo relacionadas, no dia 2 de julho de 2013:

    - FERNANDÓPOLIS, às 9:30 horas;

    - ESTRELA D’OESTE, às 11 horas;

    - JALES, às 13:30 horas;

    - URÂNIA, às 15 horas; e

    - SANTA FÉ DO SUL, às 16 horas.

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas/Foros Distritais, abaixo relacionados, no dia 3 de julho de 2013:

    - OUROESTE, às 9:30 horas;

    - CARDOSO, às 10:45 horas;

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas/Foros Distritais estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso. São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CRUZEIRO, no dia 7 de junho de 2013, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de

    Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso. São Paulo, 15 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPEVI, no dia 7 de junho de 2013, às 13 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, no dia 7 de junho de 2013, às 14:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de EMBU-GUAÇU, no dia 7 de junho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CUBATÃO, no dia 10 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo 2012/56888 - DICOGE 1.2

    Parecer Nº 178/2013 – E

    Extrajudicial – Notários e Registradores - Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais - Autorização - Provimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado a requerimento da Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, objetivando a autorização e regulamentação desta Corregedoria Geral da Justiça para a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais. A fim de ampliar o debate sobre o tema, foram ouvidas todas as entidades de classe: Colégio Notarial do Brasil - Seção São

    Paulo (fls. 19/24), Anoreg/SP (fls. 28/30 e 134/138), Arpen-SP (fls. 48/52 e 69/86), IEPT-SP (fls. 56/63 e 141/145), Arisp (fl. 65) e IRTDPJ-SP (fls. 99/126), que apresentaram ricas sugestões.

    Em produtiva reunião realizada com os representantes das associações, discutiu-se a respeito da presente proposta e dos possíveis meios de sua implementação (fls. 94). Às fls. 147/149 juntou-se o r. parecer no 247/11-E, aprovado nos autos do processo CG nº 2011/54417 (fls. 147/149).

    É o relatório.

    Opino.

    A experiência tem mostrado que os meios alternativos de solução de conflitos são poderosas ferramentas de pacificação social. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, prestigia o a formalização do acordo como forma de se por termo à disputa. Da mesma forma o Código Processo Civil, em diversas oportunidades, também o estimula. E essa tendência vem sendo observada nos diversos regramentos mais recentes.Isto porque, não raro, o magistrado, vinculado às leis e às provas trazidas aos autos, termina por prolatar decisão que não agrada nem ao autor nem ao réu, ao passo que, na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem

    de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos.

    Partindo da constatação de que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. (1)

    A iniciativa do CNJ tem trazido resultados positivos de toda ordem, podendo-se citar, por todos, a Semana Nacional de Conciliação que, só em 2012, homologou 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75. (2) Na esfera das Serventias Extrajudiciais, no entanto, ainda não se tem notícia de iniciativa semelhante, a despeito do campo fértil a ser explorado. Dentre as principais metas fixadas por V. Exa. nesta gestão, destaca-se a que busca a desjudicialização dos serviços, isto é, a transferência para as Serventias Extrajudiciais de todos os atos e atribuições que hoje tramitam perante o Judiciário, mas que não exigem a prolação de uma decisão do Estado-Juiz. A título de exemplo, pode-se citar o Provimento CG nº 15/2012, editado por V. Exa., que, para atender ao espírito da Lei nº 10.931/04, modificou o processamento das retificações de registros de imóveis, e estabeleceu que ao juiz caberia apenas o exame de eventual impugnação fundada apresentada em seu curso, permanecendo a retificação, em todas as suas demais fases, na Serventias de Imóveis.

