Prazos para resposta da ação
O novo CPC trouxe algumas inovações e objetivos que são extremamente importantes para o andamento e lisura processual
Primeiramente vamos falar sobre o CPC de 2015, que tem como objetivo simplificar e dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas, além de agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Inclusive várias peculiaridades foram modificadas para atingir esses fins (contagem de prazo em dias úteis, etc).
Regularmente citado, o réu terá um prazo para oferecer sua resposta. Nessa fase, o réu poderá tomar três atitudes: manter-se inerte, reconhecer juridicamente o pedido, responder a demanda. Vamos ficar adstrito à reposta da ação.
1. O que vem a ser resposta da ação?
São meios processuais de que o réu pode dispor para responder a demanda. Assim, via de regra, a resposta se dá através de três modalidades: contestação, reconvenção e exceção (exceção subdivide-se em: impedimentos, incompetência e suspeição).
Cada modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, podendo o réu oferecer, das três, as que ele quiser. Até mesmo as três modalidades poderão ser oferecidas pelo réu, se este quiser. O oferecimento de uma espécie de resposta independe do oferecimento das demais, o que faz com que o réu possa fazer todas as combinações possíveis entre as três espécies.
- Contestação: meio de defesa processual e material considerado mais importante;
- Reconvenção: tem por objetivo garantir que o réu deduza uma pretensão de mérito em face do autor;
- Exceções: podem ser de suspeição, de impedimento ou de incompetência (esta só se aplica à incompetência relativa).
2. Contagem do prazo
O prazo processual será contado em dias, computados somente os dias úteis, conforme Artigo 219 do CPC. Assim, contando-se somente os dias úteis, será excluído o dia do começo do prazo e incluído o dia do vencimento, disposto no Artigo 224 do CPC.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
3. Prazo das exceções
Desde que, as matérias sejam passiveis de nulidade relativa. Porque as matérias de nulidade absoluta podem ser arguidas em qualquer momento.
O prazo será de 15 dias, contados do conhecimento do fato pela parte, que poderá mediante petição específica dirigida ao juiz do processo no qual indicará fundamento e instrução de documentos que fundam a alegação, com indicação de rol de testemunhas, conforme disposto do Artigo 146 do CPC.
4. Prazo da contestação
O prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação, nos termos do Artigo 335 do CPC, onde será o termo inicial a partir das datas: da audiência de conciliação ou mediação, do protocolo do pedido de cancelamento de audiência pelo réu ou no caso do Artigo 231 do CPC.
5. Prazo de reconvenção
O autor poderá propor a reconvenção no prazo de 15 dias. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação inicial ou com fundamento da defesa.
O prazo do autor para resposta a reconvenção será de 15 dias, nos termos do Artigo 343 § 1º do CPC.
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- Réplica no código de processo civil de 2015;
- A declaração de incompetência no processo civil;
- Há possibilidade de mérito na ação sem citação do réu?.
6. Referências
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8961/Algumas-inovacoes-do-novo-Código-de-Processo-Civil
BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Senado Federal. Sobre Parecer ao Projeto de Lei N.º 8.046/2010. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-câmara.pdf
7. Publicações de Carlos Eduardo Vanin
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Artigo elaborado por Carlos Eduardo Vanin. A qualquer erro manifeste-se e ajude-me a crescer juntamente com os demais estudiosos!
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Att. Carlos Eduardo Vanin
8 Comentários
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Parabenizo pelo conteúdo. continuar lendo
Muito obrigado! Estou aqui para ajudar e ser ajudado. Abraços continuar lendo
Muito claro e objetivo o artigo. Parabéns, Carlos! continuar lendo
Muito obrigado! continuar lendo
parabens pelo exelente texto, todavia vale aqui uma consideraçao, “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (...) continuar lendo
Sou iniciante , na área do direito essas informações são de grande valia para mim obrigado. continuar lendo