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15 de Junho de 2024
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    Resultado da pauta dos dias 23 e 24 de março do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reuniões realizadas nos dias 23 e 24 de março de 2009

    Constam 47 itens para o dia 23 e 30 para o dia 24 conforme abaixo relacionados:

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000059/2008-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: João Marques Pires

    Requerido: Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre

    Assunto: Requer anulação dos atos de promoção pelo critério de merecimento dos membros objeto dos processos nº 008 e 010 /2007 do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre, por ofensa aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal , bem como seu artigo 93 , incisos II , alínea b e III . Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Acre

    O relator apresentou seu voto analisando as cinco preliminares levantadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre, para a defesa dos atos impugnados pelo requerente. Entretanto, somente duas foram analisadas em virtude do pedido de vista do Conselheiro Cláudio Barros, e, outras duas só poderão ser analisadas oportunamente por se confundirem com o próprio mérito analisado no processo. Abaixo as três questões argüidas pelo PGJ que foram objeto de discussão:

    a) Inexistência de "periculum in mora"

    O relator não vislumbrou qualquer prejuízo à administração do MP Acreano, pois apenas as nomeações ao cargo de Procurador de Justiça foram suspensas, não havendo qualquer medida que impedisse a realização de concurso público para o provimento de cargos de promotor de justiça.

    O CNMP rejeitou a preliminar por unanimidade.

    b) CNMP funcionando como órgão chancelador da competência do STF

    O relator nesta preliminar deliberou que em virtude da natureza da matéria enxergou a possibilidade de haver violações ao ordenamento jurídico-constitucional, entendendo, assim, que o argumento levantado não é hábil a impedir o julgamento de mérito por este Conselho, não acolhendo a preliminar.

    Nesta sessão o Conselheiro Cláudio apresentou seu voto acompanhou o relator, quanto a segunda preliminar, que foi rejeitada pelo relator. O Conselheiro Diaulas se abstem de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator. O CNMP, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar.

    A seguir foi retomada a leitura da última preliminar.

    c) da impertinência do requerimento administrativo formulado pelo requerente perante o CNMP.

    O relator entende que esta preliminar não deve prosperar, tendo em vista que nada das razões apresentadas pelo PGJ afasta o fato do CNMP ser órgão de controle externo da atividade administrativa e financeira das unidades do Ministério Público Brasileiro, competindo a ele, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato comprimento da lei. O CNMP, por unanimidade, rejeitaram esta preliminar. O Conselheiro Diaulas se abstém de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator.

    Quanto ao mérito o relator apresentou seu voto pela nulidade do edital e de todos os atos de promoção por merecimento dos promotores relacionados e pela suspensão das promoções por antiguidade até a resolução das promoções por merecimento.

    O Conselheiro Sandro que havia solicitado vista, apresentou seu voto pela improcedência do pedido. A seguir, o Conselheiro Fernando Quadros solicitou vista.

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    Processo: 0.00.000.000586/2007-97 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Verificação de quais os membros do Ministério Público dos Estados e da União residem fora da comarca de lotação.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.00090/2009-85 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Daniel da Silva Fonseca - Juiz Eleitoral

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Cachoeiras de Macacu

    Assunto: Alegação de descumprimento do artigo 1º , § 1º , III , da Resolução CNMP nº 30 /2008 por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Município de Cachoeiras de Macacu.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento da reclamação e determina o encaminhamento da mesma ao CNJ para apurar a conduta do juiz eleitoral.

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    Processo: 0.00.000.000904/2007-10 (Embargos de Declaração)

    Requerente: promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Solicita a adequação da lista de antiguidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao que dispõe a Lei Complementar nº 75 /93.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto conhecendo e dando provimento, em parte, aos embargos, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Quadros. O Conselheiro Cláudio solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.0001013/2008-61 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: José Carlos Cosenzo

    Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga - OAB/DF nº 12.500; Roberto Baptista - OAB/DF nº 3.212; Luciana Moura Alvarenga - OAB/DF nº 1.878-A; Tatiana Maria Rabelo de Mesquita - OAB/DF nº 25.405; Juliana Moura Alvarenga - OAB/DF nº 20.522;

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a revisão da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 104.055 /2008 a qual indeferiu o pagamento de abono de permanência.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido, para, constatando a ilegalidade do ato administrativo questionado, reconhecer ao requerente o direito à percepção do abono de permanência a contar de 22.04.06 e, por conseguinte, determinar à Administração do Ministério Público de São Paulo o pagamento das diferenças correspondentes, devidamente atualizadas, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000059/2009-44 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, a atividade de estágio.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000800/2008-96 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tereza Cristina Esteves Braga

    Requerido: Ministério Público da União

    Assunto: Alegação de presença de servidores não concursados (terceirizados) no Ministério Público da União em Minas Gerais, supostamente ocupando vagas de candidatos aprovados no V Concurso.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Minas Gerais

    O CNMP, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.