    Agora, pretende-se instituir nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo câmaras de mediação, conciliação e arbitragem.A proposta foi inicialmente apresentada pela dedicada Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, seguida das sugestões apresentadas pelas entidades de classe: CNB-SP,

    IEPTB-SP, ANORE/SP, ARISP, IIRTDPJ e ARPEN-SP. Mas V. Exa., bem antes disso, já havia alertado para essa possibilidade, como lembrou a Arpen às fls. 72: Conclama-se a comunidade jurídica a formular propostas criativas e factíveis, para a salvação de um serviço público delegado de atuação tradicionalmente primorosa neste Brasil. Não se exclua a possibilidade de cometer ao registrador civil uma atuação conciliatória, de mediação ou arbitragem, como pacificador da comunidade e valioso agente na solução alternativa de controvérsias (Registros públicos e segurança jurídica, Fabris safe: 1998, p. 46).A hipótese ora aventada em nada conflita com o que restou decidido nos autos do Processo CG nº 2011/54417, oportunidade em que se debateu sobre a possibilidade de o titular de delegação atuar como conciliador do Tribunal de Justiça, tendose concluído negativamente diante da incompatibilidade entre o art. 25, da Lei nº 8.935/94 e a função pública que exerce o conciliador do Tribunal de Justiça, bem como em virtude da impossibilidade de o titular desempenhar essa função durante o horário em que a serventia da qual é delegatário estiver aberta para atendimento ao público. Nestes autos, porém, a hipótese é diversa. Almeja-se implementar os serviços de conciliação, mediação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais.

    E, de acordo com as propostas apresentadas, os delegatários atuarão por conta própria, sem vinculação com o Tribunal de Justiça, e realizarão todos os atos na própria Serventia.

    No que toca à arbitragem, no entanto, cabe uma ressalva preliminar. Trata-se de instituto que envolve sistema muito mais complexo e desenvolvido do que a mediação e a conciliação, que

    demanda ampla infraestrutura, maior número de pessoal, máquinas, computadores, móveis e conhecimento. Em relação ao procedimento em si, seria necessário antes um treinamento exaustivo dos notários e registradores que teriam de se preparar para colher provas, praticar diversos atos processuais e decidir sobre pontos que se encontram mais distantes da intermediação,

    na qualidade de terceiro, do conflito. Assim, ao menos nesta primeira etapa, parece mais adequado e prudente explorar o campo abundante da mediação e conciliação, e deixar a discussão da arbitragem nas serventias extrajudiciais para um segundo momento. Em relação à mediação e à conciliação, porém, diverso é o cenário. Ao contrário do árbitro, que, por meio da “sentença” arbitral, resolve o conflito, no caso da mediação e da conciliação quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, variando apenas a intensidade da participação do terceiro que, na mediação, apenas as reúne para um diálogo e, na conciliação, chega também a lhes sugerir uma solução. E, para desenvolver esse mister de intermediador, não se vê qualquer impedimento ou vedação legal. Aliás, o próprio legislador vem, passo a passo, atribuindo essa função aos notários e registradores, como se vê na Lei nº 11.977/09 - Lei Minha Casa Minha Vida - que atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a função de conciliar os interessados na regularização fundiária. (3)

    No quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da ultima ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória.Não há incompatibilidade de horário, porque os serviços de mediação e conciliação acontecerão exclusivamente dentro das dependências da Unidades Extrajudiciais, o que permitirá ao titular da delegação organizar-se para bem atender aos interessados. A mediação e a conciliação ora vislumbradas poderão ser executadas em caráter facultativo pelos notários e registradores, sendo relevante ponderar que a possibilidade de opção restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador. Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação. Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem. A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos. Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa. Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de “incompetência” da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na contramão dos fins ora colimados. Lembre-se que não se está a exigir dos notários e registradores que julguem, como faria o árbitro, os litígios que lhes forem apresentados, mas apenas que, conforme o caso, reúna e oriente as partes em busca de um acordo sobre direito patrimonial

    disponível, o qual será por eles reduzido a termo. Somando-se essas razões ao fato de que os notários e registradores detêm amplo saber jurídico e que as causas a eles submetidas versarão apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis, verifica-se que a fixação da universalidade da competência é medida que mais atende ao interesse público. Outro ponto relevante a ser definido é que qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá participar dos procedimentos de mediação e conciliação, independentemente da posição de “autor” ou “réu” que assuma, podendo-se fazer representar por procurador. Para que a mediação e a conciliação alcancem resultado prático efetivo é imperioso que o seu procedimento seja simples, informal e célere. Assim, imagina-se um procedimento enxuto em que o interessado procura a Serventia Extrajudicial, protocola seu pedido

    e recebe, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, a Serventia notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtido a composição, o acordo - por todos assinado - será reduzido a termo e registrado no livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma via nominal a cada um dos presentes, a qual, enquanto documento público, terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. (4)

