Notícias do Diário Oficial
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nº 0003611-35.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: M. de L. P. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
Nº 0003611-35.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: M. de L. P. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
Nº 0019186-49.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: N. N. - Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
Nº 3020849-37.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: C. de A. G. - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
Nº 9000003-47.2013.8.26.0646 - Apelação - Urânia - Apelante: S. C. S. A. G. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
Nº 9000004-02.2013.8.26.0462 - Apelação - Poá - Apelante: R. do N. S. - Apelante: S. da S. M. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se”. – Magistrado: Elliot Akel
DICOGE
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
Páginas 7 a 58
COMUNICADO CG Nº 594/2014
PROCESSO 2014/54921 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera da Comarca da Capital, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em instrumento particular de compra e venda de um terreno, com a utilização de documento falso na abertura de cartão de assinatura em nome de José Ribeiro de Almeida Santos e Cleuza Paiola de Almeida Santos.
COMUNICADO CG Nº 595/2014
PROCESSO 2014/58987 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 85/2014-SEC e dos Avisos nºs 98, 106, 111, 112 e 114/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
ISENTO (15)
0738B006686 a 0738B006700
CERTIDÃO/ TRASLADO (4)
0738B006997 a 0738B007000
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Fazenda Nova/GO.
ISENTO
0246B002301 a 0246B004600
PADRÃO
0246A002001 a 0246A013000
AUTENTICAÇÃO
0246B023001 a 0246B023500
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0246B012151 a 0246B015500
CERTIDÃO/TRASLADO
0246B000601 a 0246B002100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 01 - ATO
0246A000010 a 0246A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10- ATOS
0246A000001 a 0246A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100- ATOS
0246A000001 a 0246A000100
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Fazenda Nova/GO.
ISENTO
0245B001201 a 0245B003700
PADRÃO
0245A012651 a 0245A017000
CERTIDÃO/TRASLADO
0245B000001 a 0245B000500
0245A010151 a 0245A012000
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cachoeirinha Dourada/GO
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -1 ATO
0440B000160 a 0440B000200
0440B000117 a 0440B000150
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS
0440B000051 a 0440B000100
0440B000002 a 0440B000050
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS
0440A00058 a 0440A000100
0440A00034 a 0440A0000050
0440B000101 a 0440B000200
044B0000001 A 044B0000100
CERTIDÃO/TRASLADO
0440B0008177 a 0440B008200
0440B0008401 a 0440B009200
0440B008301 a 0440B008600
0440B008601 a 0440B008900
0440B009801 a 0440B010100
0440B009200 a 0440B009800
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Escrivania do 2º Cível da Comarca de Jundaia/GO.
PADRÃO
0452B012822 a 0452B013900
CERTIDÃO/TRASLADO
0452B000913 a 0452B001800
ISENTO
0452B000040 a 0452B000500
Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Planaltina/GO.
AUTENTICAÇÃO (21)
0638B144280 a 0638B144300
RECONHECIMENTO DE FIRMA (603)
0638B110998 a 0638B111600
ISENTO (10795)
0638B008806 a 0638B019600
CERTIDÃO/TRASLADO (7092)
0638B070909 a 0638B078000
COMUNICADO CG Nº 596/2014
PROCESSO 2014/52219- GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 066/2014-SEC e dos Avisos nºs 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Registro de Civil das Pessoas Naturais e de interdições e Tutelas da Comarca de Iporá/GO.
ISENTO
0373B005251 a 0373B005450
0373B005601 a 0373B006100
CERTIDÃO/TRASLADO
0373B011351 a 0373B011450
0373B011454 a 0373B011500
PADRÃO
0373B001505 a 0373B002000
AUTENTICAÇÃO
0373B060982 a 0373B061000
0373B061001 a 0373B064100
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0373B057132 a 0373B060300
Tabelionato de Notas de Protestos de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis e Pessoas Jurídicas e de Interdições e Tutelas do Distrito de Amorinópolis da Comarca de Iporá/GO.
ISENTO
1202B000409 a 1202B000600
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO
1202B000231 a 1202B000300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS
1202B00014 a 1202B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS
1202B000007 a 1202B000100
CERTIDÃO/TRASLADO
1202B003960 a 1202B004000
AUTENTICAÇÃO
1202B007001 a 1202B007650
RECONHECIMENTO DE FIRMA
1202B005955 a 1202B006000
Registro Civil e Tabelionato de Notas de Amorinópolis/GO.