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    Processo: 0.00.000.000 871/2008-99 (Pedido de Providências)

    Requerente: Luís Antonio Barros de Souza

    Assunto: Solicita revisão da Resolução CNMP nº 29 /2008. Servidores públicos ocupantes de cargos não privativos de bacharel em direito, mas que pratiquem atividade jurídica.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: São Paulo

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

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    Processo: 0.00.000.000973/2008-12 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Alessandro Samartin de Gouveia

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Controle do ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Amazonas que anulou fase complementar ao recurso do exame psicotécnico no concurso para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto daquele estado. Edital nº 01 MPE/AM.

    Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Alagoas

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido, para desconstituir a decisão do Colegiado dos Procuradores, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000987/2008-28 (Pedido de Providências)

    Requerente: Antônio José Rosa da Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de irregularidades no II Concurso para servidores do Ministério Público do Estado da Bahia (edital nº 067 /2008) quanto às vagas reservadas a portadores de necessidades especiais.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu parecer pelo indeferimento do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.00076/2008-09 (Processo Disciplinar)

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Assunto: Apuração do item intitulado "Pagamentos retroativos de gratificações pelo exercício cumulativo de cargos ou funções aos membros do MP / AM, efetuados no exercício de 2005", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto adotando as conclusões da Comissão Processante, encaminhando os autos ao arquivo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000652/2008-18 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir as normas previstas no ato normativo do Ministério Público no Estado de São Paulo que permite a compensação ou pagamento de diárias a membros que realizarem plantões e recomendou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a edição de ato normativo disciplinando o sistema de plantão em todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça no Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento, em parte, dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter o Ato Normativo nº 40 /94, com as suas alterações, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois autorizado expressamente pelo artigo 195 , parágrafos 1º e 2º , da Lei Complementar nº 734 /93, em pleno vigor e que merece, do Colegiado, a presunção de constitucionalidade, até que venha a ser atacado por quem tenha legitimidade, e declarado, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional, mantendo, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao Ministério Público paulista para que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para toda a Instituição, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação, com a regulamentação do plantão para todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a possibilidade de compensação, vez que não autorizada por Lei. O Conselheiro Nicolao solicitou vista. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000662/2008-45 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir ato normativo que regulamentou Lei Complementar 34 /2004 e recomendou a elaboração de ato normativo disciplinando o sistema de plantão para todos os membros do Parquet do Estado de

    Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento parcial dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter os Atos Normativos nº 13 /2008, nº 45 /2007 e nº 34 /2007, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Ministério Público mineiro, pois autorizado pelo artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei Complementar estadual nº 34 /94, em pleno vigor e que merece a presunção de constitucionalidade, até que seja atacada por quem tenha legitimidade, e declarada, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional. Mantenho, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao eminente Procurador Geral de Justiça no sentido de que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para todo o Ministério Público, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação. O Conselheiro Nicolao solicitou vista. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000999/2008-52 (Pedido de Providências)

    Requerente: Mauro Viveiros - Procurador de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Requer a reparação integral do dano causado ao erário por parte do membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão da acumulação inconstitucional de vencimentos do cargo de Procurador de Justiça com os vencimentos do cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Direito Econômico.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Mato Grosso

    O relator apresentou seu voto dividido em duas partes:

    a) quanto as condutas imputadas ao PGJ, não enxerga qualquer irregularidade cometida que possa justificar a atuação do CNMP. Ao contrário, é possível vislumbrar um membro de uma unidade do "parquet" Nacional exercendo suas atividades de maneira diligente, sempre nos limites legais a ele impostos.

    b) quanto as condutas imputadas ao Procurador de Justiça Luis Alberto Esteves Scaloppe o relator acolheu a preliminar da ocorrência da decadência administrativa, julgando improcedente o pedido e encaminhando os autos ao arquivo.

