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2 de Maio de 2024

O Crime Legalizado no Judiciário

Violação às Leis de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual de Desenho Industrial

há 4 anos

Às Ouvidorias: #TJDFT | #CNJ | #AGU | #OAB | #OABDF | #TCU | #MRE | #PGR-MPF | #PR

CONFORME AS PROVAS CABAIS ANEXADAS AO PROCESSO E COM BASE NAS LEIS, NOS FATOS NARRADOS E NO DIREITO; SEGUE DENUNCIA DE,

Violação às Leis de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual de Desenho Industrial

A base da sentença – que o autor das obras “parece buscar apenas massagem ao ego, pois a parte da exploração econômica já lhe é garantida” e que “o mero dissabor não se indeniza”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT condenou o autor do processo 0052778-89.2011.807.0001 e autor de Propriedade Intelectual e de Direitos Autorais ao pagamento de honorários para o criminoso que usou as suas fotos, textos e o seu produto com Patente de Desenho Industrial. Todos os fatos narrados foram provados documentalmente nos autos, contudo o juiz entendeu que o autor buscou apenas “massagear o ego e que o mesmo não sofreu qualquer dano”; condenando o autor ao pagamento de R$ 612 mil para o advogado do criminoso.

Pasmem, o réu criminoso se apropriou das fotos, textos e da patente de desenho industrial para a sua promoção profissional, da sua empresa e dos sócios. Expos a patente em eventos internacionais, recebeu prêmio, expôs em bienal, em sites etc. Tudo como se ele fosse o autor das obras; fraudou documentos e inseriu o nome do autor como um simples participante das obras! Tudo provado documentalmente.

Com essa decisão arbitrária, inclusive da corregedoria do TJDFT, o Poder Judiciário Brasileiro não só fere a Constituição Federal em seu artigo , o Código Civil Brasileiro pela Lei 9.610/9; bem como, os diversos acordos e convenções nos muitos Estados signatários cujo o Brasil é membro – Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949).

Dos Fatos

O autor Paulo Eduardo do Pralimao contratou o réu Guilherme Queiroga e Gustavo Jota da TipoD que utilizou as suas obras sem autorização. O réu foi contratado pelo autor e recebeu o pagamento do serviço: 50% pago pelo autor e 50% pago pela UnB e o Sebrae. O serviço tinha a finalidade do réu apenas desenvolver o desenho industrial da ideia fornecida pelo autor (colocar a criação do autor em meio eletrônico). O autor instruiu o réu em todo processo e detalhes do desenvolvimento do Desenho Industrial (tudo comprovado por meio eletrônico e periciado). O réu/usurpador e prestador de serviço não recebeu qualquer direito de uso de imagem ou de apropriação de direitos autorais ou teve parte na patente devidamente expedida pelo INPI; no entanto: 1. O réu fraudou as fichas de inscrição do concurso IDEA Brasil e da Bienal de Curitiba (os quais intermediou), substituindo o nome do autor e o nome da empresa do autor, pelo nome dele e da sua empresa; 2. O réu apresentou o Desenho Industrial em concurso internacional de design em São Paulo como se fosse o autor e criador do produto; 3. O réu recebeu o prêmio de design concedido ao produto do autor em seu nome e se apropriou do mesmo; 4. O réu apresentou o produto na Bienal de Curitiba como se fosse ele e a sua empresa os autores e criadores do produto; 5. O réu expos o produto em Nova Iorque também em seu nome e de sua empresa como de sua autoria fosse; 6. O réu publicou as fotos do produto e os textos de autoria do autor para sua promoção no site da sua empresa e em diversos sites no Brasil (alterando os textos e mencionando o autor como um simples participante e o réu e a sua empresa como criadores do produto); 7. O réu concedeu entrevistas em revistas de nacionais de grande circulação e disponibilizou as informações de que a sua empresa Tipo D era a responsável pela criação do produto; 8. O réu e seus sócios na intenção de comercializar o produto do autor, fizeram proposta de compra do produto para o autor. Todo esse crime foi documentado e consta nos autos. Todas as fraudes foram motivadas por conta própria do réu / criminoso, dos seus sócios e da sua empresa!