    Quanto à forma da notificação da outra parte, caberá exclusivamente ao intimador a sua escolha, que deverá recair, conforme a diretriz fixada na Resolução nº 125, do CNJ, sobre qualquer meio idôneo de comunicação como, por exemplo, carta com AR, meio eletrônico, intimação por meio de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, dentre outros. Os notários, registradores e prepostos autorizados que realizarão as sessões de mediação e conciliação deverão adotar, por analogia e no que couber, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, contido no Anexo III, da Resolução nº 125, do CNJ (5), que traz os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, com capacitação na forma desta Resolução 125 do CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Por fim, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos da mediação e conciliação extrajudicial, aplicar-se-á o disposto no item 1.6, das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.É com base nessas premissas que se reputa viável - nos termos ora indicados - a inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observandose, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo seguimento das Serventias Extrajudiciais

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja autorizada a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos do presente parecer e na forma da anexa minuta de provimento regulamentando a matéria.Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados no DJE.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de maio 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembrode-2010

    (2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/SemanaNacionalConciliacao_2012.pdf

    (3) art. 57, § 9o

    O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.

    (4) Para Cândido Rangel Dinamarco, são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral, de modo que sempre que o conteúdo do documento seja uma declaração capaz de gerar direitos e obrigações dotadas de certeza e liquidez, ou de atestar sua existência, são considerados títulos executivos extrajudiciais. O jurista ainda lembra que o CPC não exige a participação de testemunhas para que o documento público seja considerado título executivo extrajudicial. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2ª Ed. Malheiros, p. 272/274).

    (5) http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-denovembro-de-2010

    Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo a instalação de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada. Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.São Paulo, 27 de maio de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    Provimento CGJ N.º 177/2013

    Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

    CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

    CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

    Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

    Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

    Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

    § 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

    III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para

    formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

    § 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

    § 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    § 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

    Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

    Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

    Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação. § 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente. § 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

    § 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

    § 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

    Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

    § 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação. § 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002. § 3º - E dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

    Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

    I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

    II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;

    III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

    IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

    § 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

    § 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

    § 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

    § 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

    Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

    § 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

    § 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

    Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

    § 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

    § 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

    § 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

    I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

    II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

    III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

    § 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

    Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, § 1º, do Código Civil.

    Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação. § 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

    § 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

    Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

    § 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

    I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

    II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

    III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

    § 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

    Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

    § 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

    Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

    Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:

    44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

    § 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

    Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

    Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    SEMA

    COMUNICADO Nº 5899/2013

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos344 e355, da Portaria Conjunta nº 38922, de 08 de março de 1999, e artigos111 e133, da Resolução CNJ nº 811/2009, CONVOCA os candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações deNotass e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que será realizada no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, nos dias e horários que seguem: GRUPOS 2 E 5 - às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 1 E 4 - às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 3 E 6 – às 09:00 (nove) horas do dia 13 de junho de 2013. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, podendo ser representados por procuradores. Não será permitida a entrada de acompanhantes.

    (04, 05 e 06/06/2013)

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 5900/2013

    O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, DESIGNA, nos termos do

    artigo177, do Provimento CSM nº 6122/98, e artigo144, da Resolução CNJ nº 811/2009, a Audiência Pública de Investidura nas

    delegações integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações deNotass e de Registro do

    Estado de São Paulo, que será realizada no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, em

    realização conjunta e em sequência lógica com os atos de Escolha e Outorga, nos dias e horários que seguem: GRUPOS 2

    E 5 - às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 1 E 4 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013;

    GRUPOS 3 E 6 – às 09:00 (nove) horas do dia 13 de junho de 2013, convocando os candidatos classificados cujo ato de outorga

    de delegação, finda a Escolha, será publicado na própria audiência.

    Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação,

    obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de

    isento (deverão ser entregues em envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato), nos termos do

    subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

    Não será permitida a entrada de acompanhantes.

