- Direito Processual Civil
- Honorarios Advocaticios
- Indenização
- Advogado
- Superior Tribunal de Justiça
- OAB
- Supremo Tribunal Federal
- Advocacia
- Exame da Ordem dos Advogados
- Apelação Cível
- Dano Moral
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Mandado de Segurança
- Simples Nacional
- Superliga Saraiva OAB Nacional
- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma do STJ
A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.
De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.