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Pensionista obtém deferimento de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário
Em fevereiro de 2023, o escritório ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco BMG S.A., em razão de a autora da ação ter tomado conhecimento de que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte previdenciária desde abril de 2018, sem nunca ter contratado o suposto cartão de crédito consignado junto à mencionada instituição financeira.
Nesse contexto, a parte autora narra que tem, atualmente, 53 (cinquenta e três) anos de idade e que é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde maio de 2017. Sendo que, recentemente, suspeitando dos baixos valores que vinha recebendo nos últimos anos do benefício previdenciário, a autora realizou o seu cadastro eletrônico e começou a aprender a manusear o aplicativo do MEU INSS, quando tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Réu que, com toda certeza, foi contratado mediante fraude, de maneira ilícita e indevidamente em seu nome.
Dessa forma, analisando o pedido autoral de tutela antecipada - inaudita altera parte (vide artigo 9º, I, do Código de Processo Civil)- a Juíza de Direito Christiane Tagliani Marques, do 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias de Sul/RS, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos, vejamos:
"(...) Nos termos do art. 300 do CPC: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Compulsando os autos, observo que os documentos juntados com a inicial demonstram a evidência da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
A parte autora mencionou na petição inicial que não contratou o cartão de crédito consignado junto a instituição financeira-ré, e que a cobrança dos valores referentes a operação financeira é ilegal e indevida. Assim, considerando os fatos alegados pela parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, vejo presente a probabilidade do direito."
Outrossim, a magistrada complementou suas motivações, in verbis:
"(...) Nessas circunstâncias, como a parte autora esboça pretensão declaratória de inexistência de débito, prudente o deferimento da tutela de urgência sem ouvida da parte contrária, no tocante a suspensão dos descontos, objeto dos contratos de cartão de crédito consignado junto ao Banco demandado, no benefício de Pensão por Morte Previdenciária do autor evento 1, DOC8, enquanto perdurar a discussão a respeito da legitimidade ou não da cobrança.
Além disso, evidente o perigo de dano, decorrente do desconto no benefício previdenciário da parte autora por dívida, em tese, não autorizada pela parte."
Destarte, por fim, atendendo ao melhor direito, restou deferida a tutela liminar à parte autora, determinando, até o julgamento definitivo da lide, a suspensão dos descontos perpetrados pelo Banco BMG S.A. no benefício previdenciário da autora.
(Processo nº 5007730-82.2023.8.21.0010)
Fonte: https://web.facebook.com/photo/?fbid=607923941351307&set=a.354758486667855
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