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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas/Foro Distrital, abaixo relacionados, no dia 2 de julho de 2013:

    - NHANDEARA, às 9 horas;

    - MACAUBAL, às 11 horas; e

    - GENERAL SALGADO, às 16 horas;

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas/Foro Distrital estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ILHA SOLTEIRA, no dia 2 de julho 2013, às 14 O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRANDÓPOLIS, no dia 2 de julho 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VALPARAÍSO, no dia 2 de julho 2013, às 16 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARARAPES, no dia 2 de julho 2013, às 17 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 652/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a prorrogação da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013, para 05/09/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014714-05.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Othello Rigato e outro - Vistos. Fls. 103 e verso: manifeste-se a parte requerente. Int. PJV-04

    Processo 0037806-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial De Registro de Imoveis de São Paulo - Roberto Hucke e outro - Vistos. Façam-se estes autos com nova vista ao Ministério Público, desta feita em conjunto com os autos 0036084-40.2013.8.26.0100. Int.

    Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - Iracema Pereira de Queiroz Guimarães - CP 199 Vistos. 1. Iracema Pereira de Queiroz Guimarães pediu providências (fls. 02-11) acerca do imóvel da matrícula 87.482 (fls. 13-25), do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. A requerente alega que o imóvel da mat. 87.482 teria objeto de instituição e especificação de condomínio promovidas pela proprietária Odila Salles de

    Paula. 1.2. Entretanto, a instituição e a especificação de condomínio seriam atos registrários nulos, porque: (a) não se teriamfeito por instrumento público; e (b) na data respectiva, o imóvel não mais pertenceria a Odila Salles de Paula, pois já haveria sido dado para integralização do capital de uma pessoa jurídica (i. e., Regofreitas Administração e Participações) da qual a requerente seria sócia retirante. 1.3. Pede-se, portanto, que, em razão dessas nulidades, seja bloqueada a matrícula (Lei n.

    6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 214, §§ 3º e 4º). 2. É o relatório. Decido. 3. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito cognoscível pelo juízo administrativo (LRP73, art. 214), Narciso Orlandi Neto ensina: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo

    em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento

    público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro (...). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 183-192). Portanto, a via administrativa é inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si e, ao que consta dos autos (em especial, do próprio teor do pedido de providências) , tudo o que se alega são defeitos nos atos de instituição e especificação de condomínio, e não nas inscrições (latissimo sensu) que se encontram na mat. 87.482. 4. Do exposto, indefiro o imediato bloqueio da matrícula 87.482 5º RISP. 5. Ao 5º RISP, para as informações que entender pertinentes. 6. Depois, ao Ministério Público. 7. Finalmente, subam conclusos. Int.

    Processo 0040984-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nelson Salem Junior - 6 º Cartório De Registro De Imóveis - Nelson Salem Junior - Vistos. 1. Nelson Salem Júnior pediu providências (fls. 02-09) acerca do imóvel da matrícula 34.777, prenotação 552.271 (fls. 17-20), do 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. O imóvel

