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8 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 88247 Agravo Regimental

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Suely Pereira Leal x Relator do HC 83678 do STF

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso de embargos de divergência, ao fundamento de que não são cabíveis embargos de divergência em sede de habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reconsiderada, declarando-se a nulidade do processo, por vício insanável na citação da interessada e, em consequência, a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal.

    Em discussão: Saber se, em sede de habeas corpus, são cabíveis embargos de divergência. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Agravo Regimental Relator: Ministra Ellen GracieSuely Pereira Leal x Relator do HC 83678 do STFTrata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso de embargos de divergência, ao fundamento de que não são cabíveis embargos de divergência em sede de habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reconsiderada, declarando-se a nulidade do processo, por vício insanável na citação da interessada e, em consequência, a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal. Em discussão: Saber se, em sede de habeas corpus, são cabíveis embargos de divergência. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Habeas Corpus (HC) 97095

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Jaime Mendonça Cabral x Presidente da República

    Habeas Corpus contra ato do Presidente da República, consistente na decretação de expulsão do autor do HC, nacional de Cabo-Verde, pelo Decreto Presidencial de 10/2/1999. Alega o impetrante que a expulsão foi ilegal, em razão de ser pai de brasileira desde 4/12/1998, o que inviabilizaria a sua expulsão, nos termos do art. 75, inciso I, letra b, da Lei nº 6.815/80 e da Súmula do STF nº 1 "É vedada a expulsão do estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna."

    Em discussão: Saber se habeas corpus preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.

    PGR: Pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação.

    Relator: Ministro Gilmar MendesJaime Mendonça Cabral x Presidente da RepúblicaHabeas Corpus contra ato do Presidente da República, consistente na decretação de expulsão do autor do HC, nacional de Cabo-Verde, pelo Decreto Presidencial de 10/2/1999. Alega o impetrante que a expulsão foi ilegal, em razão de ser pai de brasileira desde 4/12/1998, o que inviabilizaria a sua expulsão, nos termos do art. 75, inciso I, letra b, da Lei nº 6.815/80 e da Súmula do STF nº 1 "É vedada a expulsão do estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna."Em discussão: Saber se habeas corpus preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.PGR: Pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação.

    Inquérito (Inq) 2424 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    José Eduardo Carreira Alvim e outros x Ministério Público Federal

    Embargos de Declaração Relator: Ministro Gilmar Mendes José Eduardo Carreira Alvim e outros x Ministério Público Federal

    Reclamação (Rcl) 8853

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Dorivaldo José Coimbra x TJ-GO

    O reclamante, advogado inscrito na OAB/DF, estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127 . No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar. O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009.

    Em discussão: Saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.

    PGR opina não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.

    Relatora: Ministra Cármen LúciaDorivaldo José Coimbra x TJ-GOO reclamante, advogado inscrito na OAB/DF, estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127 . No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar. O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009. Em discussão: Saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. PGR opina não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.

    Reclamação (Rcl) 5826

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Bruno Schroeder x Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo juiz corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada contrariou o que decidido no julgamento da ADI 1127 .

    PGR opina pela improcedência da reclamação.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Bruno Schroeder x Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáReclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo juiz corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127. Em discussão: Saber se a decisão reclamada contrariou o que decidido no julgamento da ADI 1127 . PGR opina pela improcedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual

    ADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.

    Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    PGR opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesAssociação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadualADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.PGR opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se houve descumprimento dos arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU opina pela procedência do pedido.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito FederalAção direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. Em discussão: Saber se houve descumprimento dos arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR e AGU opinam pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema. Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR e AGU opinam pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 7517 - agravo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    - agravo regimental Estado de São Paulo X TSTRelator: ministro Ricardo LewandowskiAgravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8150 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    PGR opina pelo desprovimento dor recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Agravo Regimental Relator: Ministro Eros Grau Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais LtdaTrata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas. Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Reclamação (Rcl) 7952

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Estado do Piauí x Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisao do Tribunal de Justiça piauiense que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 13 e o que decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12 do Supremo Tribunal Federal. O reclamante informa que Álvaro César Alvarenga Nunes "foi exonerado por ato do Presidente do [Tribunal de Contas do Piauí], em obediência à Súmula Vinculante n. 13, por ser sobrinho do esposo de Conselheira do mesmo Tribunal de Contas". Em 23.9.2008, Álvaro César Alvarenga Nunes impetrou mandado de segurança preventivo contra o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí, alegando que não poderia "ser exonerado a pretexto de se dar cumprimento ao mandamento [do Supremo Tribunal Federal], pois, segundo o disposto no art. 1.595, , do Código Civil, não possui vínculo de parentesco com a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga". Em discussão: Saber se acórdão do TJ-PI, ao conceder a segurança para anular exoneração de servidor parente por afinidade de terceiro grau de conselheira do Tribunal de Contas do Estado, descumpriu a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo.

    PGR opina pela procedência do pedido e desprovimento do agravo regimental.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Estado do Piauí x Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça piauiense que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 13 e o que decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12 do Supremo Tribunal Federal. O reclamante informa que Álvaro César Alvarenga Nunes "foi exonerado por ato do Presidente do [Tribunal de Contas do Piauí], em obediência à Súmula Vinculante n. 13, por ser sobrinho do esposo de Conselheira do mesmo Tribunal de Contas". Em 23.9.2008, Álvaro César Alvarenga Nunes impetrou mandado de segurança preventivo contra o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí, alegando que não poderia "ser exonerado a pretexto de se dar cumprimento ao mandamento [do Supremo Tribunal Federal], pois, segundo o disposto no art. 1.595, , do Código Civil, não possui vínculo de parentesco com a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga". Em discussão: Saber se acórdão do TJ-PI, ao conceder a segurança para anular exoneração de servidor parente por afinidade de terceiro grau de conselheira do Tribunal de Contas do Estado, descumpriu a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo. PGR opina pela procedência do pedido e desprovimento do agravo regimental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

    Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, "para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiAssembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da RepúblicaAção para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, "para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

    Recurso Extraordinário (RE) 117809

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá

    O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto.

    Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.

    Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Relatora: Ministra Cármen LúciaCompanhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de MaringáO recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação"e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto. Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador de estado de Mato Grosso do Sul, em face da Lei estadual nº 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do SulTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador de estado de Mato Grosso do Sul, em face da Lei estadual nº 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios. Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 567110 Questão de Ordem

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva

    Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

    Questão de OrdemRelatora: Ministra Cármen Lúcia Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da SilvaInteressados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

    Mandado de Segurança (MS) 26053

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança em face de ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. Alega a ilegalidade da decisão do TCU porquanto ao declarar a nulidade da anistia, teria excedido os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição. Sustenta que o ônus da prova da inexistência do vínculo pretérito com o serviço público incumbe à Administração Pública e não ao anistiado. Invoca a decadência administrativa e a necessidade da observância do devido processo legal, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o direito ao contraditório. O presidente do TCU sustentou a ausência de direito líquido certo para impetração, afirmando, no caso, a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar pleiteada foi indeferida pela Ministra Presidente.

    Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiIza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União Trata-se de mandado de segurança em face de ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. Alega a ilegalidade da decisão do TCU porquanto ao declarar a nulidade da anistia, teria excedido os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição. Sustenta que o ônus da prova da inexistência do vínculo pretérito com o serviço público incumbe à Administração Pública e não ao anistiado. Invoca a decadência administrativa e a necessidade da observância do devido processo legal, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o direito ao contraditório. O presidente do TCU sustentou a ausência de direito líquido certo para impetração, afirmando, no caso, a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar pleiteada foi indeferida pela Ministra Presidente.Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido. Fonte: STF

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