ISENTO
0374B000679 a 0374B000700
CERTIDÃO/TRASLADO
0374B001801 a 0374B001900
PADRÃO
0374B000826 a 0374B000900
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Fazenda Nova/GO.
ISENTO - VERMELHA
0247B001100
0247B001101 a 0247B001300
CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL
0247B001801 a 0247B001900
PADRÃO - VERDE
0247B000596 a 0247B000600
0247B000601 a 0247B000700
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Damianópolis, Comarca de Alvorada do Norte/GO.
ISENTO
0041B00656 a 0041B000700
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Crixás/GO.
CERTIDÃO/TRASLADO
0228B006010 a 0228B006100
PADRÃO
0228B000763 a 0228B000800
AUTENTICAÇÃO
0228B016746 a 0228B016800
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0228B008513 a 0228B008900
Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário da Caturaí, da Comarca de Araçu/GO
RECONHECIMENTO DE FIRMA (400)
0316B015901 a 0316B016300
AUTENTICAÇÕES (332)
0316B020079 a 0316B020400
PADRÃO (502)
0316B004352 a 0316B004850
CERTIDÃO/TRASLADO (653)
0316B003348 a 0316B003500
0316B002801 A 01316b003300
ISENTO (100)
0316B00601 a 0316B00700
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS (21)
0316A000080 a 0316A0000100
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário da Cristianópolis, da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO.
PADRÃO
0722B005376 a 0722B005500
CERTIDÃO
0722B003705 a 0722B003800
AUTENTICAÇÃO
0722B010715 a 0722B011000
ISENTO
0722B001976 a 0722B002050
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário da Vila Propício, da Comarca de Goianésia/GO.
ISENTO
1316B000049 a 1316B000300
CERTIDÃO PRIMEIRO ATO
1316B000001 a 1316B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS
1316B000001 a 1316B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS
1316B000001 a 1316B000100
CERTIDÃO/TRASLADO
1316B000702 a 1316B001000
PADRÃO
1316B002077 a 1316B002300
RECONHECIMENTO DE FIRMA
1316B000638 a 1316B000800
AUTENTICAÇÃO
1316B001246 a 1316B001500
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Pirenópolis/GO.
AUTENTICAÇÃO- ROSA
0629B008566 a 0629B008800
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0629B010000 a 0629B010050
0629B010055 a 0629B010100
PADRÃO-VERDE
0629B001271 a 0629B001800
ISENTO- VERMELHO
0629B002995 a 0629B003500
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0629B007048 a 0629B007400
Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Anicuns/GO
CERTIDÃO/TRASLADO (471)
0075B007630 a 0075B008100
ISENTO (372)
0075B002229 a 0075B002600
AUTENTICAÇÃO (1.679)
0075B050822 a 0075B052500
PADRÃO (100)
0075B000001 a 0075B000100
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Escrivania 2º do Cível (com atribuição do Registro Civil das Pessoas Naturais) da Comarca de Bela Vista/GO.
AUTENTICAÇÃO
0119B072716 a 0119B074000
CERTIDÃO/ TRASLADO
0119B002413 a 0119B003600
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO
0119B000120 a 0119B000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS
0119B000209 a 0119B000300
ISENTO
0119B000918 a 0119B002300
PADRÃO
0119B024346 a 0119B025500
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0119B072684 a 0119B073500
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO
0119A000097 a 0119A0000100
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Damianópolis, da Comarca de Alvorada do Norte/GO.