Logo que o autor tomou conhecimento dos fatos, ao ver tudo isso na internet, solicitou por meio de Comunicado Extrajudicial que o criminoso retirasse todo material do ar e entregasse o prêmio concedido ao Desenho Industrial do autor. O réu / criminoso nada fez! Logo o autor, solicitou a publicação de erratas na Revista Casa Claudia, no livro da Bienal de Curitiba e nos demais sites que teve acesso; e ambas erratas foram devidamente publicadas, porém sem alcançar o público que teve acesso às informações enganosas que o réu usurpador publicou como sendo de sua autoria a criação do produto patenteado pelo autor.

Não lhe restando outra alternativa, o autor buscou ajuda no TJDFT, para que fosse reparado pelos danos do uso indevido das suas obras invocando os Direitos Autorais. Calculou detalhadamente a monta dos benefícios que o criminoso teve com as exposições promocionais de âmbito nacional e internacional e entrou com o pedido de indenização.

Diante de todos os fatos e provas inclusive periciais o Juiz de Direito Substituto absurdamente atribuiu, julgando arbitrariamente com base na sua opinião pessoal, que o autor das obras “parece buscar apenas massagem ao ego, pois a parte da exploração econômica já lhe é garantida” e que “o mero dissabor não se indeniza”.

O Juiz aponta fraude na perícia, quando observa que “o perito não disse de onde tirou as suas conclusões”. Afirma, contrariando todas as leis de direitos autorais, que “é justo e válido” expor a obra de terceiro como se sua fosse, mesmo sem autorização; pelo simples fato de “ter trabalhado nela”. Relata que a empresa do réu / criminoso, “ao ser contratada recebeu pelo seu trabalho”; e exagera de forma absurda quando inventa que o réu / criminoso “obteve o direito de apresentar esse produto”. Inventa que “o criminoso obteve esse direito porque o autor / requerente autorizou e auxiliou no preenchimento da ficha de inscrição”. Perde totalmente o rumo do direito e da lei quando afirma “que os prêmios também são frutos do trabalho de desenvolvedores e não de criadores”. E assim, outros absurdos que mais parecem ser escritos com base em filosofias. Por fim, o Juiz fecha o seu desabafo, deduzindo de sua própria imaginação e ofendendo o autor quando relata que “o autor parece buscar não apenas o aspecto legal, mas apenas massagem ao ego e que o direito não socorre a parte autora na violação dos seus direitos autorais”.

Da Defesa do Réu / Criminoso

O prestador de serviço / réu / proprietários da Tipo D, Guilherme Queiroga e Gustavo Jotta, que usou as fotos, os textos, recebeu e furtou o prêmio e fraudou as fichas de inscrição – trocando o nome da autoria das obras do autor para o seu nome –, relatou que o autor contribuiu apenas com a ideia, sendo a requerida a responsável pela criação do produto. (não há ideia/criação, há o direito de propriedade). Que a requerente autorizou a inscrição no IDEA-2010 e na bienal, inclusive, preenchendo a fixa de inscrição (é evidente e provado que o autor preencheu toda documentação em seu nome e não em nome do réu / criminoso!). Que inexiste a carta de patente da invenção; que somente pode pedir a indenização após a concessão e expedição da carta de patente, (o criminoso desconhecia a Carta Patente do Desenho Industrial do produto concedida pelo INPI). Que o requerente possui apenas expectativa de direito; que a requerida é, na pior das situações, coautora do pralimao (a Carta Patente é exclusiva do autor); que a requerida não auferiu lucro com o produto (O réu / criminoso ganhou com a exposição, recebeu e roubou o prêmio, saiu na mídia etc. Usou as obras sem autorização! E isso basta para atribuir o crime); que não há prova do alegado pelo autor (Tudo está provado nos autos!); que inexiste ato ilícito (Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal).

Comentários: O réu / criminoso usurpou as fotos, os textos e a criação do Desenho Industrial comprovadamente nas publicações em seu benefício próprio, em benefício profissional e em benefício dos sócios e da sua empresa; distorcendo a verdade, ao mentir que a autoria da criação do produto seria de sua autoria e de autoria de seus sócios e de sua empresa. Tenta se esquivar do crime cometido confundindo o juízo com a afirmação de que “o autor contribuiu apenas com a ideia, sendo a requerida a responsável pela criação”; o autor teve a ideia e orientou todo processo de criação e a autoria do produto não se discute, pois o autor detém a Carta Patente exclusiva. De forma cabal, o autor prova a fraude nas fichas de inscrição; e outra, imagina que um autor de um projeto preencheria uma ficha de inscrição de seu produto como o nome de terceiro? Ora, isso é muita ingenuidade de juízo ou estranheza ao extremo!

