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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PORTO FELIZ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PORTO FELIZ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PORTO FELIZ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de TIETÊ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de TIETÊ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de TIETÊ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de JUMIRIM da Comarca de TIETÊ que, no dia 19 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de BUENO DE ANDRADA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de GAVIÃO PEIXOTO da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de NOVA EUROPA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65,

    Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MOTUCA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de RINCÃO do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA LUCIA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 26 de Agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 26 de Agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 26 de Agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 26 de Agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 26 de Agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI - (alteração nas SPI 3.19 e 3.20)

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI – Juiz de Direito Titular II da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dra. LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional III –

    Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

    Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

    - Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0023763-70.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis - Registro de imóveis - dúvida - o imóvel adquirido mediante compra e venda e registro (CC02, arts. 481, 1.227 e 1.245) por um cônjuge então casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado ao patrimônio do outro cônjuge (súmula STF 377)- essa presunção tem de ser ilidida pelo que conste do registro, o que in casu não ocorre - não basta para ilidi-la um argumento de silêncio tirado da inexistência de menção ao aquesto no inventário do cônjuge que não está inscrito como dono - dúvida procedente. CP 103 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05) a requerimento (fls. 09-12) de Junji Hisa (matrícula 5.332, fls. 06-07; prenotação 264.233). 1.1. Segundo o termo de dúvida, foi apresentada a registro a certidão de uma escritura pública lavrada em 23 de março de 1998 pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 1.801, fls. 033; nestes autos, fls. 17-18). 1.2. Na escritura pública (fls. 17-18) consta que a dona Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral (mat. 5.332 R. 1, fls. 06), dando cumprimento a compromisso de compra e venda (mat. 5.332 R. 2, fls. 07 verso), vendeu imóvel a Junji Hisa, casado no regime da comunhão universal antes da Lei 6.515/77 com Kazuko Hisa. 1.3. Esse imóvel fora adquirido em 24 de agosto de 1976, mediante ato oneroso, pela dona Dulce, que naquele tempo era casada em regime de separação obrigatória com Estanislau Ferreira do Amaral. 1.4. Não há nenhuma indicação de que se tratasse de bem reservado ou de que a aquisição se houvesse feito com recursos exclusivos de Dulce, e na mat. 5.332 - R. 2, consta que ela e seu maridos são proprietários, inscrição que produz efeitos até que seja cancelada (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 252). 1.5. Assim, à falta de alguma ressalva que deveria ser expressa e inequívoca , presumese que o aquesto se comunicou ao patrimônio de ambos os cônjuges (antigo Cód. Civil - CC02, arts. 258, par. único, e 259; Supremo Tribunal Federal STF, súmula 377; Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP, Apelação Cível 990.10.017.578-5, j. 13.04.2010). 1.6. Essa presunção não se pode afastar na esfera administrativa (CSMSP, Apel. Cív. 376-6/7, j. 06.10.2005) nem é ilidida pelo fato de que o imóvel não tenha sido referido no inventário dos bens de Estanislau (6ª Vara Cível

    do Foro Central de São Paulo, autos 025094-13.1983.8.26.0000 - fls. 32-38), pois essa omissão não se equipara a um pronunciamento judicial positivo sobre o assunto. Finalmente, a súmula STF 377 ainda não foi cancelada, e para sua aplicação o Superior Tribunal de Justiça STJ não tem exigido prova de esforço comum, mas apenas prova de vida em comum (Recurso especial REsp 736.627-PR, j. 11.04.2006; Agravo Regimento no REsp AgRg no REsp 1.008.684-RJ, j. 24.04.2012; CSMSP, Apel. Cív. 990.10.017.664-1, j. 30.06.2010). 1.7. Por tudo isso, sem prova de que o bem não integrara o patrimônio comum dos cônjuges, não se admitiu o registro da compra e venda. 1.8.O termo de dúvida foi instruído por documentos (fls. 06-54). 2. O suscitado impugnou (fls. 56-59). 2.1. Segundo a impugnação, o falecido cônjuge Estanislau assistira o compromisso de compra

