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6 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta-feira (19), às 9h

    há 11 anos

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão que somente poderá ser oferecida por partido político constante do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, na redação que lhe conferiu a Lei nº 12.034/2009. Afirma o requerente, em síntese, que o texto questionadao teria conferido exclusivamente aos partidos políticos a legitimidade para o oferecimento de representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária, impedindo a atuação do Ministério Público. Alega que a expressão viola o disposto nos arts. 127 e 129, II, da Constituição, que atribuíram ao MP competência para a adoção de todas as medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Sustenta que esses valores constitucionais estariam em risco se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos.

    Em discussão: Saber se a expressão impugnada subtrai atribuição do Ministério Público.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Incidência do Finsocial sobre livros e periódicos

    Recurso Extraordinário (RE) 628122 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    LEX Editora S/A x União

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, VI, alínea d, da CF. Sustenta, em síntese, que o Finsocial tem natureza jurídica de imposto, fato que torna a recorrente imune à tributação, tendo em vista sua atividade de impressão e comercialização de livros. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódico abrange o Finsocial.

    PGR: Opina no sentido de se negar provimento ao recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ação contra os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas a e b, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13-12-1995, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de servidores públicos para cargos em comissão e da extinção dos cargos ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. Afirma o requerente, em síntese, que esses dispositivos afrontam o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da União e o preceito constitucional de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, relativo a leis que disponham sobre cargos, funções e empregos públicos na administração.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado violou a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: Pela procedência em parte da ação direta, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20, § 5º, na redação dada pelo art. 1º, art. 4º, art. 5º, e no art. 6º, dos vocábulos 4º e, todos da Emenda Constitucional nº 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul.

    Mandado de Injunção (MI) 2693

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Marina Elisete Joaquim x Presidentes da República, da Câmara e do Senado Federal

    Interessado: Município de Paulínia

    Mandado de injunção impetrado por servidora pública, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. O então ministro-relator, Ayres Britto, em 15/02/2012, adotando jurisprudência do Plenário, julgou parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora, de modo a assegurar à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial examinado pela autoridade competente, no respectivo processo administrativo e na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O interessado, Município de Paulínia, apresentou recurso ordinário sustentando que a decisão ignorou a existência da autarquia denominada Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia Paulínia Previ, responsável por administrar o regime de Previdência Social dos funcionários púbicos de Paulínia.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do recurso ordinário em mandado de injunção e se o recorrente é parte ilegítima no processo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729

    Relator: Ministro Luiz Fux

    PGR x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Ação contesta os artigos 86, inciso I e §§ 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos procuradores do estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132 da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

    Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a procuradores do estado ofende o art. 132 da CF e se usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    DEM x Presidente da República

    Ação na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto n. 6.161/2007, modificado pelo Decreto n. 6.267/2007, que dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatizacao (PND), de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN); determina à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões.

    O DEM alega contrariedade aos artigos , caput , e 155, inciso II, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se o Decreto n. 6.161/2007, com a alteração do Decreto n. 6.267/2007, ao prever a interligação das linhas de transmissão das Regiões Norte e Centro-Oeste, teria repercutido nos Estados do Amazonas e do Amapá e, por consequência, teria afrontado o princípio federativo, constante no art. , caput, da Constituição da República. Saber se teria sido afrontada a competência estadual de arrecadação de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias contida no art. 155, inc. II, da Constituição da República.

    PGR: Opina pelo não-conhecimento da ação, em preliminar, e, no mérito, pela improcedência da ADI.

    Listas dos ministros

    Ministro Presidente

    LISTA1 LISTA2

    LISTA3 LISTA4

    LISTA5 LISTA6

    LISTA7 LISTA8

    LISTA9 LISTA10

    Ministro Gilmar Mendes

    LISTA1 LISTA2 LISTA3

    Ministro Dias Toffoli

    LISTA1 LISTA2

    Ministro Luiz Fux

    LISTA1 LISTA2 LISTA3

    Ministro Teori Zavascki

    LISTA1 LISTA2 LISTA3

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