ISENTO
0041B000656 a 0041B000700
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – S. R. G. - Municipalidade de São Paulo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo (fls.157), intime-se novamente a Municipalidade acerca do despacho de fl.154, a fim de que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sobre o pedido inicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 141)
Processo 0032745-73.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Construdecor S/A - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.124/128) pelo não provimento ao recurso interposto pela requerida, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 158)
Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – C. M. G. DE C. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Dou provimento aos embargos para complementar a sentença e fazer constar que a retificação deve observar as plantas e memorial descritivo de fls.178/180-A. Int. PJV-34
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2014
Processo 1017701-60.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Bueno e outros - Vistos. Fl. 25: Defiro. Juntem os interessados cópia do traslado original do registro de imóveis e/ou documentos da época da averbação, ou ainda, outros documentos comprobatórios que demonstrem a identidade de pessoas entre o pai do requerente e o compromissário comprador constante do registro. Com a juntada da documentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO - ACE - “Pedido de Providências - averbação da transformação de associação em sociedade - expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005)- participação nos programas PROUNI e FIES - concessão de bolsas e financiamento estudantil - excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) - documentos apresentados nos moldes condicionantes - deferimento da averbação - pedido procedente” Vistos. Primeiramente verifico que o presente procedimento apesar de ter sido recebido como dúvida direta por ocasião do despacho de fl. 181, trata-se na verdade de pedido de providências, levando-se em consideração que a requerente pleitea a averbação da transformação de associação em sociedade. Retifique-se a autuação. Feita essa consideração, passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação de Cultura e Ensino - ACE, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da alteração da associação em sociedade. Informa que a modificação pleiteada visa adequar-se aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requistos para a efetiva transformação, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público solicitou a intimação da requerente sobre as informações fornecidas pelo Registrador, sendo que ela reiterou seu pedido inicial e apresentou novos documentos às fls. 342/362. Neste contexto, o Douto Promotor opinou pelo parcial acolhimento do pedido, autorizando-se a averbação da transformação, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.291/295 e 367). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 - coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008 - p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário - Ação Ordinária - Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 - Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI - Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior - Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos - Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988)- Opção de transformação em sociedade empresária - concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado - Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal - Definição do termo a quo - Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária - vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura - Interpretação consentânea com a finalidade da norma - Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 - AC - Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, zelosamente foi exigido a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.04.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.342, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de votos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas à fl. 346. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.343/344), passando a constar como capital social o valor de R$ 2.831.299,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, devidamente integralizadas. E no item 3 aprovou-se por unanimidade o aumento do capital social para R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais): “... As 68.701 novas quotas subscritas são integralizadas por meio do aporte em moeda corrente nacional realizados pelos sócios da Sociedade...” Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, nos termos do item 4 de fls. 345, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dividido em 2.900.000 (dois milhões e novecentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira...” “item 4, § 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusivre na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fls. 359/362), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013 é igual a R$ 2.771.299,65 , o que condiz com a integralização do capital conforme a quota parte de cada sócio. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembléia realizada em 28.04.2014 e anexos I e II, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 237/248 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da Associação de Cultura e Ensino - ACE e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1023331-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE - Consulta - tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto - não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado - extinção sem resolução do mérito. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE em face da negativa do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à alteração de sua convenção condominial, no tocante ao quórum de condôminos. O diligente Oficial, em sua manifestação, afirmou que o pedido se trata de uma verdadeira consulta feita pelo requerente sobre atos que pretende praticar e que dependem da composição do “quórum” qualificado e realização posterior de assembléia. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Pretende o requerente, após tentativa frustrada de consulta perante o 6º Registro de Imóveis da Capital, o exame prévio por esta
Corregedoria Permanente sobre fatos ainda inexistentes no mundo jurídico, que estão em fase de discussão no âmbito privado e contratual do condomínio. Conforme bem apontado pelo Oficial Registrador e no parecer da Promotora de Justiça, o requerente sequer apresentou título para qualificação, caracterizando o pleito verdadeira “consulta”. Este fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial, em caso concreto. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento nº 27.435/88 (02/89) :”...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento nº 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que poam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ssss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1090814-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade – A. C. K. - Vistos. Fl. 112: Defiro a retirada dos documentos originais depositados em Cartório. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 102/105, conforme certidão de fl. 113, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
