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17 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

    O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos convida os Desembargadores, Juízes de Direito, Advogados, Servidores, Conciliadores e Mediadores e demais interessados, para a palestra Obrigatoriedade da Mediação Prévia a ser ministrada pelo Juiz da Corte Italiana Doutor Giuseppe de Palo, no dia 02 de julho de 2013, às 19h30, conforme

    edital que segue:

    EDITAL

    A Escola Paulista da Magistratura, por seu Diretor Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, comunica que estarão abertas as inscrições para a Palestra Obrigatoriedade da Mediação Prévia, a ser ministrada pelo juiz italiano Dr. Giuseppe de Palo, nas dependências da Escola Paulista da Magistratura, no dia 02 de julho de 2013, às 19h30.

    PÚBLICO ALVO: Magistrados, funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo e demais interessados.

    VAGAS OFERECIDAS: 160 (cento e sessenta) vagas gratuitas para a modalidade presencial.

    Não será cobrada taxa de inscrição .

    LOCAL: Rua da Consolação nº 1483, Auditório - 2º andar - Modalidade Presencial

    Haverá emissão de Certificado de participação, mediante registro de frequência.

    PERÍODO DE INSCRIÇÕES - de 28 de junho a 02 de julho de 2013 até às 12h, impreterivelmente

    Para se inscrever, os interessados deverão:

    1- Preencher ficha diretamente no site da Escola (www.epm.tjsp.jus.br), acessando o menu Cursos, Inscrições, clicando no nome da palestra (Obrigatoriedade da Mediação Prévia) e Abrir ficha para inscrição;

    2- Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido um e-mail confirmando a inscrição.

    INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

    A inscrição do candidato importará no conhecimento de todas as instruções, tais como se acham estabelecidas neste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

    DATA: 02 de julho de 2013 terça-feira

    HORÁRIO: 19h30

    PROGRAMAÇÃO:

    19h30 Abertura

    Des. Armando Toledo Diretor da EPM

    19h40

    Tema: Obrigatoriedade da Mediação Prévia

    Palestrante: Dr. Giuseppe de Palo - Juiz da Corte Italiana

    21h - Encerramento

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PERUÍBE, no dia 15 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRACATU, no dia 15 de julho de 2013, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IGUAPE, no dia 15 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JUQUIÁ, no dia 15 de julho de 2013, às 16 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ELDORADO, no dia 16 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JACUPIRANGA, no dia 16 de julho de 2013, às 10:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CANANÉIA, no dia 16 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de PARIQUERA-AÇU, no dia 16 de julho de 2013, às 15:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    (REPUBLICADOS POR CONTER ALTERAÇÃO NAS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS VISITAS)

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de FERNANDÓPOLIS, no dia 3 de julho de 2013, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de

    Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BILAC, no dia 3 de julho 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BIRIGUI, no dia 3 de julho 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BURITAMA, no dia 3 de julho 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PROMISSÃO, no dia 3 de julho 2013, às 13 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GETULINA, no dia 3 de julho 2013, às 14:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2013/76023 – SÃO PAULO/SP – JULIANA PATUSSI BERTOL

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 06/06/2013 – (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Presidente da Comissão do 8º Concurso

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 690/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica, a propósito do disposto no art. 4º, do Provimento CG 17/2013, que os titulares de delegação de serviços extrajudiciais e seus prepostos só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/45367 – OSASCO – MANUEL CARLOS DE OLIVEIRA – Advogada: MÔNICA APARECIDA DE OLIVEIRA MÔNACO, OAB/SP 71.574.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/73047 – MARÍLIA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Partes: TAKAAKI MISHIMA e OUTROS.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003732-29.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - CP 19 - dúvida - registro de citações de ações reais (artigo 167, I, 21, Lei 6.015/73)- recusa do oficial em registrar certidão de objeto e pé - inteligência do artigo 221, IV, da Lei 6.015/73 - em tese, certidão de objeto e pé é suficiente para ingresso no registro de imóveis - no caso, porém, a certidão está incompleta - dúvida procedente. Vistos. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. O 15º Oficial de Registro de Imóveis (RI) suscitou dúvida a pedido de TERRA MOLHADA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1. Conforme exposto a fls. 02-05, a suscitada fez prenotar, sob nº 665.059, em 30 de novembro de 2012 (fls. 09 - 11), para registro na matrícula 190.780 do 15º RI, certidão de objeto e pé (fls. 33-35), referente a ação de divisão que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro sob nº 0113325-35.2009.8.26.0002, em que consta ter havido a citação das rés. 1.2. Em verdade, a prenotação sob nº 665.059 decorre de uma reiteração de pedido de registro da mesma certidão de objeto e pé, por consequência da nota devolutiva (fls. 36) da anterior prenotação nº 663.072, de 31 de outubro de 2012 (fls. 07 - 08), ocasião em que se indeferiu o registro sob o argumento de que a certidão não se configurava como título hábil a ser registrado, sendo necessário um mandado judicial determinando o registro da citação de ação real. 1.3. Com o requerimento de registro prenotado sob nº 665.059, a suscitada pediu, caso o entendimento do registrador fosse novamente pela desqualificação do título, que se procedesse à presente suscitação de dúvida (fls. 10-11). 2. A suscitada impugnou (fls. 64-65) apresentando seus argumentos para que seja a dúvida seja julgada improcedente. 2.1. TERRA MOLHADA PARTICIPAÇÕES LTDA. está devidamente representada ad judicia (fls. 78). 3. Não houve esclarecimento posterior do 15º RI porquanto os elementos dos autos já foram satisfatoriamente elucidativos 4. O Ministério Público opinou (fls. 82 - 84) pela improcedência da dúvida uma vez que entendeu ser pertinente a argumentação da suscitada a fls. 64-65. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. O 15º RI recusa-se a registrar certidão e objeto e pé entendendo não ser o referido título apto para registro. 7. O artigo 221 da Lei 6.015/73 é claro em seu inciso IV ao dispor que certidões extraídas de autos de processo serão admitidas a registro.