    (04, 05 e 06/06/2013)

    COMUNICADO CG Nº 5911/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidade vagas integrantes do referido certame, para que os aprovados, opcionalmente, possam imprimir e levá-la para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que será realizada nos dias122 e 13/06/2013, a partir da 09:00 horas, no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, para fazer seu controle das unidades que serão escolhidas durante a sessão, bem como para que tais unidades sejam numeradas segundo a ordem de preferência de cada candidato, facilitando, assim, a realização da opção.COMUNICA, FINALMENTE, o caminho de acesso à referida relação: no “site” do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), na opção Cidadão, Corregedoria, Portal do Extrajudicial, Comunicados (procurar pelo número deste comunicado, no seu anexo). (04, 05 e 06/06/2013)

    COMUNICADO Nº 592/2013

    O Presidente da Comissão do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA as instruções para a sessão de escolha das serventias vagas integrantes do certame:

    1. As escolhas serão feitas grupo a grupo na seguinte ordem: a) portadores de necessidades especiais; b) remoção e c) provimento. As serventias não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais e pelos aprovados no critério remoção serão acrescidas ao rol das disponibilizadas para provimento. Caso remanesçam serventias após a escolha pelos candidatos

    aprovados no critério provimento, conceder-se-á uma nova oportunidade aos candidatos aprovados unicamente pelo critério remoção que não tenham realizado escolha.

    2. Os candidatos farão a escolha segundo a ordem de classificação. Não haverá uma segunda chamada.

    3. Não haverá reabertura para escolha nos grupos encerrados, ainda que haja serventias ou candidatos remanescentes.

    4. As serventias não escolhidas quando do encerramento dos Grupos 1, 2 e 3 serão acrescidas, respectivamente, à lista de provimento dos Grupos 4, 5 e 6.

    5. Diante das regras extraídas do subitem 11.2 e do § 5º, do item 11, ambos do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012, as escolhas, uma vez realizadas, são irretratáveis e irrevogáveis. Por conseguinte, não será permitida a desistência da serventia escolhida com a finalidade de possibilitar escolha de outra, ainda que arrolada em outro grupo onde também aprovado o candidato. A escolha efetivada implica a automática desistência da participação nos demais grupos.

    6. Realizada a escolha, o candidato deverá dirigir-se, de imediato, ao local indicado para a assinatura do Livro de Investidura, quando receberá certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça correspondente ao ato, para fins de início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente.

    7. Os candidatos que escolheram suas serventias não poderão retornar ao local da escolha, para mais fácil condução dos trabalhos.

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 593/2013

    SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 14ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”, com abertura pelos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Diretor da Escola Paulista da Magistratura - EPM e participação do Poeta PAULO BONFIM, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do clima organizacional nos ambientes de trabalho.O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes. Dia 20 de junho de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

    TEMA: “ESCREVER É SONHAR”

    Palestrante: Escritora LYGIA FAGUNDES TELLES

    Contista e romancista, Lygia Fagundes Telles nasceu em São Paulo, mas passou a infância em pequenas cidades do interior do estado. Formou-se em direito pela Universidade de São Paulo, e ainda na Escola Superior de Educação Física da mesma universidade. Começou a escrever muito cedo, o que a levou depois a considerar seus primeiros livros “muito imaturos e precipitados”, chegando a rejeitá-los. Segundo o crítico literário Antônio Cândido, o romance Ciranda de Pedra (1954) seria o março de sua maturidade intelectual. Vivendo a realidade de uma escritora do terceiro mundo, Lygia Fagundes Telles considera sua obra de natureza engajada, ou seja, comprometida com a condição humana dentro da circunstância de seu país, participante e testemunha que é deste tempo e desta sociedade. Recebeu diversos prêmios literários. Participa de várias antologias de contos, publicadas no Brasil e no exterior. Membro da Academia Brasileira de Letras e Academia Paulista de Letras. Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados os seguintes critérios:

    - As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

    - Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

    - Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

    - Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

    - A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

    - Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

    - Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

    DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

    Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

    Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

    VAGAS LIMITADAS

    (04, 06, 10, 12, 14 e 18/06)

