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21 de Junho de 2024

O que fazer diante de um caso de assédio no trabalho?

Publicado por Felipe Oliveira
há 3 anos

Atingir metas impossíveis, divulgação de ranking online, captar clientes sob risco de demissão, além de cantadas e propostas ofensivas para “subir” de cargo, essa é a rotina vivenciada pelos trabalhadores bancários diariamente.

Se você se identificou com alguma dessas situações, leia esse artigo até o final para saber quais direitos você tem e o que fazer.

Na pesquisa “100% não é mais o limite”, feita numa parceria entre o Sindicato e o Grupo de Estudos e Pesquisa em Saúde do Trabalhador e o Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da UnB, 58,8% dos bancários afirmaram ter sofrido assédio moral; cerca de 80% apontaram riscos médios a altos de adoecimento em função da organização do trabalho; e cerca de 70% apontaram o trabalho como cansativo, desgastante.

Assédio moral no trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.[1]

Por vezes, são pequenas agressões que, tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.

O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico do assediador ou do assediado, bastando que ocorra de forma intencional e frequente.

O que é importante para configurar o assédio moral, portanto, não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações que degradem o clima de trabalho, preferencialmente de forma reiterada.

As condutas que podem caracterizar assédio e, consequentemente, podem levar ao adoecimento do trabalhador são várias. Apenas como exemplo podemos citar alguns casos:

  1. humilhação na frente de colegas por não cumprir as metas;
  2. isolar o trabalhador em casos de doenças ocupacionais (ler/dort, depressão, síndrome do pânico), gravidez, acidentes;
  3. divulgação de ranking (não sendo mais tão comum aquele exposto no mural da agência, mas agora a divulgação é por e-mails direcionados para dezenas de colegas de trabalho);
  4. perda de comissionamento e até do emprego caso reivindique direitos;
  5. obrigação de fazer carta de justificativa quando não há atingimento de metas;
  6. obrigação de permanecer em casa por não ter atingido as metas;
  7. constantes e-mails cobrando não apenas o atingimento dos objetivos, mas a superação das metas, com notas de indignação caso não conseguido;
  8. piadas, brincadeiras e propostas de conotação sexual, sob chantagem emocional de demissão e perseguição;

Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral/sexual na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:

• depressão, síndrome de burnout, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal estar físico e mental;

• cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;

• insônia, alterações no sono, pesadelos;

• diminuição da capacidade de concentração e memorização;

• isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;

• sensação negativa em relação ao futuro;

• mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;

• aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;

• redução da libido;

• sentimento de culpa e pensamentos suicidas;

• uso de álcool e drogas;

• trabalhador doente que não emite CAT para não ser constrangido (os “quase acidentes”) ou não junta atestados, por medo de discriminação

Cobrar produtividade, estabelecendo metas e outorgando compensações financeiras é normal e faz parte de qualquer empresa, mas existem limites a serem observados e o principal deles é o respeito ao princípio da dignidade humana, previsto no inciso III do artigo da Constituição Federal, indicado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, onde todos estamos sujeitos à lei.

De acordo com os arts. 932, III; 933; 934 e 935, combinados com os arts. 1.521, III; 1.522 e 1.523, todos do Código Civil vigente quando o empregador pratica, ou permite que pratiquem em seu favor, atos que são enquadrados como “assédio moral/sexual”, ele está consequentemente violando a esfera de diversos direitos de seu trabalhador, tais como direito à integridade física e mental, direito à saúde e o direito a um ambiente de trabalho saudável, atraindo para si a obrigação de compensar pecuniariamente/ indenizar os prejuízos morais ou materiais eventualmente causados.

O QUE FAZER DIANTE DO ASSÉDIO?

Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário.

Quando os atos que caracterizam o assédio acontecerem próximos a uma das câmeras da instituição financeira, o empregado deverá solicitar a filmagem, informando a data, a hora e a identificação da câmera.

Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofrem humilhações do (a) agressor (a)

Procurar um advogado para orientação

Evitar conversa, sem testemunhas, com o (a) agressor (a).

Documentar as metas estabelecidas pelas agências bancárias e as consequências de seu descumprimento, inclusive a distribuição de resultados obtidos, com a indicação dos critérios adotados.

Exigir, por escrito, explicações do ato agressor, e manter cópia da carta enviada ao DP ou RH e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar a carta registrada, por correio, guardando o recibo.

Buscar apoio de familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para a recuperação da autoestima, da dignidade, da identidade e da cidadania.

Não seja vítima ou cúmplice deste ato, pois os danos à sua saúde e ao seu futuro profissional podem ser irreparáveis.

[1] Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral/ Marie-France Hirigoyen: tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 17.

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3 Comentários

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Geovane Da Silva
2 anos atrás

Texto excelente continuar lendo

Vagner Gratival
2 anos atrás

Muito bom! continuar lendo

Carla Oliveira
2 anos atrás

Interessante! continuar lendo