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16 de Junho de 2024
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    Resultado pauta da 11ª Sessão Extraordinária do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 13 de outubro de 2009

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000487/2009-77 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ademar Luiz de Freitas

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer a suspensão dos atos do XI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Acre (Edital nº 001/08). Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Rondônia

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000571/2009-91 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Francisco de Assis Rodrigues de Santiago Junior

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer a suspensão dos atos do XI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Acre Estado do Acre (Edital nº 001/08). Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.001013/2009-42 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Fernando Régis Cembranel

    Daniel Pheula Cestari

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer a suspensão do XI concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre, visando garantir o cumprimento da decisão plenária no processo CNMP 0.00.000.000606/2006-49. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Santa Catarina

    Não deliberado.

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000199/2009-12 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Luís Antônio Minotto Portela / Dirce Carvalho Soler / Christiane Pilla Caminha / Margarida Teixeira de Moraes / Sônia Eleni Correa Mensch / Fábio Roque Sbardellotto

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Requer a revisão dos atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul relativos à designação de promotores de justiça para exercer as funções eleitorais na comarca de Porto Alegre/RS. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto recomendando que o PGJ/RS siga a Resolução 30 do CNMP. Após o Conselheiro Sandro solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

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    Processo: 0.00.000.000605/2009-47 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Maurício Gomes de Souza; Everangela de Araújo Barros Parente; Paulo Rubens Parente Rebouças; Marcondes Pereira Oliveira; Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza; Mário Alexandre Costa Normando; Ricardo Lúcio Freire Trigueiro

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Procedimento de controle administrativo contra ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da recomposição do quinto constitucional quando do julgamento de concursos de promoções por merecimento e/ou remoção. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Piauí

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000811/2009-57 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Vando da Silva Marques; Sinobilino Pinheiro da Silva Jr.; Danilo Carlos Ramos Henriques; Ricardo de Almeida Prado Filho; Silas Sereno Lopes; Áurea Emilia Bezerra Madruga; Luana Azerêdo Alves; Candice Lucena Dutra de Almeida;

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Requer a desconstituição do ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí que designou membro desse Parquet para a vaga da Promotoria de Justiça da Comarca de Bocaina. Requer ainda a anulação do ato PGJ nº 56/2009. Alegação de irregularidade.

    Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Piauí

    Adiado.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.001101/2008-63 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Danilo de Oliveira Teixeira Filho - Rep. da Coligação Santo Amaro Não Pára

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Promotoria de Justiça Eleitoral do Estado da Bahia quanto à Ocorrência Policial nº 2719/2008 (apuração de crime eleitoral).

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000318/2009-37 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: João Lourenço Maia da Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Alegação de excesso de prazo por parte de membro do Ministério Público do Estado do Pará nos autos do processo 20083009196-0.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Pará

    A relatora solicitou a retirada de pauta em virtude da necessidade da análise de fatos novos apresentados.

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    Processo: 0.00.000.000504/2009-76 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Associação dos Professores Municipais de Tapauá - ASPROMT

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Amazonas quanto a denúncias acerca de irregularidades na administração municipal.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000610/2009-50 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Nicolao Dino (Ex-Conselheiro)

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a cassação das disposições do art. 2º, incisos III, IV,V,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIII e XIV, do Ato Normativo PGJ nº 40/94, que vigora no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto concluindo que não é possível o pagamento da gratificação pelo exercício de serviços de natureza especial descritos nos incisos III a XIV, do art. 2º, do Ato Normativo n.º 40/90 do Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo fato de tratar-se de atividade própria do ofício de membro do Parquet, inserida dentre as suas atribuições e por tratar-se de verba de natureza remuneratória incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 1.032/2007. Sendo assim, conhece do pedido para julgá-lo procedente e declarar a insubsistência, a partir da vigência da referida lei, das normas previstas nos incisos III a XIV, do art. 2º, do Ato Normativo n.º 40/90, do Ministério Público paulista, determin ando que cesse, em definitivo, o pagamento de gratificação aos membros daquela Instituição por serviços de natureza especial naquelas hipóteses ali referidas. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

