Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024

O contrato de namoro jurídico brasileiro

Publicado por Suelen Nunes
há 7 anos

CENTRO UNIVERSITARIO UNIRONDON

DIREITO CIVIL –PARTE GERAL-FATOS E ATOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS.

PROFESSOR: LUCIANO ALVES

ACADEMICOS (A): FRANCISCO MARIANO DA SILVA, REGINARA SALGADO SILVA, SUELEN NUNES COSTA.

O contrato de namoro jurídico brasileiro

RESUMO

O namoro não é legislado no ordenamento jurídico brasileiro, portanto trata-se de um costume social no qual seus integrantes estabelecem relação amorosa sem compromisso futuro, apenas com intuito de viver o amor existente na relação.

Contudo, como a União Estável, é necessário cumprir alguns requisitos impostos pela sociedade para caracterização do namoro. Nesse caso, deve estar presente a fidelidade reciproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal.

. Palavras-Chave: Contrato de Namoro; União Estável; Partilha de Bens.

INTRODUÇÃO

Após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor em casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um futuro rompimento de seus relacionamentos. Vislumbram, assim, a necessidade de regulamentar o mesmo através de um contrato, para que não sofram problemas e discussões especialmente patrimoniais. I

Atualmente, os namoros são muito diferentes do que eram há alguns anos. Os casais dormem juntos, viajam, compartilham muito tempo em atividades conjuntas desde um simples almoço. Isso faz com que o namoro, em alguns casos, muito se aproxime da união estável, entendida conforme o artigo 1.723 do Código Civil (BRASIL, 2002) como o relacionamento caracterizado pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”e que possui consequências para as partes envolvidas, como o direito a alimentos, partilha de bens, entre outros. Por esse motivo, muitas pessoas, preocupadas com o fato de, no futuro, poder ter um namoro confundido com uma união estável, estão namorando “de papel passado”.

O contrato de namoro é a forma encontrada por casais modernos para expressar sua vontade, deixando documentada a intenção de namorar afastando os efeitos da União Estável. Seu objetivo principal é assegurar a vontade das partes envolvidas sem que haja confusão com a instituição da União Estável.

O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar. Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

Namoro pode ser indício de prova para algumas situações jurídicas. Por exemplo, somado à negativa de realização de exame em DNA pode acarretar a declaração de suposta paternidade. Além disso, pode indicar o fumus boni iuris necessário à antecipação de tutela no pedido de alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008). A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também é aplicável nos casos de namoro.

De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 178), o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco. Assim, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união e stável. (FARIAS; ROSENVALD, 2010

Os requisitos para a celebração de contratos estão disponíveis no Código Civil (BRASIL, 2002). O art. 421 dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Porém, art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo. Uma destas normas está disposta no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, no caso de eventuais declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está já possui os requisito para a configuração da mesma, o contrato será nulo.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Este título destina-se a analisar uma das entidades reconhecidas constitucionalmente e que maior relevância possui para o objetivo do trabalho, sendo necessária a sua compreensão para o melhor desenvolvimento da abordagem do contrato de namoro. Assim, o presente título apresentará o histórico do concubinato, o contexto histórico da união estável, bem como sua estruturação, seus efeitos patrimoniais e sucessórios. 2.1 Histórico do concubinato Para Gonçalves (2013, p. 605), “a união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada durante longo período histórico de concubinato”.

Nesse contexto, Pereira traz a análise histórica do concubinato e da união estável nos seguintes termos: A união livre entre homem e mulher sempre existiu e sempre existirá, enquanto houver desejo sobre a face da terra. Entendemos aqui por união livre aquela que não se prende as formalidades exigidas pelo Estado, ou seja, uniões não oficializadas e com uma certa durabilidade. Mesmo antes do advento do CC/2002, podíamos denominá-la também união estável, ou, às vezes, concubinato. Estas uniões, registra a História, às vezes acontecem como relações paralelas às relações oficiais.

Muitas vezes a história do concubinato é contada como história de libertinagem, ligando-se o nome concubina à prostituta, à mulher devassa ou à que se deita com vários homens, ou mesmo a amante, a outra. (PEREIRA, 2012, p. 32). De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira (2012), em Roma, o concubinato era comum e frequente, mas não produzia quaisquer efeitos jurídicos.

As mudanças começaram a ocorrer na Idade Contemporânea, na França, sendo a mesma considerada a pátria do direito concubinário, pois, suas decisões apreciando as pretensões das concubinas vieram a influenciar o todo o direito ocidental, especialmente o brasileiro.