    e venda, mas não interviera como promitente vendedor (fls. 29-31). Isso fez claro que ele não era titular de direito sobre o imóvel. Logo, aquando da escritura definitiva (passada em cumprimento desse compromisso) não era necessário que o seu espólio houvesse intervindo. 2.2. O registro (mat. 5.332 - R. 2, fls. 07 verso)é inexato, pois, como se depreende da escritura de compromisso de compra e venda (fls. 29-31), a dona era Dulce, exclusivamente. 2.3. Ademais, o imóvel em questão não chegou sequer a ser arrolado no inventário de Estanislau (fls. 35-36). 2.4. Assim, não tem lugar a presunção posta pela súmula STF 377, não existe violação ao princípio da continuidade, e a dúvida é improcedente. 2.5. O suscitado não apresentou procuração ad iudicia. 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 61-62). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 5.1. Se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, I-IV), e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, esse aquesto presume-se (iuris tantum) decorrente pelo esforço comum e, portanto, comunica-se ao patrimônio de ambos (STF, súmula 377). Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa determinar qual poder de disposição sobre o aquesto restou em mãos do supérstite, é necessário que no registro se demonstre ou que não houvera comunicação (= que se ilida a presunção decorrente da súmula 377), ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite. 6. No caso destes autos, o registro não faz prova de que o aquesto (= o imóvel da mat. 5.332 - 5º RISP) não se comunicou ao patrimônio do marido de Dulce, ou que, depois, tenha tocado exclusivamente a ela: (a) em primeiro lugar, o imóvel foi adquirido por Dulce onerosamente (= por compra e venda) e na constância de sociedade conjugal em que vigorava separação total de bens (mat. 5.332 R. 1, fls. 06); e (b) a inscrição (lato sensu) seguinte (mat. 5.332 R. 2, fls. 07 verso) não prova acrescenta nada em favor das alegações do suscitado. 6.1. É bem verdade que o R. 2 da mat. 5.332 (fls. 07 verso) foi lavrado em erro: com efeito, nesse registro (stricto sensu) consta que “os proprietários se comprometeram a vender”, o que não está direito, porque a dona era apenas Dulce (R. 1, fls. 06), e a escritura pública de compromisso de compra e venda, que é o título subjacente ao R. 2 (fls. 29-31), deixa claro que a promitente vendedora outorgante era somente ela, assistida por seu marido (cf. fls. 29, especialmente). Entretanto, enquanto esse R. 2 não for retificado (LRP73, arts. 212 e 213, I, a), ou seja, enquanto não constar, do registro, que a promessa fora feita exclusivamente por Dulce, com a vênia de seu marido (que à época se exigia: cf. CC02, arts. 235, I, e 242, I e II), não se pode tirar, no plano do registro (= para o controle da disponibilidade, i. e., para manter a continuidade), conclusão que ilida a presunção dada pela súmula STF 377. 6.2. O inventário de Estanislau não prova que o bem não lhe haja tocado, uma vez que ali não se fez menção desse imóvel, e argumento de silêncio (argumentum e silentio) não basta para ilidir a presunção positiva que decorre da súmula STF 377: como fez notar o 5º RISP (fls. 03 in fine), “o inventário é típica prestação de jurisdição voluntária, sem substância litigiosa, e se inaugura e finaliza a partir das declarações do inventariante (art. 991, III, e art. 993, dentre outros do CPC). A presunção de incomunicabilidade deveria ser apresentada e apreciada pelo juiz do feito, o que não ocorreu, a fiar-se nos documentos apresentados. Para que se pudesse afastar a presunção de comunicabilidade dos aquestos mister seria o pronunciamento judicial, destruindo-a.”. 6.3. Por fim, a súmula STF 377 ainda não foi cancelada e, de qualquer forma, o problema da comunicação do aquesto surgiu quando, em razão do CC02, art. 259, era inequívoco que se aplicasse. 7. Ora, não sendo possível ilidir, pelo que do registro consta, a presunção da súmula STF 377, então não é possível - ao menos por ora - registrar a compra e venda celebrada apenas por Dulce (fls. 17-18). 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Junji Hisa (prenotação 264.233). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Para o recebimento da apelação, se for interposta, o suscitado tem de regularizar a sua procuração ad iudicia. Oportunamente, cumprase a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 103