    O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator nas duas partes.

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    Processo disciplinar

    Processo: 0.00.000.000905/2007-64 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes: Cristina Bechara Kallás; Paulo Márcio da Silva; Cristiano Cassiolato; Luís Augusto Belloti; Emílio Carlos Walter; Silvana da Silva Azevedo; Leandro Martinez de Castro; Antônio José de Oliveira

    Requerido: Membro do Ministério Público de Minas Gerais - R.A.G.

    Advogados: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG nº 58.400; Marcelo Miranda Parreiras - OAB/MG nº 70.316; Iara Parreiras Cândido - OAB/MG nº 102.959

    Assunto: Solicita a revisão do Processo Disciplinar nº 007/2006, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto analisando, primeiro, as duas preliminares:

    a) falta de fundamentação do pedido de revisão.- rejeita

    b) ilicitude da prova que gerou o processo administrativo disciplinar - rejeitada

    O Conselheiro Diaulas solicitou vista das preliminares, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000927/2008-13 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ana Paula Montovani Siqueira

    Advogados: Sandra Albuquerque Dino; Paulo Mauricio Siqueira - OAB/DF nº 18.114; Ivo Gico Junior

    Requeridos: Procurador-Geral da República

    Secretário-Geral do Ministério Público Federal

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo em face dos atos praticados pelo Procurador-Geral da República e pelo Secretário-Geral do Ministério Público Federal nos processos administrativos nº , 1.00.000.004334/ 2006 -09 e 1.00.000.007129/2008-59. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento parcial para tornar sem efeito somente o processo 1.00.000.007129/2008-59. O Conselheiro Cláudio que havia solicitado vista, acompanhou o relator. Já a Conselheira Ivana, que também havia solicitado vista, divergiu parcialmente do relator, para dar provimento total ao pedido. Ao Final, o CNMP, por maioria, acompanhou o voto-vista da Conselheira Ivana. Vencidos os Conselheiros Sandro, Cláudio, Barata e Quadros que acompanhavam o relator. O Conselheiro Nicolao Dino se deu por impedido.

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    Processo: 0.00.000.000423/2007-12 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Gustavo Lins Tourinho Costa

    Assunto: Solicita a revisão da sindicância nº 02/2004, da Corregedoria -Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Pernambuco

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido para anular a decisão do PGJ/PE que aplicou a pena de censura na sindicância citada, e, restabelecer todas as vantagens que tenha deixado de receber, bem como a retirada de sua ficha de todas as penalidades resultantes deste ato e recomenda a abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos. O Conselheiro Nicolao Dino apresentou voto divergente, pela improcedência do pedido. O Conselheiro Fernando Quadros solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

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    Processo: 0.00.000.000827/2007-06 (Recurso Interno)

    Recorrente: Maria Amélia Bracks Duarte

    Maria Helena da Silva Guthier

    Sônia Toledo Gonçalves

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do Trabalho.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto abrindo preliminar pela prejudicialidade do recurso por entender estar prescrito as infrações atribuídas, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. Impedido o Conselheiro Osmar.

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    Processo: 0.00.000.00060/2008-98 (Recurso Interno)

    Recorrente: Taisa Gouvêa Guedes

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar em desfavor de membros do Ministério Público do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de arquivamento da reclamação disciplinar, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000238/2008-09 (Recurso Interno)

    Recorrente: Vitório Alexandre Abrão

    Recorridos: Paulo Fernando Lermen; Yara Travalon

    Assunto: Recurso Interno interposto em face de decisão em Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Rondônia.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rondônia

    O CNMP, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso.

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    Processo: 0.00.000.000993/2008-85 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer que seja observado o sigilo na tramitação do Processo Disciplinar CNMP nº 0.00.000.000828/2007-42, instaurado em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Acre. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros Silva

    Origem: Acre

    O relator apresentou seu voto julgando procedente a reclamação para assegurar o sigilo na tramitação dos autos do processo disciplinar avocado, nos termos pedidos. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.000380/2008-48 (Recurso Interno)

    Requerente: Richard Alcântara de Melo

    Recorrido: Jeffer Bedram

    Assunto: Recurso interposto contra decisão de arquivamento da Corregedoria Nacional nos autos da Reclamação Disciplinar CNMP nº 0.00.000.000380/2008-48.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros Silva

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso interno, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000679/2008-01 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público).

