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21 de Setembro de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CARAPICUÍBA, no dia 08 de agosto de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu,

    com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 20 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2013/113655 – SÃO PAULO/SP – JOSÉ MANOEL BLANCO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a juntada de cópias nos autos pertinentes, para apuração de quebra de confiança imputável ao atual interino. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2013 – (a) JOSÉ RENATO NALINI– Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0136/2013

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - que foi protocolada a cópia, faltando o original da petição de fls. 278- pjv 01

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Registro de imóveis - pedido de providências - abertura de matrícula de bem de uso especial do Estado de São Paulo (Quartel Geral da Polícia Militar) - imóvel que é, indiscutivelmente, do domínio do Estado - memorial descritivo e planta seguros

    - inexistência de impugnação dos confrontantes - pedido deferido. CP 95 Vistos etc. 1. O Estado de São Paulo requereu abertura de matrícula de imóvel que lhe pertence, situado nesta cidade e comarca. 1.1. O requerimento veio instruído com documentos (fls. 11-256). 2. O 5º Oficio do Registro de Imóveis prestou informações (fls. 258-260). 2.1. As informações foram instruídas

    por documento (fls. 261-264). 3. O Ministério Público requereu a notificação dos confrontantes e a descrição das edificações erigidas sobre o imóvel (fls. 266-267). 4. O requerente indicou os confrontantes (fls. 279-281) e apresentou memorial descritivo (fls. 288-292 e 294) e planta (fls. 297). 5. Os confrontantes foram intimados e não se opuseram (Fundação Padre Anchieta:

    fls. 353-354 e 453; Banco do Brasil: fls. 381; Prefeitura Municipal de São Paulo: fls. 417). 6. O Ministério Público opinou pela abertura da matrícula (fls. 455). 7. Por regra geral, a matrícula tem de ser aberta por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado (LRP73, arts. 167, I, e 228). Porém, essa regra não se aplica se o imóvel for público e a União, o Estado ou o Município não dispuser de título; em tal hipótese, aplica-se o procedimento previsto na LRP73, art. 195-B, e nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 245, acrescentado pelo Provimento CG n. 18, de 25 de junho de 2012. 8. In casu, foram atendidos todos os requisitados exigidos pelas NSCGJ: (a) há certeza sobre a área que estará compreendida da matrícula por abrir (cf. memorial descritivo e planta postos a fls. 288-292, 294 e 297); (b) o domínio do imóvel está assegurado pela legislação em favor do Estado de São Paulo: como demonstram os documentos copiados a fls. 26-255, não se trata de terras devolutas, e sim de imóvel de uso especial (Cód. Civil vigente CC02, art. 99, II) em mãos do Império e, depois, do Estado de São Paulo, sempre para finalidades de segurança pública (hoje, concretamente, Quartel Geral da Polícia Militar do Estado); e (e) os confrontantes não tiveram nada que opor. 9. Do exposto, defiro o requerimento do Estado de São Paulo (fls. 02-10) e, por conseguinte, a abertura de matrícula segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 288-292, 294 e 297. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 95

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Vistos. Fl. 205: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela autora. Após, prossiga-se com as notificações necessárias. Int. - PJV 15 -

    Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 47

    Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade no prazo de 05 dias. Int. PJV-34

    Processo n 0028357-30.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - CP 141 CP 141

    Vistos.

    1. Fls. 31, item 1 (juntada de documentos, requerida pelo Ministério Público): defiro.

    2. Fls. 32, item 2 (bloqueio de matrícula): indefiro o bloqueio de matrícula (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 214, §§ -4º), porque no caso se trata de nulidade do título causal, e não do próprio registro.3. Fls. 32, item 3: pelo correio, intimem-se à compradora Alicia Vazquez Gonzalez (mat. 392.641 R. 1, fls. 41; endereço: Rua Denis Chaudet, 32, Jardim Dracena, São Paulo, SP, CEP 05528-220) os atos e termos deste processo administrativo.Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0023441-5.02013.8.26.0100 Pedido de Providências 6ª Vara Cível de Santo André - CP 99

    Vistos.

    Fls. 26/28: Visto que o 9º Oficial de Registro cumpriu a determinação do bloqueio da matrícula (fl. 22/23), não há nada mais para decidir nestes autos. Oficie-se ao juízo de origem, informando o cumprimento da ordem de bloqueio. Depois, ao arquivo. Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0052099-24.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - CP 210

    Vistos.

    Intimem-se por e-mail (fls. 6), ao autor da denúncia, os termos das informações prestadas pelo 16º Oficial de Registro de

    Imóveis de São Paulo.

    Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0019059-82.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Nono Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo CP 147

    Vistos.

    Fls. 67: Aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do feito de fls. 53.

    Decorrido o prazo, tornem conclusos.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0037042-26.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 189

    Vistos.

    Fls. 101/112: Cumpra-se determinação de fls. 100 (vista ao Ministério Público).

    Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0020459-63.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Juiz de Direito da 2º Vara de Registros Públicos - CP 83

    Vistos.

    Fls. 47: Encaminhem-se à CIPP (Central de Inquéritos Policiais e Processo) o original de fls. 38, mediante cópia nos autos, bem como cópia do ofício de fls. 46, para juntada no inquérito policial nº 737/2013 do 1º Distrito Policial da Capital.Depois, tendo em vista o cancelamento da prenotação, nada mais a decidir nestes autos, ao arquivo.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0045210-17.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - CP 244

    Vistos.

    Ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0045934-21.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil - CP

    236

    Vistos.

    1. Corrija-se a autuação, para que conste, como requerente, o 1º Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil de

    Pessoa Jurídica.

    2. Depois, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do interessado Clube da Comunidade Waldemar Moreno (cf. fls. 122).

    3. Finalmente, ao Ministério Público, e conclusos.

    Int.

    São Paulo, 29 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0053988-19.2013.8.26.0021 Ministério Público do Estado do Paraná/Londrina Proc. 0081420-47/2012 Carta

    Precatória Cível

    Vistos.

    1. Acerca da inscrição de indisponibilidades do registro de imóveis, diz o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n 13m de 11 de maio de 2012, art. 4, § 1º (grifou-se):

    As comunicações de indisponibilidade recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genérica de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes

    com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma especifica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

    2. Assim, por impossibilidade de cumprimento, devolva-se esta precatória à origem (1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina- PR).

    Int.

    São Paulo, 26 de julho de 2013 AD.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito Auxiliar

    Processo n 0033708-81.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 2º Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - CP 168

    Registro civil de pessoas jurídicas pedido de providências a averbação de modificações em estatutos e contratos sociais não mais depende de certidões negativas concernentes a tributos federais (Receita Federal), a débitos previdenciários (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) determinação para averbação de dissolução decretada em juízo. CP 168

    Vistos etc.

    1. Por representação (fls. 02) da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera (lá, autos 0314319-84.1997.8.26.0007) foram

    instaurados estes autos de providências, para que se desse cumprimento, junto ao 3º Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (3º RTD), à decisão judicial (fls. 03-17) que decretara a dissolução da Associação Comunitária da 3ª Divisão e Adjacências, também denominada Centro Comunitário da 3ª Divisão, cumprimento esse que até

    agora não fora possível, porque se estavam exigindo certidões de regularidade fiscal e previdenciária (fls. 20-21).1.1. A representação veio instruída por documentos (fls. 03-27).

    2. O 3º RTD prestou informações (fls. 29-32).2.1. Segundo as informações, em outubro de 2012 não se praticara a averbação da dissolução da associação, porque, segundo o entendimento então consolidado nesta 1ª Vara de Registros Públicos (1ª VRP), era necessário exigir certidões fiscais

    e previdenciárias mesmo nos casos em que a dissolução de associação fosse decretada pelo Poder Judiciário; contudo, a E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) mudou essa orientação a partir do parecer 440/12-E, segundo o qual a exigência posta na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d, não incide para averbações de alterações estatutárias e contratuais; portanto, hoje é possível a averbação determinada pela 2ª Vara Cível do Foro Regional VII. 3. O Ministério Público opinou por que se fizesse a averbação (fls. 34).4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Como fez notar o 3º RTD, a exigência de certidões negativas de débitos federais (Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não mais se sustenta, uma vez que, por conta de inconstitucionalidade reconhecida em processo contencioso, a CGJ acabou por declarar, também na esfera administrativa, que esses documentos não são necessários para a averbação de modificações em estatutos e contratos sociais ou associativos.

    Decidiu a CGJ:

    “Como o caso em exame se amolda aos julgados acima, a exigência feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica deve ser afastada porque condiciona a prática de atos da vida civil da pessoa jurídica à prévia quitação de débitos tributários. Observe-se que, embora a via administrativa não possa declarar inconstitucionalidade de lei, cabe-lhe

    aplicar entendimento pacificado por quem, por força Constitucional, detenha essa competência. Por todas essas razões é que, respeitosamente, sugere-se a mudança do atual entendimento desta Corregedoria Geral, permitindo-se, daqui para diante, que as averbações das alterações estatutárias e contratuais ocorram independentemente do atendimento do art. 47,1, d, da Lei

    nº 8.212/91, regra que vigerá, também, para as Serventias de outras naturezas.” (Proc. CGJ 2012/63829 parecer 440/12-E, j. 09.11.12).Portanto, a averbação da dissolução tem de ser cumprida, tal como prevista na decisão judicial, independentemente das certidões referidas.