Do Laudo Pericial e da Atitude do Perito

O laudo pericial foi realizado, inicialmente dentro dos padrões da normalidade, pelo perito LUIS AUGUSTO FERREIRA; que responde de forma imparcial todos os quesitos. O réu / criminoso foi fulminado com as respostas do perito, pois não tinha o que argumentar e os quesitos e respostas estavam notórios e cristalinos. Até que a requerida / réu ameaçou desqualificar o perito, informando ao juízo que ele não tinha qualificação. O perito informou que não havia condição financeira de devolver o dinheiro recebido pelo serviço. Então o réu / requerida estranhamente mudou de ideia e apenas impugnou o laudo pericial, e fez quesitos complementares. Com isso, o perito não apresentou apenas a complementação do laudo; mas sim, mudou completamente o que já havia periciado e as suas respostas anteriores aos quesitos formulados pelo autor. E o advogado do autor RICARDO CÔRTES DE OLIVEIRA BRAGA OAB/DF 024558, também estranhamente não procedeu da forma que o autor orientou – pedindo para impugnar a perícia (nos dados complementares) por fraude e até procedimentos antiéticos do perito (os quais o próprio Juiz observou em sua sentença). O advogado do autor agiu estranhamente por conta própria e pediu apena a realização da prova oral, o que foi indeferido; e o processo seguiu para sentença sem mais intervenções do advogado do autor.

Dos Pontos da Sentença Resumida

O Juiz, através da análise dos autos, declarou: 1. Que o ponto controvertido do litígio reside no esclarecimento da coparticipação ou não dos personagens dessa demanda. 2. Que a parte autora é o titular único do certificado de registro de desenho industrial. 3. Que o requerido (criminoso) nunca contestou o registro exclusivo do desenho industrial em nome do autor e que não exigiu dele o registro conjunto. 4. Que para a requerida (criminoso) fosse coproprietária do desenho industrial teria ela que ter desenvolvido totalmente o projeto do pralimao e isso não ela não fez, que é fato incontroverso e confesso por ela. 5. Que o perito não disse de onde tirou as suas conclusões (quando o perito tentou mudar o laudo e atribuir a criação ao criminoso). 6. Que a requerida recebeu sua contraprestação pecuniária para executar o trabalho que foi feito, e que o seu papel era colocar em prática a ideia já esboçada do autor. 7. Que quanto ao laudo pericial, o perito fez juízo e não tem que se imiscuir no aspecto jurídico. 8. Que conclui que o requerido não é copartícipe no pralimao. 9. Que há no direito de dano, uma velha e segura tradição o de imputar ao culpado, o dever de ressarcir os danos da ilicitude cometida. 10. Que o requerido não é copartícipe do requerente no pralimao, todavia, não existe dano praticado. 11. O requerido não explora economicamente o produto. 12. Que não há elementos nos autos que possam trazer a conclusão de que o requerido se apropriou do produto e passou a negociá-lo. 13. Que toda a publicidade feita pelo requerido na CASA CLÁUDIA, BIENAL DE DESIGN e IDSA/2010 é o marketing que a empresa faz de seu trabalho, o que é justo e válido. 14. Que a requerida, ao ser contratada pelo requerente, recebendo pelo seu trabalho, obteve o direito de apresentar esse produto em feiras e revistas que premiam o melhor, o mais inovador, o desenho moderno. 15. Que o requerido obteve esse direito porque o requerente autorizou e auxiliou no preenchimento da ficha de inscrição. 16. Que na pesquisa do Google constam os requeridos como desenvolvedores, o que está correto. 17. Que o desenvolvedor não é o criador, o que parece ser confundido pelo requerente. 18. Que os prêmios também são frutos do trabalho de desenvolvedores e não de criadores, por isso não existe dano material a ser mensurado por eventual ofensa a apresentação do produto como se fosse da requerida. 19. Que ainda que nas respectivas feiras tivessem apresentado o autor como o legítimo criador e inventor, isso teria trazido a ele o dinheiro que busca receber com base em visitantes. 20. Que ante a violação de acordo sobre a apresentação do pralimao em Nova Yorque, não há prova nos autos de que o autor teria recusado a publicidade naquele País. 21. Que não há que se cogitar os danos morais. 22. Que parece buscar o autor o reconhecimento de sua invenção não apenas no aspecto legal, mas apenas massagem ao ego, pois a parte da exploração econômica já lhe é garantida. 23. Que sem dano não há o dever de indenizar. 24. Que em razão da ausência de ilícito e da ausência de prejuízo, não há motivo jurídico para compelir o requerido a fazer. 25. Que o direito não socorre a parte autora. 26. Que julga IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. 27. Que condena o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Brasília-DF, segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 - 14:15 | MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto.