    Ademais, a pretensão da suscitada é legítima uma vez que atende ao artigo 167, I, 21 do mesmo diploma legal. Finalmente, a certidão de objeto e pé apresenta fé pública e é suficiente para dar publicidade à existência indubitável de lide sobre o imóvel. 8. Entretanto, o título apresentado pela suscitada carece de elementos que assegurem a efetiva ocorrência de citação. Muito embora haja a menção genérica “Regularmente citadas, as rés apresentaram” na certidão de objeto e pé (fls. 33), como parte do relatório da sentença, isso não é suficiente para atestar a ocorrência de citação válida, uma vez que esse fato não foi objeto específico do ato de certificar. Também não se pode afirmar, por raciocínio indutivo ou outro método, que o fato de ter havido uma sentença proferida no processo enseja necessariamente que já tenha havido citação válida. Neste cenário, mister se faz a

    apresentação de título que ateste o dia, local, horário e forma da diligência, tudo em nome da segurança jurídica das relações que envolvem direitos reais. 9. Do exposto: a) Julgo procedente a dúvida; e b) Determino o cancelamento da prenotação nº 665.059 - 15º Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 203, II da Lei 6.015/73. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 19

    Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. Fls. 170: defiro o prazo suplementar de 60 dias. Com a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 82

    Processo 0012953-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis da Capital - SP - CP 100 Vistos. Fls. 159/160: para o desentranhamento pretendido, traga o interessado Maurício a anuência de Mathildes Felisato Varella Alves, em trinta dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 100

    Processo 0016171-72.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luzia Caliopi Sanches Sigalas - Vistos. 1. Aguarde-se o trânsito em julgado. 2. Depois, certifique-se e, de acordo com a portaria conjunta 01/08, ao 9º Cartório de Registros de Imóveis. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -CP 54

    Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ernani Paulo Fazzio e outros - CP 89 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e BartiraPaiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012. 1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada. 1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento. 1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21. 2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a)

    em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título. 3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. 5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos

    concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título - questão a ser discutida, como se sabe, em via

    própria, e não na esfera administrativa. 6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 89

    Processo 0024552-06.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a r. decisão de fls. 74/75. Ciência ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 182

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - CP 188 Vistos etc. 1. Construtora Auxiliar Ltda. requer (fls. 02-05) retificação da matrícula 126.752, do 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo 15º RISP (fls. 59-63), para que dela passe a constar a descrição correta do imóvel seu objeto.1.1. A requerente é dona de um terreno localizado na Rua Amália Lopes de Azevedo, s/n, no bairro do Tremebém, nesta comarca (fls. 59), contribuinte municipal 070.350.0178-6. 1.2. A Prefeitura de São Paulo, para retificar o curso do córrego Tremembé, apossou-se, nesse terreno da requerente, de uma área de 569,72 m² (fls. 10-25). 1.3. A requerente tentou promover a retificação do registro perante o próprio 15º RISP (fls. 26-38), que lhe exigiu a apuração da dimensão e do desenho integral dos imóveis

    confrontantes, mediante levantamento topográfico (nota devolutiva: fls. 39-41; parecer técnico: fls. 42-51). Essa exigência, porém, não está prevista em lei, de sorte que à requerente não restou outra solução, a não ser requerer providências a esta corregedoria permanente. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06-09). 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 55-58) e fez juntar documentos (fls. 59-87). 3. A Prefeitura Municipal declarou não ter nada que opor à retificação (fls.160-163). 4. O Ministério Público já opinou favoravelmente à retificação (fls. 169-170). 5. Os confrontantes, em sua maioria, foram notificados (fls. 99-114, 127-146, 152 e 154-155). 5.1. Dentre todos os notificados: (a) Neyde Souza Varandas e Dirce de Souza Varandas não se opuseram (fls. 116-118); e (b) Afonso Alves e Rosana Aciardi Alves disseram que não mais seriam

    confrontantes e que, subsidiariamente, não deveria ser deferia a retificação, tal como pretendida (fls. 119-126). 5.2. Entretanto, falta ainda uma notificação (fls. 160-163). 6. Portanto: (a) junte-se o requerimento que está na contracapa destes autos; e (b) providencie a serventia a pesquisa eletrônica de endereço dos confrontantes referidos a fls. 160-163. Int. São Paulo, .CP 188

    Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. 1. Fls. 111-112 (requerimento de Caterina Patriarca): havendo erro material na sentença, passo a declará-la, para que dela conste o correto número da matrícula, que é 148.225 (fls. 21-13), e não como constara (148.255) - e também na petição inicial. O dispositivo (fls. 105) passa a constar com a redação seguinte: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Caterina Patriarca a fim de que seja retificada a matrícula nº 148.225 do 7º Registro de Imóveis da Capital, para fazer constar que o regime de bens pelo qual a requerente fora casada é o da comunhão parcial de bens. 2. No mais, a sentença subsiste tal como foi lançada. 3. Oportunamente, ao 7º Ofício do Registro de Imóveis, nos termos da Portaria Conjunta 01/08, e arquivem-se. P. R.I. - CP 224

    Processo 0032571-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Joao Vilcan - Joao Vilcan - CP 255 Vistos. Intime-se o requerente para que desentranhe os títulos (Fls. 05, 13, 17, 23, 29 e 35), substituindo-os por cópias, em 30 dias. Decorrido esse prazo, arquivem-se. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 255

    Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - CP 368 Vistos. Fls. 162/164 - Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, em 30 dias. Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué

    Modesto Passos Juiz de Direito - CP 368

    Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE LTDA - CP 283 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. A Construtora P. A. Avancine Ltda. requereu providências (fls. 02-23) acerca dos imóveis objeto das matrículas 14.995 (fls. 53-54), 14.996 (fls. 55-56), 14.997 (fls. 57-58), 14.998 (fls. 59-

    60), 14.999 (fls. 61-62), 15.000 (fls. 63-64), 15.001 (fls. 65-66) e 14.094 (fls. 67-69), todas do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. A requerente é dona desses imóveis, e solicitou a unificação deles e a abertura de uma nova matrícula (fls. 37-52; prenotação 394.785). 1.2. O ofício do registro de imóveis indeferiu a unificação, porque a requerente não seria dona

    de parte deles, qual seja, uma passagem com entrada na Rua Cônego Eugênio Leite, 937, existente entre as casas construídas no terreno; logo, essa área não estaria compreendida pelas matrículas por unificar (fls. 70-71). Porém diz a requerente , essa conclusão não está correta. 1.2.1. Por força da morte de Augusto José Avancine fora inventariado um imóvel com a descrição seguinte: “Terreno situado à Rua Cônego Eugênio Leite, 937, com o seguinte perímetro: [...] no qual foram construídas seis casas numeradas de 1 a 6, conforme descrição abaixo [...]. Estimativas 1) Área do terreno A + B = 394,80m² [...] Valor do terreno (VT) + Valor de construção (VC) = Cr$ 2.460.000,00” (fls. 08-09, 75-76 e 90-91). 1.2.2. Esse imóvel foi objeto de partilha amigável, e uma fração de 25% coube a Idalina Soares Amaral Neto, e outra, de 75%, a Wilson Avancine (fls. 87-89 e 102-103). Na partilha ficou claro que o objetivo fora partilhar o todo do imóvel, pois a área total foi empregada para o cálculo do imposto causa mortis, como parâmetro para o encontro de contas da partilha, para o cômputo do imposto predial de 1965, e nas primeiras declarações (fls. 72-84 e 85-89). 1.2.3. A partilha foi objeto das transcrições 23.940 e 23.942, ambas do 13º RISP, e em ambas se veem referidas as frações ideais de 75% e 25% da “vila” situada na Rua Cônego Eugênio Leite (fls. 103 e 104, verbis “imóvel avaliado no seu todo por NCr$ 2.460,00”). 1.2.4. Posteriormente, Wilson e Idalina, nas transmissões que promoveram, sempre se referiram ao todo do imóvel: é o que se constata na escritura pública de doação feita por Wilson a Pedro Augusto Avancine, em 17.01.1975 (fls. 105-106), na escritura pública de compra e venda de Idalina para a Construtora P. A. Avancine, em 28 de maio de 2007 (fls. 107-109), e na procuração pública passada por Idalina em 23 de outubro de 2006 (fls. 109). 1.2.5. Houve erro na abertura das matrículas 14.995 a 15.000, em 19.09.1977, porque naquele tempo o 10º RISP entendeu, em equívoco, que a área da passagem não fora objeto da partilha, de modo que as matrículas então abertas compreenderam somente as casas as quais teriam área total de 302,10 m², enquanto o terreno, no todo, alcança 388,80 m². 1.3. Não havendo, assim, dúvida de que as transmissões havidas nas transcrições e nas matrículas abrangeriam todo o terreno, sem exceção da passagem, a unificação é viável, sem que se precise lançar mão de sobrepartilha dos bens deixados por Augusto José Avancine, como sugerira o 10º

    RISP (fls. 70-71). 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 32-36). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 112-116) e fez juntar documentos (fls. 117-118). 2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, na área total por unificar está compreendida uma passagem que tem entrada pela Rua Cônego Eugênio Leite, 937. Pela transcrição 2.103 (18.10.1926) 4º RISP (fls. 90), Augusto José Avancine adquirira um terreno que media 15 m de frente para a Rua Cônego Eugênio Leite, por 46 m da frente aos fundos. Nessa transcrição foram averbadas as construções das casas 939/941 e 933/935 da Rua Cônego Eugênio Leite, e as casas 01 a 06, também da Rua Cônego Eugênio Leite, 937. As casas 01 a 06 foram adquiridas (transcrições 23.940 [21.09.1968] e 23.942 [21.09.1968] 13º RISP, fls. 102-104) por Wilson Avancine e Idalina Soares Amaral Farto (fração

    ideal de 75% para Wilson e 25% para Idalina), que causa mortis sucederam Augusto José Avancine. Nessas transcrições consta a descrição individual do terreno de cada casa e a descrição total do terreno com a passagem e a área individual das casas. A parte ideal de 75% foi doada por Wilson Avancine a Pedro Augusto Avancine. Essa doação foi registrada em 19.07.1977, ocasião

    em que foi aberta uma matrícula individual para cada casa. O remanescente do terreno, correspondente à passagem, não foi objeto de registro. Há dúvidas se, por ocasião do óbito de Augusto José Avancine e da doação feita por Wilson Avancine, a menção às casas e aos respectivos terrenos, feita no formal de partilha e na escritura pública, incluía ou não a passagem. Casoo juízo entenda que a partilha e a doação tiveram por objeto o terreno como um todo e as seis casas, então devem ser feitas: (a) averbação para corrigir as matrículas 14.995 a 15.000, para que conste que, tendo havido erro na tomada de notas da escritura pública de doação, ficam todas encerradas; e (b) abertura de uma única matrícula da totalidade do terreno referido na escritura e nas transcrições 23.940 e 23.942 13º RISP, sobre o qual foram construídas as seis casas. 2.2. Entretanto, resolvida a questão concernente à titularidade da passagem, o aperfeiçoamento da descrição do imóvel objeto da nova matrícula e dos imóveis matriculados sob n. 15.001 e 14.094 pode ser feito mediante retificação administrativa (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973LRP73, art. 213). 3. A requerente manifestou-se (fls. 124-136), reiterando que as transmissões em discussão haveriam

