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6 de Maio de 2024
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    Pleno do TCE/MS rejeita balanço geral de 2011 de Aral Moreira e aplica multa de 900 Uferms ao ex-prefeito

    Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (30/04) os conselheiros aprovaram os relatórios votos do conselheiro Ronaldo Chadid relativo ao processo TC 03922/2012 e TC 116772/2012 da prefeitura municipal de Aral Moreira, gestão do prefeito Edson Luiz de David pela emissão de Parecer Prévio Contrário a Aprovação do Balanço Geral de 2011 e pela irregularidade e ilegalidade dos atos e fatos apurados nos subitens 4.3, 4.4, 4.5, 4.7, 6.1, 6.2, 6.3, 8.1, 9.1, 15.1, 17.1, 17.2 e nos itens XIII, XV e XVI do Relatório de Inspeção nº 103/2012, realizada na Prefeitura no período de janeiro a dezembro de 2011.

    Ainda de acordo com o relatório voto do conselheiro no processo TC 116772/2012, o prefeito deverá ressarcir ao cofre municipal o valor total de R$ 35.386,70 devidamente atualizados, sendo: a) R$ 1.550,00 referentes ao pagamento de diárias sem mencionar no relatório de viagem, o serviço executado, se o objeto foi alcançado ou não, a pessoa contratada no destino e a comprovação do deslocamento do servidor; b) R$ 13.636,70 referentes a pagamento das notas fiscais nº 3168/11 e 184/11 sem atesto de recebimento; c) R$ 20.140,00 referentes à liberação de recurso de repasse financeiro sem a devida formalização, sem a homologação do Ordenador de Despesas, sem plano de aplicação detalhado, sem análise do setor de prestação de contas e do registro na contabilidade com ativo e passivo compensados, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Aral Moreira e para o Clube do Laço Cardinal de Jesus e d) R$ 60,00 referentes ao pagamento de subsídio a maior para o vice-prefeito.

    O conselheiro ainda aplicou multa correspondente a 900 Uferms (R$ 16.740,00) ao prefeito Municipal, Edson Luiz de David, pela não observância dos seguintes dispositivos: artigos , inciso XXXIV, 39, parágrafo 4º, 70, parágrafo único, 74 e 166, parágrafo primeiro, da Constituição Federal/88; Lei Complementar 16/10; Lei 685/09; Decreto 272/11; artigos 63, parágrafo segundo, 94, 95 e 96, da Lei 4.320/64; artigos , inciso V, alínea g e 21, parágrafo 4º da Lei 9.876/99; artigos 67 e 68 da Lei 8.666/93; artigo caput e inciso VII da Lei 8.730/93; e artigo , parágrafo 4º, da Lei Complementar 101/00.

    Consta do relatório voto aprovado a concessão do prazo de 60 dias, para comprovação do ressarcimento ao erário do valor de R$ 35.386,70, atualizados monetariamente, devendo comprovar nos autos em igual período o recolhimento da multa ao FUNTC, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 160/201212, comprovando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do art. 77, parágrafo 4º da Constituição Estadual 13; e pela determinação ao prefeito do Município que envie, no prazo de 30 dias, a prestação de contas referente às contratações temporárias de prestação de serviços listadas no processo, sob pena de impugnação:

    Pela recomendação ao prefeito do Município de Aral Moreira que: a) Efetive a contabilização individualizada do ICMS ecológico; b) Nomeie um servidor para atestar o recebimento de compras e serviços do Ente, além de fiscalizar a execução de obras; c) Proceda a regularização na entrega das declarações de bens e valores dos servidores do Ente, conforme disposição da Lei 8.730/93; d) Passe a exigir relatório das cobranças realizadas pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica; e) Crie a Comissão do Comitê Gestor das Micro e Pequenas Empresas; f) Implemente o Controle Interno estabelecido no art. 7414 da Constituição Federal/88.

    Durante a sessão presidida pelo conselheiro Cícero Antônio de Souza foram julgados 16 processos de prestações de contas dos órgãos jurisdicionados ao Tribunal. Deste total, 12 foram considerados regulares e aprovados e apenas quatro foram rejeitados e não aprovados pelos conselheiros Iran Coelho das Neves, José Ricardo Pereira Cabral, Waldir Neves, Marisa Serrano e Ronaldo Chadid, e ainda, com o Parecer do Ministério Público de Contas, através do procurador Geral de Contas, José Aêdo de Camillo.

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.

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