Que alterações a Lei 11.719/08 trouxe para o processo penal? - Marcio Pereira
Depois da alteração promovida pela Lei 11.719 /08, o procedimento a ser adotado não segue mais a regra da espécie de pena privativa de liberdade aplicada à infração penal.
Está superada a regra:
infração penal punida com reclusão = procedimento ordinário;
infração penal punida com detenção = procedimento sumário.
De acordo com o novo artigo 394 , § 1º , I , II e III do CPP , alterado pela Lei 11.719 /08, o procedimento a ser seguido passa a depender da pena máxima fixada à infração penal.
Segundo este dispositivo, o procedimento será:
I- ordinário (art. 394 a 405 do CPP): quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II- sumário (art. 395 a 397 e 531 a 538 do CPP): quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III- sumaríssimo (art. 77 e seguintes da L. 9.099/95): aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas cuja pena máxima tenha até 2 anos, conforme art. 61 da L. 9.099/95).
Note que, na busca dessa pena máxima para a fixação do procedimento a ser adotado eventuais qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena devem ser levadas em conta. Em contrapartida, as agravantes e atenuantes, por não terem um "quantum" fixado pela lei, não devem ser consideradas.
Fonte: SAVI
1 Comentário
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Muito boa a explicação continuar lendo