    compreendido, sempre, o imóvel todo (i. e., a passagem inclusive), de modo que deveria ser feita a unificação das matrículas, como pedida, ou, subsidiariamente, a abertura de uma matrícula própria para a passagem, ou ainda, averbações nas matrículas 14.995 a 15.000, a encerrar, e abertura de uma nova para a totalidade do terreno. 4. O 10º RISP tornou a prestar informações (fls. 142) e reiterou que, entendendo-se por erro na abertura das matrículas em 1977 (ou seja, entendendo-se que a doação houvesse abrangido todo o terreno, e não apenas as seis casas), a solução seria encerrá-las e abrir uma outra para o todo, tal como descrito no formal de partilha (fls. 75-76), que dera origem às transcrições 23.940 e 23.942 13º RISP (fls. 102-104), na escritura pública de doação (fls. 105-106). 5. A requerimento do Ministério Público (fls. 138), manifestou-se o 14º Tabelião de

    Notas de São Paulo (fls. 156-158). 6. A requerente manifestou-se (fls. 163-167), reiterando (fls. 166-167) o que já havia solicitado a fls. 136, e fez juntar documentos (fls. 168-178). 7. O Ministério Público opinou (fls. 180 e 183) pelo deferimento do pedido nos termos sugeridos pelo 10º RISP (fls. 115). 8. A requerente manifestou-se (fls. 186-190). 9. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 10. O problema posto nestes autos concerne todo ele às descrições que ao longo do tempo foi recebendo o imóvel objeto da transcrição 2.103, de 18 de outubro de 1926, do 4º RISP (fls. 90-91). 10.1. Na tr. 2.103 4º RISP (fls. 90), está descrito o imóvel seguinte: “IMÓVEL: Um terreno na quadra nº 21, medindo 15,00m de frente para a Rua Cônego Eugênio Leite, em Vila Cerqueira César, na Freguesia de Pinheiros, por 46,00m da frente aos fundos, confinando dos lados e dos fundos, com os transmitentes [Jorge Kralgevic e sua mulher Milka Kralgevic], terreno esse distante 28,00m da esquina da Rua Theodoro Sampaio. Havido em maior porção pela escritura lavrada nas notas do 5º Tabelião desta Capital, em 17 de novembro de 1921. [...] PROPRIETÁRIO (S): AUGUSTO JOSÉ AVANCINI [...] TÍTULO/FORMA/VALOR: Venda e compra; escritura de 14 de outubro de 1926, lavrada em S. Paulo, nas notas do 6º Tabelião Interino [...]” 10.2. Nas primeiras declarações do inventário de Augusto José Avancini, em 25 de fevereiro de 1963 (fls. 72-84), esse imóvel foi assim descrito (fls. 75-78; cf. fls. 117): “Terreno situado à rua Cônego Eugênio Leite, 937, com o seguinte perímetro: começa na divisa com o nº 933 da mesma rua, estendendo-se à

    direita de quem da rua olha para o terreno, por 2,10 metros, no alinhamento dessa rua; desse ponto, deflete em profundidade pela extensão de 23,80 metros; daí deflete para a direita e em ângulo de 90º pela extensão de seis metros; desse ponto, em ângulo de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 22,20 vinte e dois metros e vinte centímetros; desse ponto, em ângulo

    de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 15 metros; desse ponto, em ângulo de 90º, deflete à esquerda pela extensão de 23,30 metros; desse ponto, novamente em ângulo de 90º, deflete para a direita pela extensão de 6,80 metros; desse ponto finalmente, em ângulo de 90º, desce à direita pela extensão de 22,70 metros onde fecha área com o ponto de partida, que foi adquirido como parte de maior área de Jorge Kragelvic e sua mulher Milka Kragelvic [...] conforme escritura pública lavrada no 6º Tabelionato da Comarca da Capital e transcrita sob nº 2.103 no Registro Geral e de Hipotecas da 4ª Circunscrição da Comarca de São Paulo, no qual foram construídas seis casas, numeradas de 1 a 6 [...]. Estimativas: [...] Cr$ 2.460.000,00.” 10.3. Na partilha (fls. 85-89) feita nesse mesmo inventário de Augusto José Avancini, em 21 de novembro de 1966, o imóvel foi assim descrito, quanto se explicaram os pagamentos feitos a Idalina Soares Amaral Farto (fls. 87-88) e a Wilson Avancini (fls. 88-89): “PAGAMENTO à herdeira Idalina Soares Amaral Farto [...] 2)- uma parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das casas números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (vila), da Rua Cônego Eugênio Leite n. 937, nesta cidade, e seus respectivos terrenos, descritas nas primeiras declarações e transcritas sob n. 3103 [sic] do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Capital,

    avaliadas em Cr$ 2.640.000 [...], para esse pagamento, somente Cr$ 615.000 [...]; - em comum com Wilson Avancini;” “PAGAMENTO ao herdeiro Wilson Avancini [...] Haverá, em seu pagamento, o seguinte: 1)- uma parte ideal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das casas números 1, 2 3, 4, 5 e 6 da Vila situada na Rua Cônego Eugênio Leite, n. 937, nesta cidade, em comum com Idalina Soares Amaral Farto, e seus respectivos terrenos, descritas nas primeiras declarações e