    da mat. 34.777 foi penhorado por ordem da 4ª Vara Cível da comarca de Barueri, São Paulo (R. 04 fls. 18). O requerente é depositário do imóvel penhorado (fls. 18 e 13-14; note-se que o registro da penhora fala em Nelson Salenco Júnior). 1.2. Segundo o requerimento inicial destes autos, em 13 de junho p. p. foi prenotada (prenotação 552.271 fls. 20), para averbação, um ofício passado pela dita 4ª Vara Cível de Barueri, em que consta (fls. 22) determinação para o cancelamento daquela penhora. 1.3. Porém, esse ofício: (a) não seria título hábil para o cancelamento (exigir-se-ia, em verdade, um mandado); (b) conteria erro material grave (faria referência ao R. 06, quanto o correto seria R. 04); (c) adviria de homologação de acordo judicial (fls. 24-25) nulo, porque Nello Ferrentini, presidente de uma das partes transigentes (= NMF Administração e Participações cf. fls. 25), teria sido declarado incapaz para os atos da vida civil desde março de 2011 (fls. 96 e 98-99); e (d) não estaria preclusa nem teria passado em julgado a decisão da qual se tirou a ofício para cancelamento da penhora. 1.4. Por tudo isso, foi requerido (fls. 08) a este juízo que (a) concedesse medida cautelar que suspendesse a averbação do ofício para cancelamento da penhora ou, subsidiariamente, (b) bloqueasse a matrícula, caso a averbação já tivesse sido lavrada. 2. É o relatório. Decido. 3. Indefiro o requerimento de medida cautelar. Ainda que se admitisse, por epítrope, a possibilidade de concessão de medida cautelar (i. e., de providência jurisdicional) por este juízo (que, nota bene, está no exercício de função administrativa), não estariam presentes os requisitos para tanto, porque, ao que consta dos autos, não se pode sequer cogitar de fumus boni iuris: afinal, o título ainda está submetido ao exame do ofício do registro de imóveis, que é independente na atividade de qualificação; logo, não pode este juízo administrativo tomar a frente do registrador e impedi-lo de qualificar (positiva ou negativamente, não importa) que é o que, no fundo, estaria a fazer-se, se desde logo lhe fosse ordenado que não decidisse, para que o juízo censório, subvertendo o sistema registral, pudesse avaliar, previamente, se in casu a averbação seria admissível ou não. 4. Ao 6º Ofício do Registro de Imóveis, para informações. 5. Depois, ao Ministério Público. 6. Finalmente, subam conclusos. Int

    Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Pacheco da Fonseca e outro - 7º Registro de Imóveis - Vistos. A longa petição de fls.348/365 elucidou a dúvida existente sobre o polo ativo. Providencie a serventia a regularização no sistema para excluir DIMAS BENTIM da relação jurídica processual. Não cabe sentenciar porque há um obstáculo intransponível a alertar que a sentença, se for proferida, importará em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. A Municipalidade insiste em manter o alerta de interferência em área pública, o que contraria a conclusão do perito judicial. Em prosseguimento, manifeste-se o Ministério Público. Int. PJV-08

    Processo 0181762-91.2010.8.26.0100 (583.00.2010.181762) - Procedimento Ordinário - Posse - Geralda Joaquim de Paulo - João Luiz Cardamone - Vistos. Fls.111: atenda-se a requisição do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhandose cópia da inicial e da decisão de fls.101. Int. U-432

    Processo n 0039477-70.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis. CP 198

    Vistos.

    Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0038802-10.2013.8.26.0100 Pedido de Providências José Roberto Neves Ferreira CP 196

    Vistos.

    Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0037909-19.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 16º Oficial de Registro de Imóveis CP 194

    Vistos.

    1. Fls. 186 verso: defiro.

    2. Intime-se o Oficial do 16º Registro de Imóveis, para que providencie a substituição das cópias de fls. 127/149, 175/178, 180/183 e 185, por estarem ilegíveis, bem como providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 37.429 e informe quem foram os responsáveis pela lavratura do ato irregular.

    3. Retornando os autos com as informações do 16º Ofício do Registro de Imóveis, venham-me conclusos, para apreciar o requerimento de intimação do Banco Unibanco S. A. e de Francisco Russo.Int.

    Processo n 0034007-58.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedor Geral da Justiça CP 169

    Vistos.

    1. Fls. 14: Oficie-se, informando.

    2.Após, cumpra-se o despacho de fls. 13. Int.

    Processo n 0033708-81.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 2ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera CP 168

    CP 168

    Vistos.

    1.Ao Ministério Público, para parecer.

    2.Depois, tornem-me conclusos para sentença. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls.263: Oficie-se informando. Tendo em vista a pendência do julgamento de Recurso Extraordinário, aguardese por mais 60 (sessenta) dias. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 72

    Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Vistos. 1. Fls. 77: defiro. Providenciem os interessados a juntada de cópias do inventário mencionado a fls. 20/28, nos moldes da cota ministerial de fls. 77; outrossim, esclareçam os requerentes se, caso ainda não seja possível a exclusão do nome do Eduardo do registro imobiliário, ainda haverá interesse na retificação do nome e estado civil de Albertina. 2. Sem prejuízo, intime-se o Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaquera, nesta comarca, para que remeta a estes autoscópia do livro em que foi lavrada a escritura pública registrada no livro de notas nº 87, fls. 95, em 07 de janeiro de 1975. Int. - CP 112 -