    6. Do exposto, determino ao 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital que proceda à averbação da dissolução da Associação Comunitária da 3ª Divisão e Adjacências, também denominada Centro Comunitário da 3ª Divisão, como determinada a fls. 03-17.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

    P. R. I.

    São Paulo, 23 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0030234-05.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 9º Oficial de Registros de Títulos e documentos e Civil dePessoas Jurídica da Capital - CP 152

    Registro civil de pessoas jurídicas pedido de providências solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que ora se pretende seja averbada necessidade de nomeação de administrador provisório, na via contenciosa - pedido

    indeferido.CP 152

    Vistos etc.

    1. A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Barão de Mauá requereu (fls. 02-03) providências contra ato do 9º Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (9º RTD).

    1.1. Segundo o requerimento, a requerente apresentou ratificação dos atos da diretoria executiva para o período de 8 de novembro de 2011 a 25 de outubro de 2012, documento assinado por todos os antigos associados, salvo um, que está em local não-sabido desde 2008; porém, o 9º RTD não procede sem que tal associado também subscreva, razão pela qual outro remédio

    não teria restado à requerente, a não ser a solicitação da intervenção judicial.

    1.2. A requerente fez juntar documentos (fls. 04-96).

    2. O 9º RTD prestou informações (fls. 101-103).

    2.1. Segundo as informações, a averbação pretendida não poderia ser deferida.

    Em primeiro lugar, a ata da assembleia geral não veio assinada por um dos três componentes da diretoria executiva eleita na ata de fundação, precursora do registro e única existente em relação à requerente; a ata desqualificada procedeu a eleição de nova diretoria mais de quatro anos depois de expirado o mandato da antecedente, e para a ratificação dos atos praticados no interregno é necessária a intervenção de todos os responsáveis anteriores, a bem da continuidade e essa intervenção não houve, pois falta a assinatura de um diretor.Em segundo lugar, uma mesma assembleia geral ordinária produziu atas distintas (fls. 75-78, 88-95 e 15-30), de maneira

    que os documentos juntados a partir de fls. 74 deveriam ser desconsiderados ou, pelo menos, não estão aptos para registro.

    2.3. O 9º RTD fez juntar documentos (fls. 104-106).

    3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 108-109).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. A requerente, convém notar, pretende ato de averbação, de forma que não é caso de dúvida, e sim de pedido de providências.

    6. No mais, o pedido de providências tem de ser indeferido.

    Como fizeram notar o 1º RTD e o Ministério Público, havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores.

    7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Augusta e Respeitável Loja Simbólica Barão de Mauá e mantenho a recusa do 9º Oficio do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Corrija-se a autuação e anote-se, para ficar constando que aqui se trata de pedido de providências (e não de dúvida).Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

    P. R. I.

    São Paulo, 23 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº 0035785-63.2013.8.26.0100 Pedido de Dúvida 10º Oficial do Registro de Imóveis da Capital CP 180Dúvida escritura pública de doação - exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência. CP 180

    Vistos.

    1. O 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 - 03) a requerimento (fls. 07 - 09) de NILSON TOCUO FUJISAWA (NILSON).

    1.1. O suscitado fez prenotar, sob nº 408.116, escritura pública de doação lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 10 - 11), onde comparece como doadora a sociedade empresária LINE-UP ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA e, como donatário, NILSON. O objeto do título é o imóvel de matrícula nº 88.105 do 10º RI (fls. 05 - 06).

    1.2. Houve recusa de registro da escritura porquanto o 10º RI entendeu que há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários da sociedade doadora (fls. 15 - 16).

    1.3. O suscitado reapresentou o título, acompanhado de requerimento (fls. 07 - 09) de suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse aos seus argumentos no sentido de que a exigência não é vinculada ou razoável.

    2. Não houve impugnação do suscitado.

    3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 10º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos.

    4. O Ministério Público se manifestou a fls. 18 - 20, opinando pela improcedência da dúvida.

    4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. O Suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral deu-se apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos por parte da doadora pessoa jurídica.

    6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 10º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos.

    6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do ministério público a fls. 18 - 19, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:“Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal.O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

    7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de NILSON TOCUO FUJISAWA (prenotação nº 408.116).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo

    de 15 dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada

    mais. P.R.I.C.