    transcritas sob n. 3103 [sic] do Registro de Imóveis da 4a. Circunscrição da Capital, avaliadas em Cr$ 2.460.000 [...], para esse pagamento, somente Cr$ 1.845.000 [...];” 10.4. Essa partilha foi assim transcrita (fls. 102-104): “conforme transcrição nº 23.942 [do 13º RISP], feita em 21/09/1968 [...], na qual consta que IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...] adquiriu do Espólio de Augusto José Avancini [...], a título de partilha, consoante carta passada em 06/09/1967 [...], extraída dos autos nº 37.548/62, de inventário dos bens deixados pelo finado Augusto José Avancini, julgada por sentença em 24/06/1967 [...] uma parte ideal correspondente a 25%, das casas nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Vila, situada na Rua Cônego Eugênio Leite nº 937, assim descritas: [...], imóvel esse avaliado no seu todo por NCr$ 2.460,00, e a parte ideal de 25% em NCr$ 615,00, e partilhada à herdeira Idalina

    Soares Amaral Farto, em pagamento de sua legítima. À margem da presente transcrição constam as seguintes averbações: Nº 1) Do título consta que a parte ideal de 25% das casas nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Vila, situada na Rua Cônego Eugênio Leite nº 937, objeto desta transcrição, no valor de NCr$ 615,00 [...] Transcrição anterior nº 2.103 do 4º Oficial de Registro de Imóveis desta cidade de São Paulo” (fls. 103-104). “conforme transcrição nº 23.940 [do 13º RISP], feita em 21/09/1968 [...], na qual consta que WILSON AVANCINI [...] adquiriu do Espólio de Augusto José Avancini [...], a título de partilha, consoante carta passada em 06/09/1967 [...], extraída dos autos nº 37.548/62, de inventário dos bens deixados pelo finado Augusto José Avancini, julgada por sentença em 24/06/1967 [...] uma parte ideal correspondente a 75%, das casas nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da vila situada na Rua Cônego Eugênio Leite nº 937, assim descritas: [...], imóvel esse avaliado no seu todo por NCr$ 2.460,00, e a parte ideal de 75% em NCr$ 1.845,00, e partilhada ao herdeiro Wilson Avancini, em pagamento de sua legítima. Transcrição anterior nº 2.103 do 4º Oficial de Registro de Imóveis desta cidade de São Paulo” (fls. 102-104). 10.5. Em 17 de janeiro de 1975, Wilson Avancini doou

    sua fração ideal a Pedro Augusto Avancini. Essa doação instrumentou-se por escritura pública lavrada nas notas no 14º Tabelião de São Paulo (livro 628, fls. 291 nestes autos, fls. 105-106), escritura na qual o objeto do negócio foi assim descrito: “[Wilson Avancini] é senhor e legítimo possuidor de 75% (setenta e cinco) por cento dos imóveis a saber: - Um terreno, situado na Rua

    Cônego Eugênio Leite, 937 [...], com o seguinte perímetro: - começa na divisa com o número 933 da mesma rua, estendendo-se à direita de quem da rua olha para o terreno, por 2,10 metros, no alinhamento dessa rua; desse ponto, deflete em profundidade pela extensão de 23,80 metros; daí deflete para a direita e em ângulo de 90º pela extensão de seis metros. Desse ponto em ângulo de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 22,20 metros (vinte e dois metros e vinte centímetros); desse ponto, em ângulo de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 15,00 metros; desse ponto, em ângulo de 90º, deflete à esquerda pela extensão de 23,30 metros; desse ponto, novamente em ângulo de 90º, deflete para a direita pela extensão de 6,80 metros. Desse ponto finalmente, em ângulo de 90º, desce à direita pela extensão de 22,70 metros onde fecha área com o ponto de

    partida. [...] Em dito terreno existem seis casas, numeradas de 1 a 6, conforme descrição abaixo: [...] Parte ideal esta adquirida por força da transcrição número 23.941 do Registro de Imóveis da 13ª Circunscrição Imobiliária desta Capital [...]”. 10.6. Nos termos da LRP73, art. 176, § 1º, I, in fine, (cf. R. 2 a fls. 53, 55, 57, 59, 61 e 63), para o registro da doação foram abertas seis matrículas (fls. 53-64), as quais descrevem assim os seus objetos: Matrícula 14.995: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 1 da PASSAGEM nº 937, da Rua CONEGO EUGENIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e 23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 53) Matrícula 14.996: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 2 da PASSAGEM nº 937, da Rua CÔNEGO EUGÊNIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e

    23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 55) Matrícula 14.997: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 3 da PASSAGEM nº 937, da Rua CÔNEGO EUGÊNIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e 23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 57) Matrícula 14.998: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 4 da PASSAGEM nº 937, da Rua CÔNEGO EUGÊNIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e 23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 59) Matrícula 14.999: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 5 da PASSAGEM nº 937, da Rua CÔNEGO EUGÊNIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e 23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 61) Matrícula 15.000: “Imóvel: UMA CASA sob o nº 6 da PASSAGEM nº 937, da Rua CÔNEGO EUGÊNIO LEITE no 45º subdistrito, Pinheiros, e o terreno [...] Proprietários e respectivas proporções: 75% de WILSON AVANCINI [...] e 25% de IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...]. Registro anterior: Transcrições 23.940 e 23.942 do 13º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 63) 10.7. Em 28 de maio de 2007, Idalina Soares Amaral Farto vendeu a sua fração ideal à ora requerente Construtora P. A. Avancine Ltda. Essa compra e venda instrumentou-se por escritura pública lavrada nas notas no 9º Tabelião de São Paulo (livro 8080, fls. 285 nestes autos, fls. 107-108), escritura na qual o objeto do negócio foi