    Processo 0034638-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Silvia Madalena Consolete Gurgel - Vistos. Em que pese a informação prestada pelo 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André (fls. 36), responsável pela lavratura da procuração de compra e venda do imóvel em questão, bem como o parecer do Ministério Público (fls. 39), verifica-se que o registro do imóvel e a nota de devolução foram feitas pelo Oficial do 6º Cartório de Imóveis da Capital (fls. 14 e 16/17). Assim, ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital para informações. Após, ao Ministério Público. Finalmente, conclusos. Int. - CP 73

    Processo 0050913-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lily Win Weckx - Vistos. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Tendo em vista a adequação do pedido formulado na exordial pelo requerente às fls. 28/30, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem os autos à conclusão. Int. - CP 357

    Processo 0074827-56.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 435 Vistos etc. 1. O 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (3º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-03; matrícula 118.582, prenotação 358.113) a requerimento de Neide Ribeiro da Fonseca, que apresentara um título judicial (fls. 15-39), ou seja, uma carta de arrematação de direitos de aquisição, passada nos autos da execução 583.00.2005.003469-8 21ª Vara Cível Central de São Paulo (SP), processada entre o Condomínio Montes Belluna, exequente, e o espólio de Oscar Alves de Godoi e outros, executados. 1.1. Segundo o 3º RISP, a carta de arrematação recebeu qualificação negativa, porque: (a) o dono do imóvel é um terceiro (ou seja, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo- Cohab SP), e não os executados no mencionado processo de execução; (b) para suprir essa falha na continuidade (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237), a suscitada teria apresentado cópia simples do instrumento de um compromisso de compra e venda celebrado entre a dona Cohab SP e o finado Oscar Alves de Godoi, documento esse que não seria admitido a registro. 2. A dúvida foi impugnada

    (fls. 52-54). A suscitada fez juntar documentos (fls. 55-66). 3. A Cohab manifestou-se (fls. 75-79). 4. O Ministério Público (fls. 44-47 e 127-128) opinou pela procedência da dúvida. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato estejacompreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 7. Da carta de arrematação passada nos autos 583.00.2005.003469-8 21ª Vara Cível Central de São Paulo, consta que foi arrematado direito à aquisição do imóvel objeto da mat. 118.582 3º RISP (e não, note-se bem, o domínio sobre tal imóvel). Confira-se: “Edital de 1ª e 2ª Praças de direitos sobre o imóvel [...] direitos de aquisição pertencentes aos executados sobre o

    apto 141, 14º andar, do Bloco 01, do CONDOMÍNIO MONTE BELLUNA [...] matrícula nº 118.582, 3º CRI/SP” (fls. 33) “Auto de segunda praça e arrematação. [...] os direitos de aquisição pertencentes aos executados sobre o apartamento n. º 141, 14º andar, do Bloco 01, do Condomínio Monte Belluna [...] objeto da matrícula nº 118.582, 3º CRI/SP” (fls. 37) [Carta de arrematação] “os

    direitos de aquisição pertencentes aos executados sobre o apartamento sob n. 141 [...] do Bloco ‘01’ do ‘CONDOMÍNIO MONTE BELLUNA’ [...] registrado [...] sob matrícula nº 118.582, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo” (fls. 15) 8. Porém, esse direito objeto da arrematação não consta na matrícula 118.582 (fls. 59-60). 9. Logo, por força do princípio da continuidade, não é possível dar a registro a carta de arrematação. A suscitada e arrematante adquiriu somente um direito pessoal que não pode ser inscrito (LRP73, art. 167, I e II) e que ao menos por ora (i. e., enquanto não for inscrito o direito à aquisição que fora objeto da arrematação) não pode exercer no registro de imóveis. 10. Note-se que não cabia suprir, no curso deste processo de dúvida, a falta da inscrição do direito arrematado. 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 358.113). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente,cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. - CP 435

    Processo 0813268-37.1990.8.26.0100 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-440

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cleide Barbosa de Souza - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0006481-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0014202-22.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Ordinária - Sarva Administração S/C Ltda. e outros - Jilvania Domingos Santana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da impugnante, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a impugnante ao pagamento de verba honorária advocatícia ao patrono da impugnada, no valor que fixo, por equidade, em R$ 500,00. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria àdisposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivonei Cristina de Carvalho - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0016195-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Eduardo Barbosa Junior - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0019960-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LILI CZEKAJ - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Henrique de Moura Poli - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 32/35. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0021621-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Levy e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 20 verso (2 vezes).

    Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Salem da Silveira Bueno - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0022494-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise David Gusmão dos Santos e outro - Vistos. A sentença foi proferida dentro dos limites do pedido. Indefiro, portanto, fls. 51/52. Cumpra-se a sentença. Após, ao arquivo

    Processo 0024952-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia de Araujo Cunha e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOPSÉ VALTER TEIXEIRA CUNHA, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a

    gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0026511-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Amélia Teresinha de Jesus Mesquita e Miranda - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0027299-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexander Aparecido da Silva e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 68/69 e 75/84. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Para a retificação do assento de nascimento de Nickolas, expeça-se mandado,

    acompanhado de ofício ao Cônsul Geral do Brasil em Tóquio, para a devida averbação, expedindo-se certidão de nascimento atualizada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0029116-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Éderson Martins Gouveia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0029180-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Tereza Bittencourt Freire Cardadeiro - Vistos. Defiro prazo de 30 dias.

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Isabella Lutz - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0034960-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Luiz de Oliveira - Vistos. Defiro a cota de fls. 16. Ao autor. (Cota: “Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação de seu assento de nascimento, para inclusão do patronímico maternos em seu nome, passando a se chamar JOSÉ LUIZ ROCHA MELO DE OLIVEIRA, ou alternativamente, JOSÉ LUIZ MELO DE OLIVEIRA. Requeiro que se juntem autos as seguintes certidões em nome do requerente, onde residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Federal (Distribuidor cível e criminal); - Justiça Estadual (Distribuidor cível e criminal); - Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); - Justiça do Trabalho; Tabelionatos de Protestos.”)

    Processo 0036793-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ricardo Michel Soares de Melo - O autor deverá comprovar o grau de parentesco com a falecida, exibindo cópia de documento de identidade. Deverá, ainda, em cinco dias, dizer sobre o parecer do Ministério Público. (Cota: Diante do laudo de fls. 11, a causa da morte permanece indeterminada, sendo que as observações feitas pelo perito são hipóteses que

    não interessam ao registro do óbito. Diante disso, manifesto-me pela retificação do assento de óbito de Andreia, apenas para excluir a expressão “aguarda exames”, já que os resultados dos exames foram inconclusivos.)

    Processo 0037499-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kristiane Ligia Bartak de Toledo Piza e Almeida e outro - Em trinta dias, os requerentes deverão trazer aos autos cópia de sua certidão de casamento acompanhada de tradução juramentada.

    Processo 0037598-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neiva Aparecida Sillo dos santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0037946-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rebeca di Polito e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0038190-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olga Wadih Hafez Rondina - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cacilda Moraes Jacinto Ferraz - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0040765-53.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. e outros - L. P. LTDA - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso I c.c. art. 295, inciso III, ambos do CPC. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 6.600,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de David Paulo Conceição Santos, na modalidade tardia, com base nos dados constantes de fls. 10 e documentos da genitora de fls. 59/60, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 241). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Jardim São Luis, Capital, para lavratura do ato. Intime-se o interessado David Paulo Conceição Santos conforme fls. 241 “in fine”. P.R.I.C.

    Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haya Safwan Mahmoud Mohamad Naji e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0195332-86.2006.8.26.0100 (100.06.195332-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. do N. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Giovanni Perruci - Vistos. Fl. 78: manifeste-se o requerente. Intimem-se.

