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24 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (21)

    há 11 anos

    Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Revisão/ Aposentadoria

    Recurso Extraordinário (RE) 630501

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Aloysio Kalil X INSS

    Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula 359 do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

    Rejeição de Contas / Prefeito

    Recurso Extraordinário (RE) 597362 Repercussão geral

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Região metropolitana e Microrregião dos Lagos (RJ)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Luiz Fux

    A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

    Também será julgada a ADI 2077 sobre lei estadual semelhante do Estado da Bahia, com vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Concessionária / Carro-pipa em SC

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    A ADI questiona a Lei estadual nº 11.560/2000. De acordo com a norma, quando ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, a empresa fica obrigada a fazer imediatamente a distribuição por meio de caminhões-pipa (art. 1º). Obriga, ainda, que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º) e, por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. (art. 3º). A ação alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia da lei.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    O relator julgou procedente a ação. Os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), e Ayres Britto (aposentado) acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio julgou improcedente a ação. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Inquérito (Inq) 2829

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x J. L. M. B.

    Inquérito (Inq) 3218

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x P C J Q

    Denúncia que visa apurar ocorrência de delitos previstos nos artigos 146, 147, 163, 286, 288 e 330 do Código Penal Brasileiro. Em defesa escrita o investigado sustenta, em síntese: 1 - que ocorre a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos descritos nos artigos 146, 147, 286 e 330 do CPB; 2 ocorrência de litispendência com relação ao delito do art. 163 do CPB, ao argumento de ser objeto de apuração da Ação Penal nº 603/PR, também em curso perante o STF; 3 quanto ao delito descrito no art. 288 do CPB, pugna pela improcedência da acusação por falta de justa causa, ante a ausência de descrição das circunstâncias elementares que integram o tipo penal.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia apenas em relação ao delito de quadrilha ou bando, eis que presentes os pressupostos do art. 41 do Código de processo Penal.

    Habeas Corpus (HC) 100172

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Luis Roberto Pardo x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de medida liminar, visando sobrestar o procedimento criminal movido contra o paciente na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no qual se investiga suposta prática dos crimes de exploração de prestígio, tráfico de influencia, corrupção ativa, fraude processual e quadrilha ou bando.

    Alegam os impetrantes, em síntese, violação do princípio do juiz natural, ocorrida ainda no TRF da 3ª Região, antes da remessa dos autos ao STJ; que o inquérito judicial foi presidido na Corte Regional por desembargador que não era o juiz natural; ausência de justa causa para o deferimento da primeira, segunda e quinta interceptações telefônicas do paciente, assim como da primeira prorrogação; realização de escutas telefônicas sem autorização judicial no período entre o término do prazo da sexta prorrogação em 28/12/06 e deferimento da sétima prorrogação pelo ministro Barros Monteiro do STJ; e que a sétima prorrogação das escutas pelo Ministro Barros Monteiro deu-se de forma ilegal, pois deferida por decisão imotivada e pelo prazo de 30 dias, em explícito desacordo com a Lei 9293/06. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    PGR: Pela denegação da ordem

    Aposentadoria/Contagem especial de tempo de serviço

    Mandado de Injunção (MI) 2140 Agravo Regimental

    União x Dalmir Salgado

    Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço.

    Alega o agravante que, ao reconhecer de pronto o efetivo exercício de atividade especial, a decisão agravada suprimiu a possibilidade da autoridade administrativa proceder à necessária verificação fática. Dessa forma, alega usurpação da competência do Plenário, ao argumento de que a concessão deferida é mais ampla que o precedente julgado pelo Plenário (MI 795). Afirma, ainda, que a parte impetrante fundamenta seu pedido no art. 40, § 4º, CF que diz respeito às hipóteses em que será autorizada a aposentadoria especial, e não à contagem de tempo diferenciada. Conclui que essa contagem diferenciada, aliás, não é obrigação imposta pela CF/88 ao poder público, não podendo ser implementada por meio de uma integração normativa em sede de mandado de injunção.

    Em contraminuta, o impetrante argumenta que a prova pré-constituída das atividades a que se refere o § 4º do Art. 40 da CFB, não seria necessária, vez que a análise final será da Administração Pública, porém, o Impetrante teve o cuidado de apresentá-la com a exordial. E, por fim, pleiteia a manutenção do deferimento proferido pelo ministro. Março Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de injunção.

    Sobre o mesmo tema serão julgados ainda os MIs 2123, 2370, 2394, 2508, 2591, 2801, 2809, 2847, 2914, 2965, 2967 e 1208.

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