A sociedade brasileira do início do século XX repudiava a união livre, não a considerava uma forma de concepção de família e sim uma relação ilícita, que deveria ser rejeitada e proibida, associando à mesma ao adultério. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012). Por longo tempo na história brasileira a instituição do concubinato/união estável foi ignorada pelo legislador, sendo que na década de 1960, a doutrina e a jurisprudência foram aos poucos se modificando, passando a reconhecer os efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato, mesmo quando esta tinha origens na coabitação, entre um homem e uma mulher, que embora não casados, viviam como se assim fossem. (WALD; FONSECA, 2013). A

.

Para Zeno Veloso, um “namoro prolongado”, pode ser uma relação com aspectos de modernidade, como o fato de um passar dias e noites na casa do outro, e vice-versa, de frequentarem bares, restaurantes, festas, de viajarem juntos, hospedando-se no mesmo hotel etc., podendo ser facilmente confundido como uma união estável. Nesse caso, o contrato de namoro poderá prevenir graves discussões patrimoniais, como explica o jurista: “Tenho defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um “contrato de namoro”, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves consequências pessoais e patrimoniais desta”.

Do ponto de vista de Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico sendo incapaz de produzir qualquer efeito: “Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico”.

No mesmo sentido, Flávio Tartuce também defende a nulidade do contrato de namoro por violar normas cogentes e desvirtuar do princípio da função social do contrato. No dizer do jurista: “Problema dos mais relevantes é o relacionado à elaboração de um contrato de namoro ou de um contrato de intenções recíprocas entre as partes, justamente para afastar a existência de uma união estável entre elas. Existindo entre os envolvidos numa união estável, conforme outrora manifestado, posiciono-me pela nulidade do contrato de namoro, por afrontar às normas existenciais e de ordem pública relativas à união estável, notadamente por desrespeito ao art. 226, § 3º da Constituição Federal. Como fundamento legal ainda pode ser citado o art. 166, inciso VI do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando houver intuito das partes fraude à lei imperativa. In casu, a lei imperativa é aquela que aponta os requisitos para a existência de uma união estável, categoria que tem especial proteção do Estado. Subsidiariamente, serve como argumento a função social do contrato que, em sua eficácia interna, deve ser utilizada para a proteção da dignidade humana nas relações contratuais”.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se deparou com esses “Contratos”, onde as partes haviam expressaram sua vontade e posteriormente em juízo foi pedido por um deles o reconhecimento de União Estável.

Em SP ficou decidido pela improcedência do pedido de reconhecimento da UE, pois além de existir o Contrato válido, ficou provado que não existia pelo ex-casal a intenção de constituir família.

Porém, importante observar que o Contrato foi mantido, por que ficou comprovado a negativa intenção de constituir família, ou qualquer outra característica relevante que possibilitaria a caracterização de uma União Estável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta do presente trabalho foi analisar e compreender o contrato de namoro enquanto instrumento hábil para regulamentar o relacionamento entre os namorados e quais seus efeitos e validade perante o ordenamento jurídico nacional.

Conclusão

Podemos concluir que o “Contrato de Namoro” é na verdade uma declaração de inexistência de União Estável. Entretanto havendo comprovação de existência efetiva da união, o contrato não será capaz de produzir nenhum efeito jurídico. O que tornará o namoro em uma União Estável será o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade. Os tribunais têm reconhecido os contratos dando eficácia prática e jurídica a eles.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988. Disponível em:. Acesso em: 04 ago. 2014

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Disponível em: < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0380.htm>. Acesso em: 04 ago. 2014

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de Família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. Ed. Rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012

SILVEIRA, Diego Oliveira da. Namoro e União Estável: como diferenciar essas relações?. Família e Sucessões sob um olhar prático. Porto Alegre, 2013. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações213
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-contrato-de-namoro-juridico-brasileiro/465048862

Informações relacionadas

Caroline Ribas Sérgio, Advogado
Artigoshá 6 anos

O Contrato de Namoro e suas Implicações no Âmbito Jurídico

Jus Petições, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrato de Namoro

Espaço Vital
Notíciashá 16 anos

Contrato de namoro

SILVIO NEI SILVEIRA, Advogado
Modeloshá 2 anos

Contrato de Namoro

Xarmeni Neves, Advogado
Modeloshá 2 anos

Contrato de Namoro

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)