    Processo 0024152-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Zerny de Barros Pinto Junior - Vistos. Não se admite a prática de ato processual por simples cópia. Assim, em cinco dias, regularize o recorrente Zerny de Barros Pinto Júnior o seu recurso, sob pena de que lhe seja negado seguimento. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 104

    Processo 0036721-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jaime Garcia - - Lucia Giocondo Garcia - 9º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Fls. 36-43 (requerimento dos interessados): considerada a certidão de fls. 44 e os próprios termos do requerimento de fls. 31, que não deu cabal cumprimento à decisão de fls. 28, não há nada por prover. Cumpra-se a sentença (fls. 34). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 188 -

    Processo 0038436-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Caixa Econômica Federal - Sétimo Oficial Registro de Imóveis da Capital de São Paulo Sp - Vistos. Fls. 84 e seguintes: Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as

    cautelas de praxe. Int. CP 293

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre - - Cleusa Raymundo dos Santos André - Vistos. 1. Fls. 199-202 (requerimento de Daniel Marcos Guellere): não há nada por prover (fls. 194, item 2). 2. Cumpra-se fls. 195, item 3, letra b. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 299

    Processo 0042179-91.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Vera Regina Alves Soares - os autos aguardam manifestação do requerente para réplica referente contestação de fls. 111/112 e 153/159. Usuc 921.

    Processo 0052575-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Dorival Ferreira de Carvalho - - Aparecida Olgado de Carvalho - - João Ferreira de Carvalho - - Divina Santos de Carvalho - Vistos. Ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os

    autos conclusos. Int. - CP 271

    Processo 0053771-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Paraisopolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda - CP 273 Vistos etc. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha

    sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que a interessada Paraisópolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda. traga a estes autos os originais dos títulos que pretende sejam registrados (não servem cópia autenticadas), sob pena de arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação da interessada ou sem ela, tornem conclusos. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 273

    Processo 0054452-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Roberto Gelezauskas - - Mirian Gelezauskas Lannicelli - - Ana Maria Gelezauskas Joma - - Emílio Chsrif Ali Joma - Vistos. Nulidade de escritura pública (= do título subjacente ao registro de imóveis) é objeto de ação contenciosa (= jurisdicional), que não corre, portanto, perante a corregedoria permanente (que é juízo administrativo) nem perante as varas de registros públicos (que para tanto não tem competência, segundo a organização judiciária deste Estado). Portanto, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis do foro central desta comarca. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 279

    Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Mandado de Segurança pelo Conselho Superior da Magistratura. Int. CP-192 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo nº:

    0033553-78.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    4º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital

    Dúvida transferência de imóveis por conferência de bens a sociedade empresária óbice referente à necessidade de recolhimento complementar de multa e juros do ITBI ao registrador incumbe somente averiguar o recolhimento do tributo e não a exatidão de seu valor fato gerador do ITBI, no caso da transferência do domínio, é o efetivo registro e não a celebração do instrumento que se negocia o bem imóvel dúvida improcedente.

    CP 166

    Vistos.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (HGSB).

    1.1 Afirma o 4º RI, no termo de dúvida (fls. 02-05), que a suscitada fez prenotar, sob nº 469.120, em 02 de maio de 2013, instrumentos particulares de alteração de contrato social (fls. 17-42) que transmitem à HGSB, a título de conferência de bens, o imóvel de matrícula nº 101.734 daquela serventia.