    Processo 0022208-18-2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. 30º Tabelionato de Notas da Capital. Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, relacionado com reclamação apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Seccional de Mogi das Cruzes, que manifesta inconformismo contra o Tabelião do 30º Tabelionato de Notas da Capital, que não encaminhou documentos solicitados, condicionando o atendimento ao prévio pagamento de emolumentos. O Tabelião apresentou suas razões (fls. 10), seguindo-se manifestação do Colégio Notarial (fls. 17/22) e da representante do Ministério Público (fls. 23 verso). É o breve relatório. DECIDO. Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (cf. Fls. 04), reconheço que o Tabelião não cometeu ilegalidade. Assim é, porque o regime jurídico que envolve o assunto está disciplinado na Constituição Federal (artigo 236), Lei Federal nº 10.169/00 e Lei Estadual 11.331/02. A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A legislação federal e também a estadual, igualmente, não dispensaram a União do pagamento do tributo. Por seu turno, a legislação invocada pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional não modifica esse painel adverso, ausente a expressa ordem de isenção. Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.” Destaco, nesse sentido, precedente análogo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito Parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar, Alvaro

    Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 52.164/2004): “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência

    das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.” Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, por evidente, prevalecer. É certo, portanto, que a recusa resultou de ausência de

    previsão contemplando a isenção, de sorte que não há medida correcional a ser adotada. Por fim, a situação aqui tratada difere,em parte, daquela mencionada pela D. Representante do Ministério Público nos autos do Processo nº 028961.88.2013 onde a discussão estabelecida diz respeito a fornecimento de certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais, contendo sugestão para contornar o impasse com a inclusão da União no sistema introduzido pela Central de Informações do Registro Civil - CRC, razão pela qual rejeito o pedido de apensamento dos autos. À mingua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0028961-88-2013 Pedido de Providências Delegacia de Polícia Federal em Santos-SP. Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba. Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de requerimento apresentado pelo Serviço Público Federal - Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, relacionado com pedido de informações, indagando se é devido o pagamento pela União de emolumentos cobrados pelo Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba/SP, envolvendo solicitações de emissão de certidão de óbito de interesse da própria autoridade policial. Após manifestação do Oficial (fls. 06/08), vieram aos autos pronunciamento da Arpen/SP e da representante do Ministério Público (fls. 11/15 e 16 verso). É o breve relatório. DECIDO. No âmbito da legalidade estrita, reconheço que a conduta do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba/SP é incensurável. A Constituição Federal não prevê imunidade à União para emolumentos extrajudiciais, certo que a legislação complementar, igualmente, não contempla

    aludida isenção. Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.” Destaco, nesse sentido, precedente análogo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito Parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar, Alvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 52.164/2004): “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente

    ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e

    privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil

    e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.” Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, por evidente, prevalecer. A questão, todavia, comporta tratamento peculiar e merece abrandamento político, nos precisos termos da sugestão apresentada pelo zeloso Oficial (cf. fls. 8, item ‘1’), que acolho, autorizado a promover buscas e expedir certidões ao INSS, ao Departamento da Polícia Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sem a cobrança dos emolumentos devidos. Quanto ao mais, diante da abrangência do tema e em face da cogitação de inclusão da União no sistema introduzido pela Central de Informações do Registro Civil - CRC nos moldes aventados a fls. 08, item ‘2’, submeto a apreciação do expediente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, determinando o encaminhamento dos autos para superior análise, no âmbito do Estado de São Paulo, extraindo-se cópia de todo o feito, pela Corregedoria Permanente, para acompanhamento, aguardando-se ulterior determinação. Ciência à Autoridade Policial

    interessada. P.R.I.C.

    Em petição apresentada por Rita Simone Miler Bertti foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada, informando que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de nascimento, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações.

    Edital nº 206/2013 - Comunico a interessada, Sra. Ieda Aparecida de Sousa Leite, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gilberto Ramos Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1963. Adv.: Ieda Aparecida de Sousa Leite OAB nº 247.354.

    Edital nº 478/2013 - Comunico a interessada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Vera Lucia Ribeiro da Silva e de Jose Francisco Ramos dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 479/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Romario João Crescencio, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 35/2012 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Finaciamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sebastião Donizetti Estevam dos Santos.

    Edital nº 466/2013 Intimo a interessada, Sra. Claudete Jorge Ribeiro Bedim, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Maria Thereza Jorge.

    Edital nº 470/2013 Intimo a interessada, Sra. Sarah Leitão da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de João Gonçalves de Oliveira.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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