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5 de Maio de 2024

O Novo Código de Processo Civil e todos terão que se adaptar as mudanças

Vejamos algumas mudanças por artigo.

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

O Novo Cdigo de Processo Civil e todos tero que se adaptar as Mudanas

Arts , 5ºe8º- Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.

Art. , § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.

Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.

Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.

Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.

Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.

Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade:Prazos todos em dobro.

Art. 229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.

Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.

No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos osAutos, até o horário final do expediente do Tribunal.

Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinaladopela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em48 horas.

Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.

Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.

Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.

Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.

Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.

Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.

Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.

No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.

Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.

Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.

Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.

Art. 1.026, § 4º, doNCPCtraz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.

Art. 1.029, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.

Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.

Art. 1.036, § 2º, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.

Art. 1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.

Fonte "Superior Tribunal de Justiça"

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