    São Paulo, 24 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo nº:

    0035788-18.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Suscitante:

    10 Oficial de Registro de Imoveis da Comarca da Capital do Est de São Paulo CP 179

    Dúvida escritura pública de doação - exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência. CP 179

    Vistos.

    1. O 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 - 03) a requerimento (fls. 07 - 09) de NILSON TOCUO FUJISAWA (NILSON).

    1.1. O suscitado fez prenotar, sob nº 408.118, escritura pública de doação lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 10 - 11), onde comparece como doadora a sociedade empresária LINE-UP ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA e, como donatário, NILSON. O objeto do título é o imóvel de matrícula nº 88.107 do 10º RI (fls. 05 - 06).

    1.2. Houve recusa de registro da escritura porquanto o 10º RI entendeu que há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários da sociedade doadora (fls. 15 - 16).

    1.3. O suscitado reapresentou o título, acompanhado de requerimento (fls. 07 - 09) de suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse aos seus argumentos no sentido de que a exigência não é vinculada ou razoável.

    2. Não houve impugnação do suscitado.

    3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 10º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos.

    4. O Ministério Público se manifestou a fls. 18 - 20, opinando pela improcedência da dúvida.

    4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. O Suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral se deu apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos por parte da doadora pessoa jurídica.

    6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 10º RI não merece prosperar atualmente. As recentes

    Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos.

    6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do ministério público a fls. 18 - 19, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:

    “Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

    7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de NILSON TOCUO FUJISAWA (prenotação nº 408.118).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada

    mais. P.R.I.C.

    São Paulo, 24 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo nº:

    0035787-33.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Suscitante:

    10 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS CP 178

    Dúvida escritura pública de doação - exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência.

    Vistos.

    1. O 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 - 03) a requerimento (fls. 07 - 09) de NILSON TOCUO FUJISAWA (NILSON).

    1.1. O suscitado fez prenotar, sob nº 408.117, escritura pública de doação lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 10 - 11), onde comparece como doadora a sociedade empresária LINE-UP ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA e, como donatário, NILSON. O objeto do título é o imóvel de matrícula nº 88.106 do 10º RI (fls. 05 - 06).

    1.2. Houve recusa de registro da escritura porquanto o 10º RI entendeu que há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários da sociedade doadora (fls. 15 - 16).

    1.3. O suscitado reapresentou o título, acompanhado de requerimento (fls. 07 - 09) de suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse aos seus argumentos no sentido de que a exigência não é vinculada ou razoável.

    2. Não houve impugnação do suscitado.

    3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 10º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos.

    4. O Ministério Público se manifestou a fls. 18 - 20, opinando pela improcedência da dúvida.

    4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. O Suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral deu-se apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos por parte da doadora pessoa jurídica.

    6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 10º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos.

    6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do ministério público a fls. 18 - 19, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:

    “Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal.O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por

    vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

    7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de NILSON TOCUO FUJISAWA (prenotação nº 408.117).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo

    de 15 dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P.R.I.C.

    São Paulo, 24 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014566-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Amim Jebrail da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE, nos termos do pedido requerido às fls. 36/37. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - Vistos. Inclua o requerente Maria Silvana Spatti Buzolin no polo ativo. Intimem-se.

    Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Marcelo Uchoa e outros - Certifico e dou fé que o sr. advogado deverá fornecer a cópia de fls. 51,51vº para anexar do mandado.

    Processo 0026944-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Antonio Yang - Certifico e dou fé que o sr. advogado deverá fornecer a cópia de fls. 19 para anexar ao mandado.

    Processo 0038559-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Daher - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$13,56), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0039140-81.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Fernando Marinangelo Pinto - Jose Carlos dos Santos - Vistos. Apresente o impugnado José Carlos dos Santos sua última declaração de renda, no prazo de cinco dias. Intimem-se.

    Processo 0045693-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexande Lucas Veltroni e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0046135-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Lima Maciel e outro - Vistos. Os nomes da genitora e avó materna dos requerentes no pedido inicial diverge do constante na certidão da fl. 10, onde consta Rosalina e Zelita e não Rosália e Zélia. Esclareçam os autores o que pretendem. Intimem-se.