    assim descrito: “Por força das transcrições feitas sob nºs 23.942 e 23.943, em 21 de setembro de 1968, no 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e atualmente matriculados respectivamente sob nºs 14.995, 14.996, 14.997, 14.998, 14.999 e 15.000 e 15.001, no 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, a OUTORGANTE VENDEDORA tornou-se legítima

    senhora e possuidora da parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seguintes imóveis [...]: a) UM TERRENO, onde existia a casa sob o nº 1 [...]; UM TERRENO, onde existia a casa sob o nº 2 [...]; UM TERRENO, onde existia a casa sob o nº 3 [...]; UM TERRENO, onde existia a casa sob o nº 4 [...]; UM TERRENO, onde existia a casa sob o nº 5 [...] e UM TERRENO,

    onde existia a casa sob o nº 6 [...]; a.1) Consoante a citada transcrição nº 23.942, as casas mencionadas acimas foram construídas em terreno com a seguinte descrição: ‘começa na divisa com o nº 933 da mesma rua, estendendo-se à direita de quem da rua olha para o terreno, por 2,10 metros, no alinhamento dessa rua; desse ponto deflete em profundidade pela extensão de 23,80 metros; daí deflete para a direita e em ângulo de 90º pela extensão de 6,00 metros; desse ponto, em ângulo de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 22,20 metros; desse ponto, em ângulo de 90º deflete para a esquerda pela extensão de 15,00 metros, desse ponto em ângulo de 90º, deflete à esquerda pela extensão de 23,30 metros; desse ponto, novamente em ângulo de 90º, deflete para a direita pela extensão de 6,80 metros; desse ponto finalmente em ângulo de 90º, desde à direita

    pela extensão de 22,70 metros onde fecha área com o ponto de partida [...]”. 10.8. Essa compra e venda foi registrada nas matrículas de 14.995 a 15.000, abertas em 19 de julho de 1977 (cf. item 9.5, supra), da seguinte maneira (= R. 9 das matrículas 14.995, 14.996, 14.997, 14.998 e 15.000; R. 10 da matrícula 14.999): Matrícula 14.995: “R. 9 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285, IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...] vendeu a parte ideal correspondente a 25% do imóvel [...] a CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 54). Matrícula 14.996: “R. 9 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285,

    IDALINA SOARES AMARAL FARTO, [...] vendeu a parte ideal correspondente a 25% do imóvel [...] a CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 56). Matrícula 14.997: “R. 9 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285, IDALINA SOARES AMARAL

    FARTO [...] vendeu a parte ideal correspondente a 25% do imóvel [...] a CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 58). Matrícula 14.998: “R. 9 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285, IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...] vendeu a parte

    ideal correspondente a 25% do imóvel [...] a CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 60). Matrícula 14.999: “R. 10 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285, IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...] vendeu a parte ideal correspondente a

    25% do imóvel [...] a CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 62). Matrícula 15.000: “R. 9 COMPRA E VENDA. Em 14 de junho de 2007 [...] Pela escritura pública de 28 de maio de 2007, lavrada pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 8080, folhas nº 285, IDALINA SOARES AMARAL FARTO [...] vendeu a parte ideal correspondente a 25% do imóvel [...] a

    CONSTRUTORA P. A. AVANCINE LTDA. [...]” (fls. 64). 11. Como se vê, entre as primeiras declarações (item 10.2, supra) e a partilha (item 10.3, supra), a descrição do imóvel foi alterada por sinédoque: em vez de descrever-se o terreno, onde havia também casas edificadas (como estava nas primeiras declarações), empregou-se, na partilha, a descrição das casas, fazendose da referência ao terreno todo algo secundário, por remissão ao que tinha ficado dito nas primeiras declarações. Ou seja: empregou-se a parte pelo todo, ou, mais exatamente, uma descrição em lugar de outra na qual estava compreendida. Porém e este ponto é capital , não se pode dizer que a descrição da partilha, referindo as casas e os terrenos a elas subjacentes, tenha perdido a área da passagem, porque: (a) a partilha fez expressa referência ao fato de que a descrição nela contida tinha de ser compreendida como a das primeiras declarações (nas quais, repita-se, mais claramente se descrevera o imóvel todo, i. e., as casas e seus terrenos, e a passagem cf. fls. 88); e (b) o valor do terreno todo, mencionado nas primeiras declarações (fls. 78), foi empregado para computar os pagamentos feitos a Walter e a Idalina (fls. 88). A área da passagem também não se perdeu nas transcrições decorrentes da partilha (item 10.4, supra): afinal, embora o registro tenha feito referência principal às casas (no que seguiu a ordem de ideias das primeiras declarações), fato é que ambas as transcrições referiram, ainda que obscuramente, ao imóvel todo, mencionando expressamente que as frações ideais se calculavam sobre o imóvel todo, como se verifica pelos valores empregados (fls. 78, 88, 103 e 104). Mais: tanto estava claro para os titulares e para o ofício do registro de imóveis que as transcrições (item 10.4, supra) terminavam por compreender todo o imóvel (= a passagem inclusive, e não só as casas) que a doação feita em 1975 (item 10.5, supra) voltou a empregar a descrição dada nas primeiras declarações (item 10.2, supra) e não a das transcrições (item 10.4, supra) mas, ainda assim, o 10º RISP não encontrou dificuldade em verificar a correspondência entre as transcrições e a doação nem, portanto, em dar a registro a respectiva escritura (item 10.6, supra). E então se deu o problema que agora cabe resolver. Embora a tr. 2.103 4º RISP, as primeiras declarações, a partilha, as trs. 23.940 e 23.942 e a escritura de doação (itens 10.1 a 10.5, supra) sempre tivessem, bem ou mal, mantido em vista o todo do imóvel (= as casas, os

