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1 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Penal (AP) 396

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Ministério Público do Estado de Rondônia x Natan Donadon

    Habeas Corpus (HC) 94685

    Defensoria Pública x Superior Tribunal Militar

    Relator: Ellen Gracie

    Habeas corpus contra entendimento do STM que não permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, independentemente da pouca quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário. O processo foi enviado ao plenário pela Segunda Turma do STF.

    Em discussão: Saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR: Opinou pela denegação da ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Extradição (Ext) 1168

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Governo da Itália x Gaetano Baio ou Gaetano Baia

    Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, firmado entre os dois países, de Caetano Baio, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Veneza, que condenou o extraditando a pena de 14 anos de reclusão e multa de cento e vinte milhões de liras, posteriormente reduzida a 11 anos e 10 meses de reclusão e multa em torno de 51 mil euros pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Alega em sua defesa que foi condenado à revelia, negando os fatos a ele imputados. O Juízo de Oficio Criminal da Comarca de Avaré SP informou que o extraditando cumpre pena no Brasil de sete anos de reclusão em regime fechado e pagamento de setecentos dias-multa também por tráfico de drogas.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição, ficando a decisão de entrega do extraditando submetida a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se o requerido poderá ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil.

    Extradição (Ext) 1190

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governo da Bolívia x Muhammed Dhia Jaffer

    Pedido de extradição formulado pelo Governo da Bolívia com base em tratado bilateral de extradição contra o nacional irlandês Muhammed Dhia Jaffer, em razão de mandado de detenção preventiva expedido pelo Juizado da Segunda Vara de Instrução Penal de Santa Cruz de La Sierra, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega que os documentos que foram anexados ao referido pedido não trazem, com precisão, as informações relativas ao local em que o delito efetivamente ocorreu, bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão da substância entorpecente em poder do extraditando. Pede esclarecimentos sobre a atribuição a ele do crime de lavagem de dinheiro, que segundo relata, não constaria do pedido de extradição. Requer que o Estado requerente saneie as irregularidades formais apontadas.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição

    Extradição (Ext) 1194

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Governo de Portugal x Carlos Alberto Conde Lage

    Pedido de extradição do governo de Portugal com base em tratado bilateral de extradição contra o seu nacional Carlos Alberto Conde Lage, em virtude de mandado de detenção expedido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais. A Defensoria Pública da União apresentou defesa escrita, na qual sustenta a absorção do crime de falsidade pelo de estelionato; a falta de dupla tipicidade quanto ao crime de branqueamento ou lavagem de dinheiro, segundo a denominação brasileira; e a falta de dupla tipicidade no caso de burla qualificada, vez que no Brasil a monta da vantagem obtida não qualifica o crime, autorizando-se a extradição, no máximo, pela forma simples do delito.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos que autorizem a extradição. PGR: Pelo deferimento parcial do pedido, apenas quanto ao delito de burla qualificada.

    Extradição (Ext) 1182

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Governo de Portugal x Manuel da Conceição Mendes

    Pedido de extradição do governo de Portugal com base em tratado bilateral de extradição contra o seu nacional Manuel da Conceição Mendes, condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no Código Penal Português, para cumprimento da pena remanescente de pouco mais de 10 anos de prisão. Constam dos autos o interrogatório e a defesa técnica do extraditando, nos quais afirma serem verídicos os fatos que lhe foram imputados, que consente na sua entrega à República Portuguesa nos termos do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Portugal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos que autorizem a extradição. PGR: pelo deferimento do pedido.

    Habeas Corpus (HC) 92687

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

    Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de crack para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 580871

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.

    Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

    Mandado de Segurança (MS) 26196

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Silas Alberto Ferreira x TCU

    Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela opção. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26053

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.

    Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

    Mandado de Segurança (MS) 24500

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União

    A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.

    Sobre o assunto será julgado o MS 25446

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual

    ADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.

    Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    PGR opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se houve descumprimento dos arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR e AGU opinam pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 7517 - Agravo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8150 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Reclamação (Rcl) 7358

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

    Petição (Pet) 4223 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Confederação do Elo Social Brasil x Presidente da República

    Agravo regimental em face de decisão que não conheceu do pedido de notificação judicial ajuizada pela Confederação do Elo Social Brasil, com base no art. 867 do Código de Processo Civil. O Min. Relator assentou que A competência originária desta Corte é determinada pelo art. 102, inc. I, da CF, que não prevê expedição de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins pretendidos pela requerente. Inconformada, a agravante insiste na competência do Supremo Tribunal Federal para processar o feito. Sustenta, em síntese, que o Presidente da República mantém um departamento de protocolo, não havendo publicidade de seus despachos, e entende que o notificado possui foro privilegiado, podendo apenas o STF notificá-lo. A agravante peticiona novamente e requer a redistribuição do feito para o juízo competente.

    Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal é competente para processar e julgar o presente pedido de notificação judicial. O relator negou provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à justiça federal de primeira instância. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (Rcl) 6296

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

    Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    *Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

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