Produtor rural pode ser ressarcido por recolhimento indevido
Grosso modo, a seguridade social é financiada pela contribuição previdenciária devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salário, pela contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o seu salário de contribuição mensal e pela CSLL e Cofins.
No caso específico dos produtores rurais, a contribuição previdenciária passou a incidir, desde 1997, para as pessoas físicas e, desde 2001, para as jurídicas, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Recentemente, no julgamento do RE 363.852 , o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 8.540/1992, que dera nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8.212/1991.
O caso analisado pelo relator, ministro Março Aurélio, versava sobre a contribuição previdenciária devida por produtor rural, pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25, I e II da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 9.528/1997).
Em suma, restou decidido nesse precedente que, nos termos do artigo 195, I da CF (na redação anterior à EC 20/1998), salvo previsão constitucional em contrário, não poderia haver cumulação da contribuição diante do mesmo fenômeno jurídico.
Ou por outra, como a Cofins já incide sobre o faturamento, não poderia haver nova contribuição para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita da comercialização da produção agrícola. A cumulação do PIS e da Cofins, ambas contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta, é excepcionalmente admitida por contar com autorização constitucional expressa (artigo 239 da CF/88).
Além da dupla oneração da mesma base de cálculo, outros motivos levaram o STF a declarar a inconstitucionalidade da contribuição devida ao Funrural. Ressalta-se, portanto, a violação ao disposto no 4º do artigo 195 da CF/88, já que a instituição de nova fonte de custeio receita proveniente da comercialização da produção somente poderia ser veiculada por meio de lei complementar e a violação da isonomia (artigo 150, II da CF/88), na medida em que, pagando a contribuição sobre o resultado da comercialização dos produtos e, se contar com empregados, pagando-a tanto sobre a folha de salários quanto sobre o faturamento o produtor rural ...
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