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20 de Junho de 2024
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    Operação Impacto: MP apresenta alegações finais ao Poder Judiciário

    O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou à Justiça nesta sexta-feira (dia 21/10/2011) suas alegações finais no processo que investigou o esquema de pagamento de propina a vereadores para garantir a derrubada de vetos do então prefeito Carlos Eduardo a emendas do Plano Diretor de Natal, durante votação na Câmara Municipal, em julho de 2007, deflagrada com a Operação Impacto. Os Promotores de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal denunciaram e pediram a condenação de 21 envolvidos no esquema que funcionava através da compra de vereadores por empresários para modificar o Plano Diretor da Capital. Conforme exposto, os vereadores denunciados, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo natalense. O Ministério Público requer a condenação dos réus na forma discriminada adiante: 1) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

    2) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

    3) ADAO ERIDAN DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    4) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    5) TIRSO RENATO DANTAS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    6) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    7) EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    8) ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    9) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    10) FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    11) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    12) SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    13) ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

    14) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

    15) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

    16) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

    17) SID MARQUES FONSECA (art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal); 18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. , inciso V, da Lei nº 9.613/98); 19) JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES (art. , inciso V, da Lei nº 9.613/98);

    20) JOAO FRANCISCO GARCIA HERNANDES (art. , inciso V, da Lei nº 9.613/98);

    21) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (art. , inciso V, da Lei nº 9.613/98); Baseados no Código Penal, e considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública, o Ministério Público Estadual requereu a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo dos que atualmente exercem. O Ministério Público pediu, ainda, e com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea b do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de Emilson Medeiros, Geraldo Neto e Sargento Siqueira, como bem auferido pelos agentes com a prática do fato criminoso. Caso sejam condenados podem pegar penas de 2 a 12 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro, com a possibilidade de acumularem as penas pelos dois crimes. O Processo segue sob segredo de justiça, e receberá as alegações finais dos réus para posterior sentença pelo Poder Judiciário.

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