Processo 1101113-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OITAVO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença (fl.28), bem como a ciência do Oficial Registrador (fls.30/31), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. -
Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A. S. R. e outro - CONCLUSÃO Em 16 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Pedido de providências - averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra - óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI - muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial - deferimento” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE A. S.G. R. e O. R. em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível. O óbice registrário refere-se a falta de recolhimento do imposto ITBI pelos requerentes. Relatam que através do referido acordo, as partes deram por desfeita a compra e venda de imóvel de propriedade da requerente, realizada sob determinadas condições as quais não foram implementadas. Tal acontecimento não configura o fato gerador do tributo, tendo em vista que o domínio retorna ao antigo proprietário, conforme estabelece o artigo 131, II do Decreto Municipal 52.703/2011. Informa o Oficial Registrador que foram feitas duas exigências para efetivação do registro quais sejam: a apresentação do mandado de cancelamento do registro e o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que a propriedade retornará ao antigo titular de domínio. Sustenta que em relação ao primeiro motivo da devolução, por ser uma exigência resultante de lei (art. 221 da Lei 6075/73), acredita que os requerentes irão providenciá-lo. Alega que de acordo com o art. 1245 do Código Civil, o cancelamento da averbação resultará em em reversão, ensejando nova transmissão da propriedade ao antigo titular do domínio. Todavia, menciona que há precedente desta Vara referente a mesma questão no qual foi afastada a exigência. O Ministério Público opinou pelo afastamento da exigência, autorizando o registro independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os requerentes pretendem averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, independentemente do recolhimento do ITBI. De acordo com o precedente deste Juízo, relativo a mesma questão posta a desate, foi decidido que: “No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.04, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. - (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 - p. 1329 - g.n) Vê-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária”. Destarte em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca o comprador paga o preço total do imóvel através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento, logo, a não implementação das condições estabelecidas, resulta no desfazimento da transação efetuada entre as partes, retornando o imóvel ao antigo proprietário como consequência do não cumprimento do entabulado, e não em razão de ato oneroso praticado pelas partes. Por fim, segundo o Oficial (fl.14): “... O precedente é adequado a espancar a exigência e permitir o acesso da pretensão dos requerentes, salvo se houver, atualmente, outro entendimento dessa Vara Censora”. Com isso, verifica-se que embora haja convicção divergente do 8º Oficial de Registro de Imóveis, não há oposição quanto ao cancelamento do registro pleiteado de acordo com o precedente deste Juízo. Do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a averbação de cancelamento do registro (R/4) da matrícula nº 598.923, relativo à compra do imóvel por Trento Negócios Imobiliários LTDA, independentemente do recolhimento do imposto ITBI. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. -
Imprensa Manual
0072175-32.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital- R. J. M. - Vistos. Fls.631/632: Defiro o desentranhamento dos documentos originais e documentos autenticados, mediante a substituição por cópias simples. Após, tendo em vista que as providências cabíveis ao registrador foram executadas (fl.628), remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 410).
1017701-60.2014.8.26.0100 Retificação de Registro de Imóveis José Bueno e outros Despacho: Vistos. Fl. 25: Defiro. Juntem os interessados cópia do traslado original do registro de imóveis e/ou documentos da época da averbação, ou ainda, outros documentos comprobatórios que demonstrem a identidade de pessoas entre o pai do requerente e o compromissário comprador constante do registro. Com a juntada da documentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
1019458-89.2014.8.26.0100 Processo Administrativo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por informação do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, comunicando que recebeu para registro três escrituras referentes à aquisição de imóveis junto ao 9º (transcrição 124.416) e 12º Registros de Imóveis da Capital (transcrição 145.869). Informa que as escrituras estão acompanhadas por Recibo Alvará, emitidos pela Prefeitura Municipal, autorizando o desdobro das áreas. A realizar a qualificação dos títulos, em contato com o Diretor da Divisão de Processos Municipais da Prefeitura do Município de São Paulo (Dr. Paulo Roberto Dutra), o Oficial constatou que os títulos apresentados a registro não são autênticos. O Ministério Público manifestou-se às fls.44/45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Há fortes indícios de que os documentos prenotados sob nº 336.492, oriundos do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos Comarca de Poá, nº 336.493 e 336.494, do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Guainazes, padecem de falsificação. Não há como averbar qualquer informação proveniente desses documentos pela falta de reconhecimento válido das firmas. As prenotações devem ser canceladas, o que ora determino. Não há nenhuma medida censório disciplinar a ser adotada, pois pelo zelo do Oficial Registrador houve a constatação das irregularidades e nenhum erro registrário foi cometido. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com o envio de cópias integrais à CIPP para apuração do crime de falsidade, encaminhando os documentos originais de fls. 16/35. Assim, oficie-se ao 7º Registro de Imóveis da Capital para depositar em Cartório o original dos documentos mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, para efetivação do determinado na decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. da S. R. - Vistos. Defiro o prazo de 20 dias. Int.
Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.F. e outro - T.N. - T.C.S. - Diante da comprovação do pagamento da multa imposta neste Processo Administrativo (fl. 470) bem como da comunicação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da providência referida (fl. 472), determino o arquivamento dos autos.
Int.
Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. J. D. R. e outro - Vistos. Defiro o prazo de dez dias para cumprimento do ato ordinatório a fl. 111.
Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. L. de C. e outros - Vistos. Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos. Se nada requerido, em dez dias, tornem ao arquivo.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.