    Requerente: Abdiel Ramos Figueira - Procurador-Geral de Justiça

    Requerido: Receita Federal em Vilhena/RO

    Assunto: Reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público no tocante a descumprimento de requisição ministerial pelo órgão da Receita Federal em Rondônia.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Rondônia

    O processo foi baixado em diligência em virtude de estar aguardando documentação da Receita Federal.

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    Processo: 0.00.000.001110/2008-54 (Avocação de Processo Disciplinar)

    Requerente: Miguel Vieira da Silva - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

    Requerido: José Arturo Iunes Bobardilha Garcia

    Advogado: André L. Borges Netto - OAB/ MS nº 5.788

    Assunto: Solicita a apreciação do processo administrativo nº 10/01/CSMP/2008 em virtude de suspeição por parte de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto afastando a preliminar levantada pelo requerido de ilegitimidade do Procurador Geral de Justiça, o que foi acompanhado por unanimidade. Quanto ao mérito julga procedente a avocação do processo disciplinar. Os Conselheiros Couto e Cascais solicitaram vista. Os Conselheiros Sandro, Diaulas e Quadros adiantaram seus votos acompanhando o relator. Nesta sessão o Conselheiro Cascais apresentou seu voto, julgando improcedente o pedido de avocação, e delibera pelo retorno dos autos ao Estado para que se proceda a continuidade do andamento do processo disciplinar. O Conselheiro Sérgio, que também havia solicitado vista, apresentou seu voto pelo indeferimento da avocação por falta de amparo legal. Ao final o relator solicitou a conversão em diligência para análise de documentos novos apresentados.

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    Processo: 0.00.000.000839/2008-11 (Embargos de Declaração)

    Embargantes: José Vandalberto de Carvalho; Gilberto Carneiro da Gama

    Advogado: Aluizio Lundgreen Correia Régis - OAB/DF nº 18.907

    Embargado: Sigiloso

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o pedido de alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado da Paraíba, no tocante à denúncia de prática do exercício ilegal da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Paraíba

    A relatora apresentou seu voto apreciando as preliminares abaixo relacionadas:

    a) suposta ausência de citação para defesa;

    b) suposta não intimação para julgamento;

    c) ofensa ao artigo 58 do RI do CNMP - palavra para sustentação oral;

    d) nulidade para adequação da via eleita

    Após a rejeição de todas as preliminares pela relatora, o conselheiro Cláudio solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Neste sessão, o Conselheiro Cláudio, que havia solicitado vista, acolheu as seguintes preliminares:

    a) ofensa ao artigo 58 do RI do CNMP - palavra para sustentação oral - nesta preliminar o conselheiro Cláudio entende que houve o cerceamento de defesa, acolhendo, assim, a preliminar, pela nulidade do julgamento; Nesta preliminar, o CNMP, por maioria, vencido o conselheiro Cláudio, rejeitou a preliminar.

    b) nulidade para adequação da via eleita - neste caso o Conselheiro Cláudio entende que houve a omissão, deferindo o pedido de liminar por entender o que processo foi registrado erroneamente (Pedido de Providência em vez de Pedido de Controle Administrativo). Como esta preliminar é mais abrangente o CNMP iniciou a votação por ela. Com isso, o CNMP, por maioria, acompanhou a relatora, vencidos os Conselheiros Cláudio, Diaulas, Nonato, Sandro, Francisco Maurício e Sérgio Couto.

    Ao final, o CNMP, por maioria, rejeitou todas as preliminares. Dando continuidade ao julgamento, a relatora apresentou seu voto, no mérito, pelo provimento dos embargos apenas ao Senhor José Vandalberto de Carvalho e negando ao Senhor Gilberto Carneiro da Gama, e, quanto ao pedido de sigilo, julgou improcedente. O Conselheiro Cláudio apresentou seu voto-vista, no mérito, pelo procedimento integral dos pedidos, o que foi acompanhado pelos conselheiros Diaulas, Nonato, Sandro e Francisco Maurício. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o voto da relatora.

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    Processo: 0.00.000.00046/2007-11 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Mario Pinheiro Pinto

    Assunto: Alegação de omissão da Procuradoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro no impulsionamento de inquérito policial.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto pelo arquivamento do inquérito. Quanto ao pedido de providências solicita a conversão em Procedimento de Controle Administrativo para que se possa apurar ofensas aos princípios constitucionais (saber se o ato que concedeu aposentadoria é legal). O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.000752/2007-55 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Áureo Paulino Pereira

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Espírito Santo

    O CNMP, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.

