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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1861237_3599e.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1861237 - SP (2020/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ANDRITZ HYDRO LTDA ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT E OUTRO (S) - SP173362 MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816 JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 685/686, e-STJ): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL DOCUMENTOS NOVOS - MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - NÃO OPORTUNIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. I - Grupo econômico ocorre quando uma ou mais empresas que, embora cada uma entre si tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas para fins industrial, comercial ou de quaisquer atividades. II - Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A não integra grupo econômico controlado por Inepar S/A já que esta atua em seu corpo social apenas como acionista minoritário. III - Se Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A é uma empresa controlada pelo seu acionista majoritário, grupo econômico Andritz, não está obrigada a responder, solidariamente, por dívida fiscal da executada, Inepar Equipamentos e Montagens S/A. IV - O entendimento de que Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A não integra grupo econômico controlado por Inepar S/A já foi externado por esta Corte em outros julgamentos. V - Documentos novos juntados aos autos que não venham influenciar no convencimento do juiz não exige que a parte contrária tenha oportunidade para ser manifestar a respeito. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em omissão, haja vista a ausência de manifestação sobre as seguintes questões: (a) convergência de interesses econômicos e jurídicos das empresas, que revela o conglomerado empresarial; (b) aplicação do art. 35-A da Lei n. 8.212/1991 aos casos de lançamento de oficio; (c) participação da Inepar no capital votante da Andritz de 50%, não se fazendo necessário o controle do capital votante de uma empresa em outra para que se configure o conceito de grupo econômico; (d) prova documental robusta produzida pela União nos autos da execução no sentido de que a Andritz é coligada às empresas do grupo lesa/Inepar, a qual revela que a Andritz Hydro Inepar é uma joint venture firmada entre Inepar S.A Indústria e Construções e a Andritz Hidro, que se encontra em parceria com as empresas do grupo para negócios de vulto nacional; (e) comprovação do elo com a lesa, uma das empresas subsidiárias da Inepar, conforme notícias na imprensa de um workshop de integração realizado em hotel fazenda situado em Araraquara para favorecer a integração dos funcionários da lesa e da Andritz; (f) a dívida inscrita sob n. XXXXX apresenta, além das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA e SESI), contribuições previdenciárias previstas na Lei. n. 8.212/1991, sendo que as contribuições devidas ao sistema S, em que pese terem fundamento de validade em outras legislações, também são arrecadas pela União e apresentam indiscutível natureza previdenciária, aplicando-se a elas o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991; (g) aplicação do art. 124, I e II, CTN, uma vez que foi demonstrado o interesse comum das empresas no fato gerador; e (h) negativa de vigência ao art. 124 do CTN e ao art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que restou comprovado que a convergência de interesses econômicos e jurídicos das empresas Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A e Inepar S/A revela um dos maiores conglomerados empresariais do país, sem que contudo houvesse o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustenta ainda o recorrente a violação aos artigos 106 e 124 do CTN; artigo 30, IX, da Lei 8.212/91, artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, c/c artigo 44, I da Lei n.º 9.430/96. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 718-722, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, senão vejamos (fls. 679/681): Entende-se como pertencentes de grupo econômico uma ou mais empresas que, embora cada uma entre si tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de urna delas para fins industrial, comercial ou de quaisquer atividades. Já no que diz respeito a controle de sociedade, o art. 243, § 2º Lei nº 6.404/76 prescreve o seguinte: "Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores."Verifico nos autos que o Grupo Andritz Brasil e o Grupo Inepar enveredaram esforços para a instituição de Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A, cujo objeto social foi voltado, especificamente, para geração de energia hidroelétrica, atividade que mais se enquadra aos fins sociais da Andritz. Consta no art. 2º, § 2º do estatuo social da empresa apelante que o uso da expressão"Andritz"em sua denominação social ficou subordinado a que Andritz AG detenha mais de 50% do capital social de Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A. O capital social integralizado da entidade foi dividido em 26.098.756 ações ordinárias, conforme se observa no art. 5C do estatuto. No contratado de acionista anexado às fls. 148/240 consta que referidas ações foram distribuídas das seguinte forma: 13.049.259 para a INEPAR e 13.049.487 para ANDRITZ, que corresponde a 50,00042 da totalidade das cotas sociais pertencentes o Grupo Andritz. Como a Inepar detém a menor parte do capital social da apelante, a teor do que dispõe o art. 243, § 2º da Lei 6.404/76, o controle da Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A pertence ao Grupo Andritz Brasil. (...) Decorre disso que Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A é controlada pelo Grupo Andritz Brasil, seu maior majoritário; portando não pode responder, solidariamente, por dívida fiscal de Inepar Equipamentos e Montagens S/A. A inserção de Inepar em seu capital social se deu apenas como acionista minoritário, sem controle das ações, motivo pelo qual não há falar em existência de grupo econômico formado por Inepar Equipamentos e Montagens S/A e Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A, a ensejar a solidariedade reconhecida pela sentença. Além disso, não resta demonstrado, nos autos, a existência de compartilhamento de funcionários, veículos ou estruturas entre Inepar Equipamentos e Montagens S/A e Andritz Hydro lnepar do Brasil, a ensejar o reconhecimento de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Por fim, quanto a alegada violação aos artigos 106 e 124 do CTN; artigo 30, IX, da Lei 8.212/91, artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, c/c artigo 44, I da Lei n.º 9.430/96, o recorrente apresentou argumentos genéricos e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/920131199

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