    Processo 0047127-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ikuro Ivani Okamoto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0047680-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ginaldete Pereira dos Santos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 0047712-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabricio Penha Queijo - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0066070-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bartolomeu José da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial das fls. 28/31. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Giovanni Perruci - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 16/17, 23/36, 61/68 e 80. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 31/34, 37/39 e 49/53. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 200,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil- Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor. Intimem-se. (Cota: “Trata-se de ação ajuizada por Antonieta Martino, na qual a autora postula a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito da sua irmã Maria Martino (fls. 31/32 e 41), para corrigir o nome da genitora da registrada para Clarinda del Trono Martino, ao invés de Carolina Del Trono. Alega a autora que o nome da sua genitora foi grafado de forma equivocada no assento de nascimento da sua irmã, equívoco este que foi repetido nos demais registros. A requerente trouxe aos autos cópia da sua cédula de identidade, demonstrando que a sua mãe se chama Clarinda Martino (fl. 7) e cópia do assento de óbito de uma filha de prenome Maria (fl. 21). Com a finalidade de afastar qualquer dúvida sobre o nome correto da genitora da falecida, requeiro a intimação da autora para que apresente cópia da certidão de casamento dos seus pais e declarações escritas por alguns dos seus irmãos confirmando que a genitora de Maria Martino era, de fato, Clarinda del Trono Martino.”)

    Processo 0032108-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Roberto de Moura Fregoli - Certifico e dou fé que faltam cópias de mais um jogo para o assento de casamento.

    Processo 0033260-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucas Correa Dutra - Certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as cópias para acompanhar o mandado.

    Processo 0035819-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Max Wei Lung Hsia - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 09, 09vº para acompanhar os mandados. -

    Processo 0037863-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Bezerra Junior - Acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material na sentença de fls. 66/68. Onde se lê, no dispositivo, que o pedido foi acolhido nos termos da inicial, deve ser lido que o pedido foi acolhido nos termos do aditamento de fl. 60, para chama-se Mikaella Bezerra.

    Processo 0039718-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Leal Schertini - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o parecer do Ministério Público à fl. 27. Intimem-se. (Cota: “Não há como concordar com o proposto às fls. 25/26, para retificar o patronímico apenas nos registros dos ancestrais sem retificar o mesmo patronímico nos registros do requerente e seus descendentes, devido ao respeito ao princípio da anterioridade dos registros públicos. Ainda que para o Consulado isso não faça diferença, os registros do Brasil deverão manter a uniformidade na família. Pelo indeferimento do pedido.”) -

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Vistos. Defiro a cota retro. Intimem-se. (Cota: “Requeiro que o interessado providencie a juntada aos autos de certidões correspondentes aos locais onde residiu nos últimos cinco anos; 1) Certidões dos distribuidores cíveis, criminais e execuções fiscais da Justiça Estadual; 2) Idem relativo à Justiça Federal; 3) Cartórios de Protestos (10 na Capital).”)

    Processo 0040286-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Angela Maria Tavares Souza - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora*ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vera Aparecida De Freitas Oliveira - Vistos. Defiro a cota retro. Intimem-se. (Cota: “Verifico que a própriarequerente foi declarante do óbito e portanto, é a responsável por constar que a falecida era viúva. Requeiro portanto, esclareça a causa de declarar o estado civil incorreto.”)

    Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCO HENRIQUE SARNO - Vistos. Esclareça o autor se pretende a inclusão do nome de Nicolau Sarno no assento de óbito de Maddalena Reginalda Chiara Burratino. Intimem-se.

    Processo 0047057-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hiran Edson Carnicelli Jacobini - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0047068-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Da Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: Não vislumbro impedimentos para a alteração do nome do requerente. A inclusão dos patronímicos avoengos, além de se tratar de um direito seu, permitirá uma melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Porém, antres de me manifestar de forma definitva nos autos, por cautela, requeiro a sua intimação para que traga aos autos as seguintes certidões referentes às Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Estadual (execuções criminais); - Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal).)

    Processo 0047664-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yacimim Ayub Haddad - Michel Haddad - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048281-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcia Alves - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 67vº (2 vezes) para acompanhar os mandados. -

    Processo 0048491-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdecy Andrade Neves - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0049035-66.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Usucapião Especial (Constitucional) - Espolio de Tahira Eki, representado por sua inventariante Emico Tahira Kavamoto - Telesp S/A - Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Intimem-se. (Cota: “1) Considerando que a escritura é ato de vontade e somente pode ser corrigido por ato de igual quilate, requeiro esclareça o requerente se a questionada escritura foi levada a registro no respectivo Registro de Imóveis. 2) Quanto ao pedido de gratuidade, deve demonstrar que não poderá custear o processo sem prejuízo de seu sustento, já que é proprietário de imóvel.”)

    Processo 0049973-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lina Custodia de Jesus Martins Oliveira e outro - J. A. de O. - Certifico e dou fé que foi emitido ofício em reiteração, nesta data que deverá ser retirado pelo advº.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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