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    Processo: 0.00.000.000937/2008-41 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Vilson Menezes dos Santos

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 26 /2007 por parte dos membros do Ministério Público do Estado do Maranhão - comarca de João Lisboa. Residência fora da comarca.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Maranhão

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido, mas julgando-o improcedente, com a ressalva que as promotoras solicitem autorização ao PGJ para residirem fora da comarca, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001029/2008-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Luis Gustavo J. de Melo - Março Antonio Faustino - Israel D. Vieira da Silva - Fernando Oliveira de Castro - Leonardo Mendonça Curci - Daniel Ribeiro da Silva - Roberto Luis de Oliveira Pimental - Otávio José Callejão - Andréa Regina Garibaldi - Luis Paulo Sirvinskas - Heraldo Franci Rocha - Franco Menossi Pace - João Honório de Souza Franco - Jair Burgui Manzano - Jair Antunes de Souza - Marcelo Ferreira de Souza Netto - Joacil da Silva Cambuim - Alexandre Ciscato Ferreira - José Carlos Mascari Bonilha - Mônica Lodder de O. S. Pereira - Paulo Roberto Dias Júnior - Sueli de F. Buzo Riviera - Ebenézer Salgado Soares

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do ato normativo nº 557 /2008 do Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por estar o ato em conformidade com a Resolução do CNMP, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Diaulas. Os Conselheiros Nicolao e Ivana solicitaram vista. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001087/2008-06 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Eduardo Gonçalves dos Santos

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Promotoria de Justiça da Comarca de Paraopeba - MG quanto às denúncias de supostos atos de improbidade administrativa na prefeitura de Caetanópolis - MG.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Minas Gerais

    O CNMP, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido por falta de objeto.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.00003/2009-90 (Pedido de Providências)

    Requerente: Cláudio Bento de Oliveira

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Solicita a apreciação do procedimento 43.279.677/08-2 pela Promotoria de Justiça de habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido de providência, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000018/2009-58 (Recurso Interno)

    Recorrente: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Recurso interno interposto contra decisão do Relator que julgou procedente a reclamação e determinou ao Ministério Público do Trabalho que cumpra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Rio de Janeiro

    Processo: 0.00.000.000034/2009-41 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: José da Fonseca Martins Júnior

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Reclamação para preservação de decisão proferida pelo CNMP nos autos do processo 0.00.000.00652/2006-48, referente a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator solicitou o julgamento dos dois processos em conjunto por se tratar do mesmo assunto. Ao final, negou provimento aos recursos, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000026/2009-02 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer a anulação da 5ª Sessão Extraordinária realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre por ofensa aos princípios insculpidos no art. 37 , caput, da Constituição Federal . Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Acre

    A sessão foi secreta. Ao final, foi aprovado, por unanimidade, o parecer do relator que julgou procedente o pedido determinando a remessa dos autos à Corregedoria Nacional, para que receba o feito como Reclamação Disciplinar.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000204/2008-14 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antonio Marcos Souza

    Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de suposto desvio de função no cargo de Técnico de Transporte por parte do Ministério Público do Trabalho do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para anular a Portaria nº 124 , e determinando que exonere todos os comissionados e nomeie os concursados. O Conselheiro Cláudio acompanhou o relator. A Conselheira Ivana solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000501/2008-51 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Jorge César de Assis - Soel Arpini

    Requerido: Conselho Superior Ministério Público Militar

    Assunto: Requer a alteração das Resoluções nº 30 /CSMPM, de 24 de agosto de 1999, e nº 51/CSMPM, de 29 de novembro de 2006. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto julgando em parte procedente o pedido, para que o Conselho Superior do Ministério Público Militar, dentro dos limites de sua atividade normativa, altere o disposto no § 4º do art. 4 º da Resolução 30 /CSMPM, atribuindo ao membro do Ministério Público Militar competente para propor a ação civil pública a atribuição para instaurar e presidir o inquérito civil, adequando-se as disposições aqui questionadas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar n º 75 , e na Resolução n º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. O Conselheiro Cláudio e Osmar solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000793/2008-22 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Lindojon Geronimo Bezerra dos Santos