Comentários: O Juiz extrapolou nas suas colocações. Levou o caso para o lado do achismo e da sua imaginação, inventando até história de Joãozinho, totalmente fora do contexto. É de se observar a contradição do Juiz quando alega que o ponto controvertido do litígio reside no esclarecimento da coparticipação ou não dos personagens dessa demanda. Depois afirma que a parte autora é o titular único, e afasta a dúvida sobre isso quando reafirma que o requerido nunca contestou o registro (exclusivo do autor) e segue defendendo esse fato. Levanta a hipótese de fraude por parte do perito, quando questiona que o perito não disse de onde tirou as suas conclusões. Afirma com clareza que a requerida recebeu sua contraprestação pecuniária para executar o trabalho; e complementa afirmando que o papel do réu era colocar em prática a ideia já esboçada do autor. Torna a levantar a estranheza do perito em demonstrar um laudo tendencioso quando declara que não tem que se imiscuir no aspecto jurídico. Conclui que o requerido não é copartícipe no pralimao, e que no direito de dano, uma velha e segura tradição o de imputar ao culpado, o dever de ressarcir os danos da ilicitude cometida. Logo afirma que, todavia, não existe dano praticado; pois não explora economicamente o produto. Aqui começa o erro jurídico da sentença, pois o autor não reclama a exploração econômica! O crime não foi o comércio, o crime foi o uso indevido das obras autorias e com direitos reservados ... e isso tem valor! Independente do comércio.

Continua o Juiz equivocando-se ao questionar a falta de prova quanto ao comércio do produto! Ora, ninguém falou sobre comércio ... no mesmo parágrafo afirma não haver elementos nos autos que possam trazer a conclusão de que o requerido se apropriou do produto e passou a negociá-lo. Todas as provas de apropriação indébita do produto foram juntada na peça inicial, fotos do réu recebendo o prêmio e cópias de tudo publicado em livros, revistas etc. Como não há provas da apropriação? Ou o Juiz esquece que apropriação não é comercialização?

Com a linha de raciocínio sem qualquer amparo jurídico e legal, o Juiz legaliza o crime e ignora as leis e até os acordos internacionais, afirmando que é justo e válido que uma empresa terceirizada publique em seu nome um trabalho de terceiro como se fosse de sua autoria; inclusive em veículos de comunicação com repercussão nacional? Ora, ora ... quem é o autor desse absurdo que contraria a lei?

Depois afirma que a requerida, ao ser contratada pelo requerente, recebendo pelo seu trabalho, obteve o direito de apresentar esse produto em ... Quem concedeu esse direito? Ninguém tem o direito de explorar a propriedade de terceiro, salvo se estiver autorizado.

O Juiz inventa e afirma que o requerido obteve esse direito porque o requerente autorizou e auxiliou no preenchimento da ficha de inscrição!? Que na pesquisa do Google constam os requeridos como desenvolvedores, o que está correto. Que o desenvolvedor não é o criador ... o que parece ser confundido pelo requerente. E não para por aí ... continua o Juiz inventando que os prêmios também são frutos do trabalho de desenvolvedores e não de criadores. Distorce as provas cabais contidas nos autos que demostram com clareza que o réu figurou como dono da patente!

E para completar o absurdo, literalmente falando, o Juiz afirma: “por isso não existe dano material a ser mensurado por eventual ofensa a apresentação do produto como se fosse da requerida.” Preste atenção! O Juiz ainda completa, para ficar ainda mais fora da lei: “como se fosse da requerida” ...

Continua com as arbitrariedades, agora na inversão de valores, quando coloca que o autor deveria provar que não autorizou; quando, o réu é que deveria provar que foi autorizado! Parece irreal, mas este é o parecer do TJDFT: “ante a violação de acordo sobre a apresentação do pralimao em Nova Yorque, não há prova nos autos de que o autor teria recusado a publicidade naquele País.