    terrenos a elas subjacentes e a passagem), a falta de clareza levou o 10º RISP a abrir uma matrícula para cada casa, e não como seria correto uma matrícula em que estivessem descritas, também (mas não só), as seis casas (item 10.6, supra). Esse erro, depois, levou a outro: quando Idalina vendeu (item 10.7, supra) toda a sua fração ideal (itens 10.3 e 10.4, supra), novos registros foram feitos (item 10.8, supra), excluindo, novamente contra o título, a área da passagem. 12. Logo, as matrículas de 14.995 a 15.000 10º RISP (fls. 53-64) estão incorretas por erro cometido na transposição de elementos do título (LRP73, art. 214, I, a). O erro, porém, atinge a própria abertura dos registros, porque, suposto erroneamente que se tratasse de seis imóveis, seis matrículas foram abertas quando o correto seria uma só (LRP73, art. 176, § 1º, I), pois, como se viu, de um só imóvel se trata. Dessa maneira, está correta a solução do 10º RISP (fls. 115), que propôs averbações nas e encerramento das matrículas de 14.995 a 15.000, e abertura de nova matrícula para o imóvel das trs. 23.940 e 23.942 13º RISP. Somente depois disso é que se há de cogitar do registro da doação e da compra e venda; de fusão da nova matrícula aberta com as 15.001 e 14.094; e do aperfeiçoamento da descrição da matrícula final. Aqueles registros, a fusão e esse aperfeiçoamento, porém, são providências que devem ser solicitadas e providências no próprio 10º RISP, pois não dizem respeito à retificação objeto deste pedido de providências. 13. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por Construtora P. A. Avancine Ltda. e determino ao 10º Ofício do Registro de Imóveis que: (a) averbe nas matrículas 14.995 a 15.000 que, tendo sido abertas em erro na tomada de

    notas da escritura de doação referida nos respectivos R. 2, ficam todas encerradas; (b) abra nova e única matrícula para a totalidade do imóvel (passagem, casas e terrenos subjacentes) descrito nas transcrições 23.940 e 23.942 13º RISP, na escritura de doação referida nos R. 2 das matrículas 14.995 a 15.000 e na escritura de compra e venda referida nos R. 9 das matrículas 14.995, 14.996, 14.997, 14.998 e 15.000 e no R. 10 da matrícula 14.999. Neste processo não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no duplo efeito, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). A sentença valerá como mandado, na forma da Portaria Conjunta n. 01/08. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 283

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - CP 358 Vistos. Fls. 420 - Ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manifestação, como requereu o Ministério Público. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 358

    Processo 0038563-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rogério Pereira Jorge - Vistos etc. 1. ROGÉRIO PEREIRA JORGE solicitou providências. 1.1. O requerente pretende (fls. 02-04) ver seu nome retificado na matrícula nº 9.414 do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), de “ROGÉRIO EDUÃO COELHO PEREIRA JORGE”, como consta no registro R. 4, de 31 de maio de 1988 (fls. 08), para ROGÉRIO PEREIRA JORGE. 1.2. O requerente, juntamente com seu irmão RODRIGO PEREIRA JORGE, é proprietário do imóvel de matrícula nº 9.414 do 12º RI. Sendo necessário alienar esse bem, o requerente requereu retificação de seu nome perante o 12º RI, que recusou o pedido sob o argumento de que, muito embora tenha havido a retificação em seu assento de nascimento, necessário se faz a expedição de mandado judicial (fls. 15). 1.3. ROGÉRIO PEREIRA JORGE juntou, aos autos, provas documentais suficientes para elucidar ao caso (fls. 11-14). 1.4. O requerente está devidamente representado ad judicia pelo advogado GERALDO JORGE FILHO (OAB/SP 176800 fls. 06). 2. O 12º RI manifestou-se (fls. 17), apenas corroborando a exigência de mandado judicial que já havia feito em nota de devolução (fls. 15). 3. O Ministério Público entendeu (fls. 19) que não há óbices para que o 12º RI proceda à retificação, porquanto as provas documentais presentes aos autos (fls. 11-14) demonstram que “ROGÉRIO EDUÃO COELHO PEREIRA JORGE” e ROGÉRIO PEREIRA JORGE são a mesma pessoa. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. O requerente

    solicitou averbação de retificação de seu nome, constante no registro R. 4, da matrícula nº 9.414 do 12º RI. Para tanto, anexouaos autos provas documentais que afastam dúvidas de que “ROGÉRIO EDUÃO COELHO PEREIRA JORGE” e o requerente são a mesma pessoa. 6. Independentemente do motivo que levou à transcrição do nome supostamente errado do requerente na matrícula nº 9.414, fato é que o mesmo já provou qual é seu nome correto e, pelo princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da Lei 6.015/73), necessária se faz a averbação da retificação. Observe-se ainda que in casu a modificação dos dados de qualificação do titular do domínio está demonstrada por documentos oficiais; logo, não há necessidade de produzir outras provas nem, portanto, de despacho judicial (artigo 213, I, g, da Lei 6.015/73). 7. Do exposto: (a) defiro o pedido do requerente; e (b) determino a averbação da retificação do nome de “ROGÉRIO EDUÃO COELHO PEREIRA JORGE”, presente no registro R.4 de 31 de maio de 1988, da matrícula nº 9.414 do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, para ROGÉRIO PEREIRA JORGE, portador da cédula de identidade RG SSP/SP n. 25.926.376-X e inscrito no CPF-MF sob n. 286.628.278-70 Não

    há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias no efeito devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. C. Josué Modesto Passos - Juiz de Direito - CP 195

    Processo 0040814-94.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Genesio Romano Neto - Banco Economico S/A - Vistos. Ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 201

    Processo 0041284-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nadia Garcia - Vistos. Intime-se a requerente para que traga o original do título que apresentara a registro (carta de sentença), em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 206