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de um servidor do Ministério Público atuar como parte ou procurador perante os Juizados Especiais.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido, mas julgando-o improcedente por entender que a vedação se estende a todos os servidores e a órgãos. O CNMP, por maioria, vencido o relator, não conheceu do pedido.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000803/2008-20 (Pedido de Providências)

    Requerente: Betania Martins de Aquino

    Assunto: Requer regulamentação acerca das vagas reservadas para portadores de necessidades especiais nos concursos para a carreira do Ministério Público

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento, mas julgando-o improcedente. O Conselheiro Nicolao diverge e vota pela conversão em diligência para apuração dos fatos, o que foi acompanhado pelos Conselheiros Quadros, Francisco Maurício e Uchoa. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000975/2008-01 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Waldemir Santiago Junior

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Requer a suspensão de todas as decisões exaradas no Ofício MPF/PGR/SRH nº 784 /2008 para continuar com a acumulação do cargo de técnico do MPF/MPU com o cargo de de professor da Fundação Universidade Federal do Pampa. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Não informada

    O CNMP, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido e pela abertura de prazo para que o requerente faça a opção por um dos cargos, revogando a liminar.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000741/2007-75 (Pedido de Providências)

    Requerente: Geraldo Assunção Tavares

    Assunto: Requer seja esclarecido se "administrador" de empresa contratada por órgão do Ministério Público encontra restrição da Resolução CNMP nº 01 /2005.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Ceará

    A relatora apresentou seu voto pelo não conhecimento como consulta, transformando-o em Procedimento de Controle Administrativo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. O processo será reautuado e distribuído.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000368/2008-33 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério

    Embargado: Luiz Renato Azevedo - Promotor de Justiça

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o pedido para desconstituir a decisão do CSMP/ES, mantendo o TAC estabelecido entre o Ministério Público e o interessado.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Espírito Santo

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento dos embargos em virtude de não estarem prescritos qualquer das hipóteses que justificariam a interposição dos mesmos. O Conselheiro Sandro apresentou voto divergente, pelo conhecimento, e, no mérito dá provimento, o que foi acompanhado pelos conselheiros Cláudio, Sandro, Osmar, Nicolao e Raimundo Nonato. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000872/2008-33 (Pedido de Providências)

    Requerente: André de Moura Soares

    Assunto: Requer expedição de recomendação ao Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de tomarem as medidas cabíveis para cessar a violação aos direitos humanos do preso.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000997/2008-63 (Pedido de Providências)

    Requerente: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de pagamento de produtividade aos

    servidores do quadro auxiliar do Ministério Público do Estado do

    Tocantins.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Tocantins

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000076/2009-81 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia - SINDSEMPBA

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a suspensão da Instrução Normativa nº 004 /2008 da lavra da Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do

    Estado da Bahia. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO/MODIFICAÇÃO

    Processo: 0.00.000.000461/2008-48 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul

    Assunto: O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminha proposta de alteração da Resolução nº 23 /2007.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu parecer pelo acolhimento do pedido. Os Conselheiros Diaulas, Dino, Cascais e Ivana solicitaram vista. Nesta sessão O Conselheiro Nicolao Dino apresentou seu voto propondo uma emenda modificativa que foi incorporada pelo relator. O Conselheiro Cascais apresentou seu voto-vista totalmente contrário a qualquer mudança. O Conselheiro Diaulas acompanha o voto do Conselheiro Nicolao, mas com as seguintes complementações:

    a) no § 8º - acrescer "observados, no que couber, o disposto na legislação estadual";

    b) no § 10, retirar o termo "fundamentado". Quanto a este item o relator mantém o termo. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o relator, pela manutenção do termo. Vencidos os Conselheiros Diaulas, Ivana, Nicolao, Nonato, Cláudio e Sandro.

    O texto aprovado passa a ter a seguinte redação (modificações em vermelho):

    Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

    ...................... § 8º As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União e pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observarão o disposto no art. 8º , § 4º , da Lei Complementar nº 8625 /93, respectivamente "observados, no que couber, o disposto na legislação estadual"; § 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    § 10º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, devendo ser encaminhados no prazo de 10 dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento devido ao destinatário.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000894/2008-01 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi adiado o julgamento.

    EXTRA-PAUTA

    O Conselho deliberou pela abertura de Procedimentos de Controle Administrativos para apurar se os Ministérios Públicos dos Estados estão cumprindo a Resolução n º 14 do CNMP, que dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro (Texto com alteração adotada pela RESOLUÇÃO Nº 24 , de 3 de dezembro de 2007).