E finaliza a sentença ofendendo o autor, deduzindo intenções comportamentais. Ora, o autor pagou para obter justiça, não para ser ofendido e para ser criminalizado! O Juiz não tem esse direito de julgar o que não consta nos autos e inventar histórias e tecer preconceitos pessoais! Assim como, não pode contrariar a lei ao afirmar que a violação de direitos autorais e de propriedade intelectual não gera dano e não é um ilícito e não representa prejuízo para a parte autora.

“Que parece buscar o autor o reconhecimento de sua invenção não apenas no aspecto legal, mas apenas massagem ao ego. Que sem dano não há o dever de indenizar. Que em razão da ausência de ilícito e da ausência de prejuízo.

Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

De acordo com o disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 “cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; art. 29 do mesmo dispositivo legal “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.

Da Sentença da Apelação

A Relatora e desembargadora VERA ANDRIGHI seguiu a mesma linha do Juiz MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, conforme segue, não Observação: O apelante-autor, ajuizou a presente ação de indenização por perdas e danos materiais, morais e à imagem contra Tipo D. Fundamenta sua pretensão na violação às leis de propriedade industrial e intelectual por uso indevido da invenção denominada PRALIMAO. Como causa de pedir sustenta que é inventor e detentor da patente de propriedade industrial n. PI0601236-1, criador do design e detentor do desenho industrial n. DI7100495-5 e criador da marca pralimao e detentor da marca tridimensional n. 903381087, propriedades que afirma terem sido utilizadas indevidamente pela apelada-ré. Em consulta ao sítio eletrônico do INPI? Instituto Nacional de Propriedade Industrial verifica-se que, o pedido de patente PI06012361 foi indeferido com fundamento nos arts. 8º e 13 da Lei 9.2779/96 em 3/10/17, e mantido o indeferimento por decisao de 27/2/18 por ausência de recurso no prazo legal. O pedido de registro da marca tridimensional n. 903381087 foi indeferido por decisão proferida em 9/8/16. E, o pedido de registro do desenho industrial DI71004955 encontra-se pendente de análise, ao que tudo indica, aguardando atuação do apelante-autor. Diante desses fatos, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o apelante-autor para que manifeste interesse no prosseguimento do processo com julgamento do apelo interposto. P. I. VERA ANDRIGHI Desembargadora.

Comentários: absurdamente os erros grosseiros da sentença foram ainda agravados contra o autor. Ao que parece buscaram ainda mais razões para não atender o pedido do autor em defesa do crime contra a Propriedade Industrial e os Diretos Autorais, condenando o autor ao pagamento de 275 mil reais. No entanto, escritos por uma desembargadora, me recolho ao direito de não entrar em detalhes ... O fato é que a Carta Patente uma vez concedida não se fala mais em direitos de propriedade, salvo exclusivamente para o autor. A desembargadora equivocou-se ao aferir que a Patente de Desenho Industrial do autor “DI71004955 encontra-se pendente de análise” (nunca esteve pendente de análise no site do INPI). O Tribunal deveria então, na intenção de julgar o certo e o justo, ter buscado no site do INPI também a outra patente informada na ocasião e concedia ao produto: DI 6901492-2 de 29/04/2009; porém, a intenção da Desembargadora pareceu clara em querer desqualificar o autor assim como procedeu o Juiz. Ainda assim, mesmo que estivesse pendente as patentes, não poderia ser o fato gerador da perda do benefício concedido pelo INPI e o fato gerador da perda do Direito Autoral garantido por lei e sumulado pelo STJ. Vale entender que uma Carta Patente concedida não mais fica pendente de análise, no entanto a Desembargadora não sabe disso. A prova é o próprio site do INPI que registra toda e qualquer irregularidade, e pode ser acessado por qualquer um a qualquer tempo para verificar a lisura das patentes concedidas! Outra questão grosseira, é o esquecimento do Tribunal na violação não só do uso de imagem da patente, mas na violação do uso indevido de fotos e textos sem autorização (tanto que o réu / criminoso tirou tudo do ar depois do processo | não devolveu o prêmio e não pagou pelo dano). Se o réu estivesse usando as obras legalmente – fotos, textos e autoria do produto – não teria tirado do ar e não esconderia a sua autoria! O crime cometido pelo réu e pelo TJDFT é claramente detalhado nas leis que asseguram “o Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.

Dos Embargos de Declaração

Logo, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração, art. 1.023 do CPC, findou em 22/08/18. No entanto, os presentes embargos foram opostos pelos advogados do autor: GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO (estagiário) – OAB/DF 17409 e SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD – OAB/DF 28790 em 23/08/18, quinta-feira (fl. 867), portanto são intempestivos.

