PRF usará tornozeleira para aguardar julgamento em liberdade
Em despacho proferido no início da tarde desta terça-feira (31), o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do policial rodoviário federal R.H.S.M. e concedeu liberdade provisória ao acusado, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares penais alternativas:
a) suspensão de seu direito de portar arma de fogo até julgamento final deste processo, devendo ser oficiado às autoridades competentes;
b) recolhimento domiciliar do acusado, durante o período noturno, devendo permanecer em sua residência entre 22h até 6 do dia seguinte, durante os dias úteis; nos finais de semana, poderá sair de sua casa aos sábados até 12h (CPP, art. 319, V);
c) proibição de ausentar-se do país, o que deverá ser comunicada às autoridades competentes, bem como deverá ser recolhido seu passaporte e, caso tenha dupla cidadania, comunicado ao Consulado respectivo para cumprimento desta decisão (CPP, art. 320);
d) retorno às suas atividades junto à Polícia Rodoviária Federal, porém em serviço burocrático interno na cidade de Campo Grande, sendo vedado o trabalho externo, a fim de que não continue percebendo remuneração dos cofres públicos sem a devida contraprestação (CPP, art. 319, II);
e) fixação de fiança (CPP, art. 319, inciso VIII), que será corresponde ao veículo que lhe pertence e que utilizava no momento dos disparos (Mitsubishi Pajero), cujo bem se destinará ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se for condenado (CPP, art. 336);
f) monitoração eletrônica, pelo período de 6 meses, nos termos do Provimento CGJ/MS n. 151, de 20-1-2017 (CPP, art. 319, IX).
Despacho – No despacho desta terça-feira (31), o juiz decidiu pelo recebimento da denúncia com relação às acusações de prática dos crimes de homicídio doloso, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal), em relação a A.C.do N.
Garcete aceitou também a parte da denúncia que se refere às vítimas V.C.O.S. e A.E.S., de tentativa de homicídio, também por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. A parte da denúncia rejeitada refere-se à prática do delito previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual).
Processo nº 0001560-71.2017.8.12.0001
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