    1.2. Os referidos instrumentos foram apresentados, ao 4º RI, em outras ocasiões, e foram devolvidos com exigências diversas. O óbice que ainda persiste refere-se à necessidade de juntada de guia complementar do ITBI. O registrador entendeu, principalmente com base no artigo 142 e seguintes do Decreto Municipal 52.703/2011, que a suscitada deveria ter recolhido o tributo dentro do prazo de dez dias da celebração do instrumento particular, razão pela qual há a incidência de multa e juros (fls. 03-04).

    1.3. Inconformada, a suscitada reclamou no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre com o efetivo registro do título, momento, então, em que seria devido o ITBI, que fora recolhido antecipadamente para fins de registro. Requereu, por fim, a suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse a argumentação (fls. 12-16).

    1.4. HGSB está devidamente representada ad judicia (fls. 07).

    2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 65-69) com vasta fundamentação jurisprudencial no sentido de que o fato gerador do ITBI, de fato, é o efetivo registro, e não a data da celebração do instrumento em que se negocia o bem imóvel.

    3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 71-73). Entendeu que, muito embora a Lei de Registros Publicos determine, ao registrador, a fiscalização do recolhimento de tributos, essa atividade se limita a averiguar somente se o tributo foi recolhido e não a conferir se o valor é o correto, atribuição esta das fazendas públicas. Entendeu também que a impugnação da suscitada está bem fundamentada e o fato gerador do ITBI é o registro do título e não o momento de sua celebração.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. Em que pese o zelo do registrador, é verdade que a determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da fazenda municipal:

    “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão”

    (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)

    6. O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferira propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido, sem prejuízo da jurisprudência apresentada pela suscitada a fls. 65-

    69:

    “O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos

    Alves Braga)“O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,

    exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 - TJSP - relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)

    7. Não há, portanto, óbice para que a suscitada tenha seu título registrado tal como apresentado.

    8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (prenotação nº 469.120).Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

    P.R.I.C.

    São Paulo, .

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO CP 166

    Processo nº:

    0049468-70.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    Renan Martins Sanches

    Vistos.

    1. Fls. 37 (requerimento do Ministério Público): indefiro. O título tem de ser qualificado como está, pois em processo de dúvida não se admite diligência para completá-lo ou complementá-lo, o que significaria estender-se indevidamente o prazo de prenotação, em detrimento potencial de outros títulos contraditórios.

    2. Ao Ministério Público.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 257

    Processo nº:

    0054674-65.2013.8.26.0100 - Carta Precatória Cível

    Requerente:

    Tererzinha Soares de Jesus Casacchi

    Vistos etc.

    1. Foi deprecado o sequestro do imóvel, que ainda não se realizou; ora, o sequestro é , essencialmente, ato de processo civil, que se realiza mediante apreensão do bem e entrega a depositário; depois disso é que que o sequestro, assim realizado, vai ao registro de imóveis.

    Note-se que a disposição especial concernente à penhora, que permite que seja feita também por termo nos autos (Cód. De Proc.Civil, art. 653, § 4º), não é aplicável ao sequestro.

    2. Portanto, o ato deprecado não é, substancialmente, ato registrário, e sim ato de constrição, o que implica que deva ser cumprido pelo Setor de Unificado de Cartas Precatórias Cíveis.

    3. Devolva-se a esse Setor.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito, CP

    Processo nº:

    0043368-36.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Fls. 59/62: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do conflito de competência. Após, tornem os autos conclusos com novas informações.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 319

    Processo nº:

    0051841-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação.

    Com a juntada da informação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 267

    Processo nº:

    0018188-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Certifique-se o trânsito em julgado.

    Fls. 21: oficie-se informando.

    Depois, arquivem-se os autos.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 67

    Processo nº:

    0018193-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Fls. 58: oficie-se informando.

    Intime-se a sentença ao interessado (fls. 03) e ao 5º RISP.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 70

    Processo nº:

    0048835-59.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    José Reynaldo

    Vistos.

    Intime-se a parte interessada, por e-mail, para que tome ciência das informações do 13º Registro de Imóveis da Capital.