Comentários: É de estranhar que o advogado que assumiu o caso, exclusivamente para embargar e recorrer ao STJ, tenha perdido o prazo e levado o autor a perda dos seus direitos cristalinos que foram totalmente cerceados. Dois advogados e um estagiário, duas atitudes que figuraram com estranheza, pois o primeiro nada fez para evitar a sentença absurda já mencionada e o segundo perde o prazo! O que pensar dessa atitude ética que fere os direitos estranhamente?

Da Violação à Propriedade Intelectual Caracteriza Prejuízo Patrimonial, Fixa STJ

Se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto da ministra Nancy Andrighi. A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.

Da Convenção de Berna, Universal, Interamericana Sobre o Direito de Autor

A proteção do direito autoral no Brasil é proporcionada pela Constituição Federal em seu artigo ., parágrafos 27 e 28, bem como pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei 9.610/98. O direito autoral também é regido por diversos acordos e convenções onde participam muitos Estados signatários.

O Brasil é membro da Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949).

Todas estas Convenções corroboram a proteção prevista na legislação pátria, estendendo tanto aos autores nacionais dos demais países signatários das convenções a proteção aos seus direitos no Brasil, como a proteção dos direitos de autores nacionais naqueles países.

O artigo . da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) lista as principais categorias de obras de arte que são passíveis de proteção, tais como textos literários, artísticos ou científicos, obras de arte dramática, coreografias, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotografias (desde que sejam criações artísticas) etc.

O registro da obra, apesar de não ser obrigatório, constitui evidência, num primeiro momento, de prioridade e de autoria da Obra.

Da Cópia Não Autorizada de Uma Obra, Total ou Parcialmente.

Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

De acordo com o disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 “cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; art. 29 do mesmo dispositivo legal “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.

Da Propriedade Intelectual, Propriedade Industrial e o Direito Autoral

Propriedade intelectual é um conceito que visa abranger os direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis. Mostrou-se útil após o término da idade média, com os avanços nas formas e metodologias para se disseminar informações. Regulamentada com base em diversos tratados, cada nação possui legislação própria sobre o assunto, incluindo o Brasil. Deve-se atentar para não confundir com Propriedade Industrial ou, até mesmo, Direito Autoral.

Propriedade industrial é o conjunto de proteção de direitos sobre as patentes de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas. A propriedade industrial encontra-se regulada no art. , inciso XXIX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, bem como disciplina seu regime jurídico por meio da Lei da Propriedade IndustrialLPI, Lei n. 9.279/96. Os bens que compõem a propriedade industrial são considerados imateriais ou incorpóreos, bem como são tratados como bens móveis (art. da LPI). O art. 83, inciso III, do Código Civil de 2002, “consideram-se bens móveis para os efeitos legais: (...) III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”. Dessa forma, por se tratar de bem móvel, é possível, com base no art. 225 da LPI, é cabível ação judicial para reparação de dano causado aos direitos de propriedade industrial.

Direito autoral ou direito de autor é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil. Para efeitos legais, divide-se em direitos morais e patrimoniais: os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual e são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual.

Da Violação dos Direitos Autorais Legalizado No TJDFT

O direito de Propriedade Industrial e Intelectual é sagrado. Não há fundamento jurídico em usurpar as obras autorais de terceiros em benefício próprio e fazer o que bem entende com elas e a justiça afirmar que não há danos nisso. É grosseiro e inaceitável que um Juiz de Direito afirme em sentença que: é justo e válido que uma empresa terceirizada publique em seu nome as obras autorais de terceiro como se fosse de sua autoria; inclusive em veículos de comunicação com repercussão nacional. Dessa forma, segundo o entendimento do TJDFT, é possível cometer o crime de violação de direitos autorais sem qualquer punição e indenização.

O Tribunal compreendeu que usar as obras autorais de terceiro, sem autorização, não é crime e não gera qualquer indenização. O Tribunal também entende que o autor que recorre, busca apenas massagem ao ego; e que diante dos crimes provados documentalmente não há o dever de indenizar o autor. Entende também que o direito não socorre o autor das obras. No entanto, condena o autor ao pagamento de 275 mil reais! Tudo isso contrariando o que já é fixado pelo STJ.

A Violação à propriedade intelectual caracteriza prejuízo patrimonial, fixa STJ. Se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. A ministra Nancy Andrighi destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.