    Processo 0043464-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Confederação Brsileira de Golfe- CBG - 6º Oficial de Registro de T’itulo e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital - CP 222 Vistos. 1. Em que pesem as razões da parte requerente - mais: em que seja verossímil que de fato tenha urgência em obter o resultado

    que pretende -, fato é que, entretanto, aqui se trata de processo administrativo, para o qual não existe previsão de antecipação de tutela, e no qual não se admite a aplicação por analogia do Código de Proc. Civil, art. 273: afinal, tratando-se de registro público, provimentos provisórios só cabem nos casos expressamente determinados em lei. Do exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. 2. Ao 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, para informações. 3. Depois, ao Ministério Público. 4. Finalmente, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 222

    Processo 0049179-60.2001.8.26.0100 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Hamada e outro - Vistos. 1) Fls. 505, primeira parte: defiro. Manifestem-se os requerentes. 2) Fls. 505, segunda parte: notifiquem-se. Int. PJV-118

    Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raul Benedicto Marques e outro - Vistos. Fls. 224: defiro. Notifiquem-se os titulares de domínio indicados na matrícula de nº 20.823, em atendimento à cota ministerial. Int. PJV-10

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Fls. 359 verso: defiro. À Promotoria da Habitação e Urbanismo. Int. PJV-46

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Fls. 474: defiro. Manifestem-se os requerentes. Int. PJV-68

    Processo 0554553-34.2000.8.26.0100 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. É preciso respeitar os limites do recurso declaratório e o alcance da ação de retificação de jurisdição voluntária. Compete à parte adotar as providências necessárias para instaurar o procedimento administrativo junto ao INCRA, podendo, inclusive, juntar cópias do

    processo retificatório. Na verdade, este juízo não tem competência para determinar o recadastramento dos remanescentes e a certificação do georreferenciamento para viabilizar o assentamento das respectivas descrições no registro imobiliário. Relativamente à omissão na parte dispositiva, razão assiste ao embargante. Do exposto, dou provimento em parte ao recurso

    apenas para incluir na parte final da sentença a abertura de matrícula em relação ao remanescente qualificado como Gleba B5. Int. PJV-104

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva e outros - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios que deverão ser retirados pelo advogado e comprovar a distribuição.

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0021153-32.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. C. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Weitzberg - Vistos. Apresente o requerido o endereço de Nelson Kusniec. Intimem-se.

    Processo 0026944-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Antonio Yang - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0027368-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tallita Pereira Borges - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

    Processo 0027686-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thomas Frank Tichauer - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0028259-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ELIE ALFREDO KARAM - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0031877-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eliazar Loza Corimayta - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L. M. R. de O. - H. S. S. - Intime-se a Dra. Maria Regina Faria Hellmeister indagando da Perita se ela se dispõe a realizar os trabalhos (cf. fls. 140 verso, item ‘2’). Em caso positivo, a Dra. Maria Regina deverá estimar seus honorários, com moderação, tendo em conta as condições financeiras das partes. Int.

    Processo 0033267-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cesar Moitavan Concone - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0033872-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Alves de Oliveira - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Henrique De Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0039731-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enzo Liran e outro - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040112-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Beatriz Kiyomi Cimatti Harada - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040346-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Venancio - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. R. - Vistos. A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detem a atribuição de processar os feitos de usucapião, retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito, além de, no âmbito administrativo, cuidar da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital. A pretensão registrária, consistente no pedido de restauração de registro de nascimento, pode ser apreciada nesta Vara, desde que a requerente adite a petição inicial, para excluir o pedido de recomposição patrimonial (danos morais e materiais), que não são aferíveis nesta Vara especializada, cujo pedido reclama processo de conhecimento, em Vara Cível, no domicílio do réu. À interessada, portanto, para adaptar o pedido, ou requerer o que de direito. Int.

    Processo 0042091-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tyrone Silva Joel e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0042557-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Koyo Cunioci - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Butantã, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0043032-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. R. - Jorge Chagas Rosa - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tatiana de Alcantara Silveira - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0063786-10.2003.8.26.0100 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glycon Pereira Rossini e outros - Vistos. Fl. 216: defiro o desapensamento dos autos. Intimem-se.

    Processo 0065143-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. P. T. e outros - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantida cópias nos autos. Intimem-se.

    Processo 0066034-31.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Bernardete Martins Eda e outro - Vistos. 1 - Fls. 97/104: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - O valor a ser atribuído a causa deve corresponder ao valor venal do imóvel. 3 - A parte autora, não cumpriu a decisão das fls. 95/96, providencie. 4 - Intimem-se.

    Processo 0074533-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Em continuação, convoco a testemunha arrolada pela D. Defesa, Ivan Ricardo Ferreira de Lima, para prestar depoimento em juízo, designada audiência para o próximo dia 11 de setembro de 2013, às 13:30 hrs, anotado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.

    Processo 0260675-92.2007.8.26.0100 (100.07.260675-2) - Averiguação de Paternidade - José Carlos Gomes da Silva - Em petição apresentada por VITÓRIA AVELINO DA SILVA, representada por sua genitora Cleonice Avelino da Silva requerendo expedição de carta precatória para realização de exame de DNA foi proferido o seguinte despacho:”Intime-se o advogado subscritor da petição pra que a mesma seja retirada. ADV. JOSÉ RENATO S. ANTUNES OAB N 261.048. O número do processo mencionado na petição datade de 22/06/2013 não corresponde ao processo que tramitou por esta Vara, cuja Ação era de Averiguação de Paternidade.

    Processo 0819246-87.1993.8.26.0100 (000.93.819246-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. R. - certifico e dou fé que as cópias autenticadas estão à disposição do sr. advogado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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