    Após, a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP254

    Processo nº:

    0054433-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Jayma Divino Marques

    Vistos.

    1. Corrija-se a autuação, para que conste corretamente o nome do requerente, que é Jayme (constou Jayma).

    2. Depois, encaminhe-se os autos para que informações sejam prestadas pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.

    3. Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 27 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito – CP 278

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002452-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Gomes de Souza - Sobre o parecer do Ministério Público, que sugere adoção do patronímico do padrasto sem exclusão do apelido da família paterna, diga o autor, em dez dias.

    Processo 0025144-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Convoco a reclamante para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 22 de outubro de 2013, às 13:30 hrs. Intime-se. Com cópia de fls. 39, 39vº e a presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldir Soares e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Determino expedição de ofício comunicando o teor da presente sentença aos Cartórios de Protesto de fls.70/83. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à

    disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041132-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Debora Pereira de Jesus - Vistos. Prazo: defiro. Intimem-se.

    Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Aparecida Zakimi - À requerente para atender a deliberação retro (cf. fls. 17). Int.

    Processo 0045068-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Stonnes da Silva Santos - Defiro a cota retro do Ministério Público. Cobre-se por telefone. (Cota: “1] Fl. 33: aguardo a juntada da certidão faltante (execuções criminais). 2] após, requeiro nova vista para parecer.”)

    Processo 0047068-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Da Silva - Homologo a desistência do prazo recursal. -

    Processo 0047338-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Von Baumgarten - Defiro a Justiça gratuita. O autor deve cumprir fl. 13 em 10 (dez) dias, pena de extinção. (Fls. 13 - Cota: “Requeiro providencie o requerente, a juntada da certidão de óbito de Alexandre Von Baumgarten, seu genitor.”)

    Processo 0047487-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucie Elias Abdala e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 44, com ressalva quanto às retificações de cédulas de identidade, a serem providenciadas administrativamente.

    Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0050551-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. O. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Crematório de Vila Alpina, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito Saúde - Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C.

    Processo 0051356-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Hugo Siqueira Neri da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, como requerido na inicial, passando a chamar-se VICTOR HUGO SIQUEIRA NERI. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em

    guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0051440-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Susi Rose Alves Buggini Ferreira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 32,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0051957-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enedir Generoso Cintra - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0053305-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alex Silva LIma - Vistos. Defiro a cota reto do Ministério Público. Intimem-se. (Cota: “Trata-se de pedido formulado pelo requerente objetivando a retificação do seu assento de nascimento a fim de incluir ao seu nome o patronímico materno “MARQUES”, passando a se chamar ALEX MARQUES SILVA LIMA. Requeiro que o interessado junte aos autos as seguintes certidões em seu nome, onde residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Estadual (Distribuidor cível); - Executivos Fiscais (Estadual e Municipal); - Tabelionatos de Protesto.”)

    Processo 0053375-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ney Soler - É preciso que seja esclarecida a divergência de informações obtidas nas certidões de fls. 06 e fls 17. Para tanto, oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais para obtenção de cópia do assento de nascimento do autor.

    Processo 0054029-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Nunes Bananeira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a se chamar RONALDO NUNES FERREIRA. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 1027968-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. A. e P. LTDA. - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sppatrim Administração e Participações Ltda, em face do 4º Tabelionato de Notas da Capital, objetivando a proclamação judicial de nulidade das atas notariais registradas no Livro 2740, fls. 255 e 299, cumulada

    com pedido de tutela antecipada. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ata notarial, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação da escritura pública, aperfeiçoada, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. A referência às peças de fls. 470 e seguintes apenas confirmam que há em curso procedimento verificatório perante a Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos, cujo expediente, todavia, dotado de caráter administrativo, apura eventual ilícito administrativo apontado pelo reclamante contra a conduta do Tabelião do 4ºTabelionato de Notas da Capital, e, à evidência, não resultará na proclamação judicial quanto à nulidade ou não das atas notariais. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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