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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

    Ação Penal (AP) 565 - Continuação

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Ivo Narciso Cassol e outros

    Ação penal proposta, originariamente no Superior Tribunal de Justiça, contra Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono, Ivalino Mezzono, Josué Crisostomo, Ilva Mezzono Crisostomo, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt pela alegada prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de processo licitatório) e no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Com a diplomação do denunciado Ivo Narciso Cassol como senador da República, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, em 2011.

    Em discussão: saber se a pretensão punitiva estatal pode ser conhecida, se está prescrita e se é procedente ou não.

    PGR: opina pela procedência da pretensão punitiva.

    Recurso Extraordinário (RE) 583523 Repercussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ronildo Souza Moreira x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS que manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 25 do Decreto Lei 3.688/1941 (Lei das Contravencoes Penais) posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto.

    Alega que o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais discrimina as pessoas, visto que proíbe, sem motivo razoável, que pessoas com condenações por delitos de furto ou roubo, bem como os vadios ou mendigos portem objetos como gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

    Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como pelo desprovimento do recurso extraordinário em razão de suposta ofensa reflexa. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais foi recepcionado pela CF (ART. 3º, IV, 5º, CAPUT E LVII).

    PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o RE 755565, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 25916

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Astréa Florim El-Jaick Gonçalves da Silva e outra x Tribunal de Contas da União

    Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do TCU pelo qual foi negado registro à aposentadoria das impetrantes por não terem comprovado existir vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhes fosse concedida a anistia. O ministro relator indeferiu a liminar asseverando que, no caso, não se glosou, em si, a anistia, mas partiu-se, tão-somente, para o exame do requisito relativo ao tempo indispensável a validar as jubilações.

    Em discussão: saber se as impetrantes comprovaram a existência de vínculo empregatício com a Administração Pública Federal antes que lhes fosse concedida a anistia. Saber se ocorreu os efeitos da decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Saber se o ato atacado violou os princípios do contraditório e do devido processo legal.

    PGR: Pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3327

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

    Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade das Leis 5.717/1998 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo. Referidas normas disciplinam a utilização, pela Polícia Civil ou Militar, exclusivamente na repressão penal, de veículo automotor que, após a realização de vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal ao argumento de que o Estado do Espírito Santo legislou sobre trânsito e transporte. Acrescenta que ao mesmo tempo as normas impugnadas criaram pena de perdimento de bem, determinando que os automóveis considerados sem serventia fossem levados a leilão, estabelecendo diversas normas em relação ao uso, guarda e transferência dos veículos.

    Votos: Em sessão do dia 11/3/2013 o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    A votação terminou empatada com cinco votos pela procedência e cinco pela improcedência do pedido, sendo a apreciação suspensa para aguardar o voto do ministro Roberto Barroso, indicado para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Ayres Britto.

    Em discussão: Saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Reclamação (Rcl) 8909 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de divergência

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DÁvila (SINPEQ)

    Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título Garantia de Reajuste, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Em discussão: Matéria processual

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Recurso Extraordinário (RE) 566819 Embargo de Declaração

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Jofran Embalagens LTDA x União

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou, por maioria, provimento ao recurso extraordinário, pelo qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

    Alega a embargante, em síntese, que no acórdão recorrido, restou consignado, expressamente, que não se estava alterando a jurisprudência firmada a partir do RE nº 212.484-RS, que reconhece o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos isentos da Zona Franca de Manaus, devendo ser sanada omissão para assegurar direito da embargante ao crédito do IPI especificamente nas aquisições de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. De outra forma, pleiteia atribuição de efeitos em nunc ao acórdão embargado para que seja reconhecido direito a crédito de IPI ocorridas até a data do julgamento deste RE.

    A União apresentou impugnação afirmando que só há direito ao crédito se houve a cobrança do tributo na operação anterior, o que não se verifica na hipótese de insumos isentos, ainda que provenientes da Zona Franca de Manaus, entre outros argumentos.

    Manifestando-se na qualidade de amicus curiae o Estado do Amazonas destacou que a matéria é objeto do RE 592.891/SP, com repercussão geral reconhecida, e que faz-se indispensável evitar-se que o acórdão lançado sem ressalva em sua ementa possa conduzir à equivocada compreensão, por parte das autoridades tributárias federais, de que não serão mais admitidos credenciamentos de IPI, ainda que a operação diga com aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus.

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas omissões apontadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3086

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará A ação contesta a Lei nº 11.981/1991, que instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).

    Alega a OAB que o art. , incisos I a V, do referido ato normativo, ao definir as receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, atentou contra o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada as repartições constitucionais. Sustenta, ainda, que, com a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, toda a lei em exame deve ser declarada inconstitucional, uma vez que sem as receitas não haveria como instituir o Fundo.

    A Assembleia Legislativa do Ceará apresentou informações em que atestou a regularidade da aprovação da lei. O Tribunal de Justiça do Ceará apresentou manifestação ressaltando a importância do referido Fundo para o vital funcionamento do Poder Judiciário cearense. O governador do Ceará sustentou que as receitas previstas na lei impugnada possuem natureza de taxa, não havendo, por isso, violação ao art. 167, IV, da CF. O relator, em face da relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/99.

    Em discussão: Saber se ofende a Constituição a instituição de fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciário estadual por meio de taxa.

    PGR: Pela parcial procedência da ação.

    AGU: Pela procedência a ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2259

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação questiona o art. , parágrafo 2º, e Tabela IV da Lei nº 9.289/96, que fixa os valores das custas de expedição de certidão pela Justiça Federal de primeiro e segundos graus.

    Sustenta a OAB a existência de inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. , inciso XXXIV, da Constituição Federal, que consagra a gratuidade da obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

    O Senado Federal prestou informações opinando pela denegação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento da ação. De igual modo o presidente da República, apresentou informações pugnando pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.

    Em discussão: Saber se a cobrança de custas para expedição de certidão no âmbito da justiça federal de primeiro e segundo grau viola o inciso XXXIV do art. 5 da CF.

    PGR: Pelo conhecimento da ação somente em relação à Tabela IV e, neste ponto, pela improcedência da ADI.

    AGU: Pela improcedência da ação.

    Listas dos ministros:

    - Ministro Marco Aurélio:

    LISTA1 LISTA2

    - Ministro Gilmar Mendes:

    LISTA1 LISTA2 LISTA3

    LISTA4 LISTA5

    - Ministro Dias Toffoli:

    LISTA1 LISTA2 LISTA3

    - Ministro Luiz Fux:

    LISTA1

    - Ministra Rosa Weber:

    LISTA1 LISTA2

    - Ministro Teori Zavascki:

    LISTA1 LISTA2 LISTA3 LISTA4

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