O autor do processo é o detentor da Carta Patente legalmente expedida pelo INPI, é o criador do produto, das fotos e dos textos que foram utilizados ilegalmente em benefício único do réu / criminoso; sem qualquer autorização! São as obras que o Juiz do TJDFT afirma estar livre para terceiros prestadores de serviços usarem e publicarem em seus nomes como bem entenderem ...

Isso não só fere o fixado pelo STJ, mas fere também a Convenção de Berna, Universal, Interamericana sobre o Direito de Autor. Fere a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro. Fere todas as Convenções que corroboram com a proteção prevista na legislação pátria. Vale lembrar que toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

O réu recebeu um prêmio internacional (prêmio destinado ao produto do autor), se fazendo passar pelo autor, fazendo o papel do criador do produto; fraudou as fichas de inscrição, trocou os nomes e usou todo conteúdo criado pelo autor em seu favor e em favor dos seus sócios e da sua empresa. Inclusive usou todo o texto escrito na integra pelo autor, trocando o nome do autor e o nome da empresa do autor pelo seu nome e pelo nome da sua empresa como se fosse o responsável pela autoria da criação. Não satisfeito, reteve o prêmio e ainda propôs comprar a patente do autor e expôs o produto em outro país. Tudo sem autorização e tudo registrado, fotografado e publicado nos canais nacionais de comunicação impresso e eletrônico.

O autor das obras que pagou o TJDFT para ser socorrido, foi condenado; e o criminoso que usou as suas obras em benefício próprio foi absorvido! E os crimes contra os direitos autorais e intelectuais se transformaram em direitos de terceiros ...

Entende-se, com clareza absoluta e de forma cristalina, que qualquer pessoa que faz uso indevido de propriedade autoral e intelectual alheia comete um ilícito e ao contrariar a lei é um criminoso e tem que pagar pelo seu crime. No TJDFT não, quem paga pelo crime é a vítima, é o cidadão de bem, é o profissional que "luta com dificuldade" para produzir as suas obras; que fotografa, que escreve e que cria e consegue a patente da sua criação!

O TJDFT atribui ao Poder Judiciário Brasileiro um crime que fere a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro; bem como, os diversos acordos e convenções nos muitos Estados signatários cujo o Brasil é membro. Quando o Juiz sentencia que: é justo e válido que uma empresa terceirizada publique em seu nome um trabalho de terceiro como se fosse de sua autoria; ao ser contratada, obteve o direito de apresentar esse produto como se fosse proprietária; prêmios também são frutos do trabalho de desenvolvedores e não de criadores; não existe dano na apresentação do produto como se fosse da requerida.

Toda a reprodução sem autorização do titular constitui ato ilícito civil e criminal. Cabe ao detentor dos direitos autorais o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra; depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada.

E assim aconteceu um crime legalizado pelo TJDFT. O criminoso recebeu para trabalhar e se beneficiou das obras do autor. O advogado do autor não agiu com lisura e negligenciou a defesa. O perito mudou seu laudo em benefício do criminoso que ameaçou o desconstituir. O Juiz sentenciou sem fundamento legal e inventou leis e direitos. A desembargadora seguiu as decisões do juiz e agravou a sentença. O outro advogado do autor perdeu o prazo dos Embargos Declaratórios e jogou o direito do autor na “lata do lixo”! Num contexto em que o crime está notório e tudo é óbvio e provado documentalmente em desfavor do réu / criminoso; o perito, o juiz, a desembargadora e os advogados do autor estranhamente fizeram o serviço contrário ... condenando o autor das fotos, dos textos e da patente à intolerável atribuição de estar “buscando apenas massagem ao ego”.

Uma covardia com o autor e contra o cidadão de bem, que buscou o Judiciário para ser amparado no seu direito líquido e certo, no que é honesto e verdadeiro; no que é justo e perfeito perante a lei. Que, ao contrário de ter os seus direitos reconhecidos, foi condenado; se deparando com o imoral e a legalidade do crime cometido pelo réu dentro do próprio Judiciário!

Paulo Eduardo Dubiel é publicitário, jornalista, graduado em Gestão de Marketing, pós-graduado em Gestão de Negócios, Gestão da Inteligência Emocional e Gestão de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio; com extensão em outras matérias e 25 anos de experiência profissional.

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Mateus Silva, Advogado
Artigoshá 2 anos

Fazer rifas e sorteios é proibido? Pode gerar prisão? É crime?

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