    P O R T A R I A Nº 488/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento do Sr. AYRES LIMA SANTOS, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, ocorrido em 16 de janeiro de 2013, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/60941 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E:

    artigo 1º - Declarar a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, a partir de 16 de janeiro de 2013;

    artigo 2º - Designar o Sr. PAULO EDUARDO ALBERTINE TOFFETI SANTOS, Preposto Escrevente Substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;

    artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1572, pelo critério de Remoção.Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 24 de maio de 2013

    P O R T A R I A Nº 49/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. IBSEN HIPÓLITO SOARES, Preposto Designado do Oficial de

    Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, da Comarca de Piracicaba, a partir de 09 de março de 2013;

    CONSIDERANDO que o Sr. IBSEN HIPÓLITO SOARES foi designado pela Portaria nº 39/2012, de 25/05/2012, disponibilizada no D.J.E. de 04/06/2012 para responder pelo expediente da Unidade em tela;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1212 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. IBSEN HIPÓLITO SOARES do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, da Comarca de Piracicaba, a partir de 09 de março de 2013;

    Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, no período compreendido entre 09 de março e 14 de abril de 2013, o Sr. SÉRGIO FRANCISCO BERTO, e a partir de 15 de abril de 2013, a Sra. MARIA APARECIDA DE SOUZA GARCIA BRABO, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mombuca da Comarca de Capivari.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 27 de maio de 2013.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - que não houve retorno do Ar. endereçado a Elias Oliveira Silva e s/m., José Terezo e s/m. e Manoel Pereira da Silva Filho, há necessidade de serem refeitas as notificações. Certifica ainda que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 20 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011 bem como que o Cartório necessita de certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e da empresa Yoyoka Empreendimentos Imobiliários S/C ltda. para as notificações ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - PJV 36

    Processo 0045521-76.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Andréia Cristina Gomes de Oliveira e outros - Joares Gomes de Oliveira - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial no valor de R$ 3.000,00. Prazo: 10 dias (Usuc 206 – apenso).

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Pereira Moraes - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Vistos. Reporto-me à decisão da fl. 52. Se a requerente pretende retificar o assento de seu primeiro casamento, deve juntar a certidão respectiva (ao que parece esta é a sua intenção, embora não seja

    clara em suas petições). Intimem-se.

    Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Franco Neves - certifico e dou fé que os autos permanecerão em Cartório por 05 dias a fim de ser providenciada a cópia faltante.

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Luiz Lima - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da

    Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria José Mello de Queiroz - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado.

    Processo 0026383-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cintia Carneiro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 41/43. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIA CANDIDO DA SILVA e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Faria Henrique - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0028122-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Feltrin Terra e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls.37/38. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. C. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 22/28, 32/35 e 39/52. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0033267-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cesar Moitavan Concone - Vistos. Recolha a parte autora as custas iniciais. Intimem-se.

    Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jerry Huang - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudia Cristina Teles - Vistos. Esclareça a requerente se sua genitora é viva, em caso positivo, forneça o endereço. Intimem-se.

    Processo 0035833-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Dantas Maia - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0035994-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thais Babiana Paz Esten Palomo - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0036793-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ricardo Michel Soares de Melo - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0037597-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Rubens Claudio - a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial.

    Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - WAGNER DE ANDRADE PEDRO - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - WAGNER DE ANDRADE PEDRO - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jonetes Vital da Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0049564-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glória de Fátima Ramos da Silva - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0049630-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Augusto Ramos - certifico e dou fé que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, para as providências necessárias

    Processo 0055398-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Amanda Regina Calixtro Cavalcante - certifico e dou fé que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, a fim de serem providenciadas as cópias para o mandado.

    Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivan Nagute e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Vistos. Defiro o prazo requerido pelo autor. Intimem-se.

    Processo 0062427-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MANOELA DE SOUZA DOURADO e outro - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0063489-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel de Alencar Novaes - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Silva Souza - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0801482-83.1996.8.26.0100 (000.96.801482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chaké Ajabahian - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações39
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100550080

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)