    -----------------------------------------------------

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    O Conselheiro Cláudio Barros apresentou Proposta de Resolução que visa dispor, no âmbito do ministério público brasileiro, sobre as interceptações telefônicas requeridas por membros da Instituição nos procedimentos de investigação criminal que presidem, nos feitos processuais penais e nos acompanhamentos dos pedidos realizados pela autoridade policial, conforme permite o artigo , inciso XII , da Constituição Federal e a Lei nº 9296 , de 24 de julho de 1996, que o regulamenta. A CONAMP está recebendo sugestões até o dia 30 de março para consolidação e encaminhamento ao relator. Segue, abaixo, a íntegra da proposta de Resolução:

    RESOLUCAO nº , de de de 2009.

    Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XII do artigo da Constituição Federal , que afirma ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual;

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, que regulamenta o artigo , inciso XII , parte final, da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público;

    CONSIDERANDO a imposição do segredo de justiça e da preservação do sigilo das investigações realizadas e das informações disponibilizadas pelas autorizações, para a efetividade da prova e da instrução processual;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 59 de 9 de agosto de 2008 disciplinou a matéria aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, sendo necessária a adequação do Ministério Público às disposições da Constituição Federal e da Lei nº 9.296 /96,

    RESOLVE:

    Art. 1º O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática e, ao acompanhar o procedimento de interceptação feito pela autoridade policial, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, deverá observar o que dispõe esta Resolução.

    Art. 2º Os requerimentos de interceptação telefônica, telemática ou de informática, formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal, deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários. § 1º Na parte exterior do envelope lacrado, deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca ou Subseção Judiciária de origem e a informação que trata de medida cautelar sigilosa. § 2º Na parte exterior do envelope lacrado, é vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o necessário sigilo.

    Art. 3º O membro do Ministério Público deverá anexar, ao envelope descrito no artigo 2º, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.

    Art. 4º O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo:

    I - a fundamentação do pedido e a documentação necessária;

    II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;

    III - o prazo necessário da interceptação requerida;

    IV - a indicação dos titulares dos referidos números; V - os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações. § 1º O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser reduzida a termo. § 2º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129 , incisos VI , VIII e IX , da Constituição Federal .

    Art. 5º O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, pedido de prorrogação do prazo, devendo, neste caso, apresentar, ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.

    Art. 6º O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade e a segurança do sistema de sigilo dos dados, desde o momento do pedido. Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente.

    Art. 7º O membro do Ministério Público poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo, estará a indicação de sigilo e, no envelope interno, a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado.

    Art. 8º No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal. § 1º No caso de violação do sigilo, de qualquer forma no âmbito do Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal e pelo requerimento da medida deferida ou pelo acompanhamento de medida deferida em inquérito policial determinará a imediata apuração dos fatos, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral. § 2º É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. § 3º É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor da Instituição realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, sob pena de responsabilidade criminal.

    Art. 9º Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e procedimentos adotados, com as medidas judiciais conseqüentes a este meio de prova. § 1º O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal, durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova. § 2º O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova.

    Art. 10º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, referencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.

    Art. 11º O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou informático em sede de inquérito policial, deverá exercer o controle externo da legalidade do procedimento, nos termos do artigo 129 , inciso VII , da Constituição Federal , e do artigo 4º , inciso VIII , da Resolução nº 20 /2007-CNMP. Parágrafo único. No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal .

    Art. 12º As Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos comunicarão à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 do mês seguinte de referência, os dados enviados pelos membros do Ministério Público.

    Parágrafo único. A Corregedoria Nacional manterá cadastro nacional, com as cautelas determinadas pelo sigilo, do número de interceptações telefônicas, telemáticas e de informática requeridas ou acompanhadas pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº 9.96 /1996, controlando o prazo de vigência das medidas e as autoridades que as requereram e as autorizaram.

    Art. 13º A Corregedoria Nacional do Ministério Público exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, podendo desenvolver estudos, programas e convênios, conjuntamente, com a Corregedoria Nacional de Justiça, visando estabelecer rotinas e procedimentos inteiramente informatizados que permitam o efetivo controle da matéria.

    Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que a contrariam.

    Brasília, de de 2009.

    ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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