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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (12) no STF

    há 9 anos

    Confira a pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quinta-feira (12). A sessão tem início previsto para as 14h. Os julgamentos são transmitidas em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Defensor Público-Geral Federal Proposta de súmula vinculante formulada pelo Defensor Público-geral Federal cujo enunciado tem o seguinte teor: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução.”
    Afirma o proponente que a jurisprudência desta Suprema Corte já reconheceu o direito do condenado de cumprir sua pena nos exatos termos da condenação, não se admitindo “a imposição de regime mais gravoso que o fixado na sentença em razão de deficiências no sistema prisional”. Publicado o edital, manifestaram-se pela aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 57 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Associação de Direitos Humanos em Rede - CONECTAS, a Associação pela Reforma Prisional, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD, o Instituto de Defensores dos Direitos Humanos - DDH, o Instituto SOU DA PAZ e a Justiça Global.
    A Ministra Ellen Gracie (aposentada), então presidente da Comissão de Jurisprudência, e os ministros Ayres Britto (aposentado) e Joaquim Barbosa (aposentado), também membros da comissão, manifestaram-se no sentido de que a presente proposta externa de edição de súmula vinculante encontra-se formalmente adequada.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e os requisitos necessários aprovação da proposta de súmula vinculante.
    PGR: manifestou-se contrariamente à Proposta de Súmula Vinculante nº 57.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 681-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Publicado Edital, não houve manifestação.
    O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 102
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente : Supremo Tribunal Federal
    Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 685-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Publicado Edital, não houve manifestação.
    O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 103
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente : Supremo Tribunal Federal
    Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 686-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
    Publicado Edital, não houve manifestação.
    O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 105
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 721-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constitucional Estadual".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 722-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 730-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, ao passo que o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa (RR) Ação, com pedido de medida liminar, contra a EC nº 23/2009 que versa sobre nomeação e aferimento de produtividade de dirigentes de órgãos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
    Alega o requerente, em síntese, que o ato impugnado ao acrescentar os incisos XXXI e XXXII ao artigo 33 da Constituição estadual, determinando a apreciação e a votação pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sobre a nomeação e das atividades desenvolvidas por diversas autoridades nomeadas pelo Poder Executivo estadual, sob pena de afastamento do titular do cargo, configura ingerência do Poder Legislativo em funções típicas do Poder Executivo, o que viola o princípio da separação de Poderes e ultrapassa as atribuições de controle externo exercido pelo Legislativo.
    O relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99.
    Em discussão: saber se a EC 23/2009 do Estado de Roraima invade matéria reservada à competência legislativa privativa do chefe do Poder executivo.
    PGR: pelo conhecimento parcial e procedência do pedido.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Terceiros Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Estado de São Paulo e outros x Tribunal Superior do Trabalho Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para a sua instauração, tendo em conta que “não houve, dentro de um mesmo processo, declarações expressas, por parte de diferentes juízos reconhecendo sua competência para o processamento do feito”. O aresto embargado assentou, ainda, que em “situações em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua respectiva competência para o processamento das ações, dá-se o fenômeno da litispendência, e não o do conflito de competência”.
    O Estado de São sustenta, em síntese, que “o conflito de competência é cabível exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições e obscuridades esse se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do conflito de competência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3308
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo da EC nº 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo 93 (inciso VI), da Constituição, e contra os parágrafos 2º e do artigo da EC 41/2003. Os artigos em questão dispõem que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no artigo 40” da CF/88.
    Sustenta a Anamatra, em síntese, que a alteração feita pela EC 20/88 não foi submetida à aprovação em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, contrariando assim, a norma do artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal; e que referida Emenda Constitucional adentrou em matéria reservada à iniciativa do Poder Judiciário. Afirma, ainda, que o vício mencionado levaria a uma consequente inconstitucionalidade de modificações efetuadas por emenda posterior, notadamente os parágrafos 2º e do artigo da EC 41/2003.
    Em discussão: saber se a EC 20/98 ofende o disposto no art. 60, parágrafo 2º, da CF/88; se a EC 20/98 adentrou matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Poder Judiciário; e se a alegada inconstitucionalidade da EC 20/98 levaria à inconstitucionalidade “de todos os dispositivos que são desdobramento desta alteração”, dentre esses a EC 41/2003.
    PGR: pela improcedência da ação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3363, 4803,4802 e 3998, todas relatadas pelo ministro Gilmar Mendes.

    Ação Cível Originária (ACO) 758
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de Sergipe x União
    Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estimulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos por estes pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
    Em discussão: saber se os descontos do PIN E PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, no seu artigo 159.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4413 – medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que prevê a tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
    Afirma a CNI que os municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os estados, ao seu turno, exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros, entre outras argumentações.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pelo indeferimento do pedido de medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa Ação direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º, da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico.
    Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
    PGR: pela procedência da ação.

    Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação “em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
    Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado) Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS) A ação contesta a Lei estadual 11.871/2002, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a utilização de programas de computador no estado. Alega afronta aos artigos 22 (inciso XXVII); 37 (caput, inciso XXI e parágrafo 2º), e 61 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.




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