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7 de Maio de 2024

Penhora online de empresa compromete o próprio negócio

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Diuturnamente milhares de empresas sofrem, em processos de execução, penhoras online (muitas vezes de valores vultosos), comprometendo, muitas vezes, o próprio funcionamento do negócio, ante o bloqueio de quantias de seu capital de giro, imprescindíveis para a mantença da mesma e pagamento de fornecedores e funcionários.

Assim, empresas até então saudáveis e sólidas passam a ter inúmeros problemas de caixa, sendo tal penhora o início de uma espiral na qual padecerá não só o próprio negócio, mas, também, seus empregados, fornecedores e o próprio país, minando uma atividade produtiva.

Visando coadunar o interesse do credor com a mínima onerosidade do devedor entendo ser plausível, quando estável o negócio, a substituição da penhora de dinheiro por percentual de faturamento da empresa (em montante que não comprometa seu funcionamento normal), tendo tal permuta começando a encontrar eco em nossos tribunais.

Este opúsculo, pois, visa reforçar tal tese, dando argumentos e subsídios para os operadores do direito utilizarem no enfrentamento de tais questões na lide cotidiana.

Da primazia da penhora em dinheiro e suas consequências (muitas vezes ruinosas) para a empresa

Como é cediço, a penhora em dinheiro tem a primazia legal, seja na esfera do Código de Processo Civil (artigo 655, I) e no âmbito executivo fiscal (artigo 11, I, da Lei 6.830/80).

Já a penhora de percentual de faturamento da empresa está no acima mencionado artigo 655 do Código Civil, em seu inciso VII, não sendo prevista expressamente na Lei de Execuções Fiscais (onde há hipótese genérica de substituição no respectivo artigo 15).

Fundado em tal privilégio, os credores, por óbvio, lançam mão de tais dispositivos buscando, com preferência, a penhora de valores, atualmente realizadas pelas diligências junto ao Banco Central (sistema Bacenjud).

Entretanto, as penhoras realizadas sobre valores depositados em favor da empresa, apesar de cumprirem fielmente os dispositivos legais pertinentes, significam, muitas vezes, uma verdadeira sentença de morte para o próprio negócio.

Afinal, com valores bloqueados, como uma empresa poderá pagar seus funcionários ou seus fornecedores?

Sem as verbas à disposição só resta a empresa simplesmente nada pagar ou aguardar eventual novo fluxo de caixa, pagando em atraso, já que, por óbvio, quem sofre uma execução dificilmente tem acesso a empréstimos bancários para lhe acudir...

Assim, o que pode ser uma solução exclusiva para o credor traz diversos outros problemas, que irão gerar um efeito cascata, pois dos novos inadimplementos ocorrerão outros processos e execuções...

Por outro lado, muitas empresas são sólidas e estáveis, podendo superar tal momento de dificuldade com o apoio do Poder Judiciário e compreensão de seu credor (seja particular, seja a Fazenda Pública), substituindo-se tal constrição em dinheiro por penhora de percentual de seu faturamento.

Procedendo desta maneira, se assegura a continuidade do funcionamento do negócio, mantendo-se empregos e o pagamento de tributos e fornecedores, estimulando-se o ora devedor a se ajustar para, com o fruto de seu labor, pagar sua dívida, satisfazendo o lídimo interesse do credor em receber o que lhe é devido.

Inobstante tal realidade, dessa maneira, também, se cumpre o princípio de menor onerosidade para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil).

A visão jurisprudencial de tal situação

A jurisprudência majoritária até o momento, contudo, ainda se aferra à ordem de preferência legal, além dos credores (particulares ou fazendários) via de regra obstarem qualquer substituição de penhora, uma vez bloqueados valores dos devedores.

Ilustrando tal posição, mister se colacionar algumas ementas representativas do aqui narrado:

DECISAO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PENHORA ONLINE. SUBSTITUIÇAO POR PENHORA DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 A penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico (online), instituída pela nova redação do CPC, não depende do esgotamento prévio de diligências pelo credor, dada a sua preferência prevista na lei processual. 2 A finalidade da execução é expropriar bens para satisfazer a prestação executada, sendo indevida a reversão da penhora online efetuada e a substituição pela constrição de percentual do faturamento da empresa, se negada pelo credor, forte no art. 15 da LEF. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORTE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. [1]

Agravo de Instrumento; Execução fiscal. Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada. Admissibilidade Penhora online em harmonia com os arts. 11 da LEF e 655-A do CPC Ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC - Não ocorrência. Aplicação do art. 620 da lei processual que não pode frustrar o objetivo da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme disposição do art. 612 do CPC. Recurso desprovido. [2]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. SUBSTITUIÇAO DA PENHORA POR FATURAMENTO DA...

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É só a empresa efetuar o pagamento espontaneamente, evitando que seja realizada a penhora on line, A penhora sobre o faturamento da empresa servirá para procrastinar ainda mais a satisfação do crédito do exequente. continuar lendo