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    Processo: 0.00.000.000745/2009-15 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Fábio Trad - Presidente da OAB/MS

    Requerido: Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul acerca de Procedimento Administrativo instaurado para apurar denúncias de possíveis irregularidades na penitenciária federal de Campo Grande/MS.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão Temporária do Sistema Carcerário

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto conhecendo do pedido como Representação por Inércia ou Excesso de Prazo, e encaminha os autos para distribuição normal. Encaminha, ainda, cópia integral do procedimento à Comissão Permanente de Controle do Sistema Carcerário do CNMP, para que seja instaurado procedimento próprio, a fim de verificar a forma como o Ministério Público Federal exerce as suas atribuições legais e constitucionais nas unidades Prisionais Federais. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.000840/2009-19 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Jorge Cesar de Assis Soel Arpini

    Requerido: Ministério Público Militar

    Assunto: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público que visa desconstituir decisão da Procuradora-Geral da Justiça Militar que determinou a necessidade de anuência dos membros dos três ofícios situados no Rio Grande do Sul antes de encaminhar recomendação ministerial expedida pelos requerentes ao comandante

    do exército. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Rio Grande do Sul

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000701/2009-95 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Florismar de Paula Sandoval

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Tocantins nos autos do processo nº 1478/2001.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Tocantins

    Adiado.

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    Processo: 0.00.000.000728/2009-88 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Eduardo Henrique Costa

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Promotoria de Defesa do Consumidor na Cidade de Palmas - Tocantins, acerca de denúncias de irregularidades em estabelecimentos comerciais daquela comarca.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Tocantins

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000746/2009-60 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Erivan de Oliveira Santana - Juiz de Direito

    Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

    Assunto: Alegação de inércia por parte de membro do Ministério Público do Estado do Amazonas quanto ao controle externo da atividade policial naquele Estado.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000794/2009-58 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Marcos Massao Yto

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Alegação de inércia no Processo nº 175259.0-4, em trâmite na Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela conversão do pedido em procedimento de revisão disciplinar, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000813/2009-46 (Procedimento de Controle Administrativo)

    (Apenso nºs 0.00.000.000817/2009-24; 0.00.000.000821/2009-92)

    Requerente: Suely do Socorro Braga de Souza

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Requer a anulação de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça do estado do Pará firmado nos termos da Resolução CNMP nº 1/2005, sem considerar o disposto no art. 2º daquela legislação.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Pará

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000839/2009-94 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Santo Megiatto Netto

    Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Paraná em apurar crime no distrito de Santa Fé do Pirapó, município de Marialva/PR.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Paraná

    Não deliberado.

    Processo disciplinar / Correição

    Processo: 0.00.000.000438/2007-72 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Raimundo Cândido Júnior

    Advogados: José Paulo Sepúlveda Pertence - OAB/DF 578 / Evandro Pertence - OAB/DF 11.841 / Wagner Rossi Rodrigues - OAB/DF 15.058

    Embargados: Antônio Sérgio Rocha de Paula / Geraldo de Faria Martins da Costa / Luiz Carlos Teles de Castro / César Antônio Cossi / Gisela Potério Santos Saldanha / Nedens Ulisses Freire Vieira / Jarbas Soares Júnior

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o pedido para aplicar ao requerido pena de suspensão de 45 dias.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento dos embargos, mas negou provimento, o que foi acompanhado, por unanimidade pelos demais conselheiros. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000482/2009-44 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: José Orcírio Miranda dos Santos

    Advogados: Newley A. S. Amarilla OAB/ MS 2921 / Gustavo Romanowski Pereira OAB/ MS 7460 / Silmara Domingues Araújo Amarilla OAB/ MS 7696 / Álvaro de Barros Guerra Filho OAB/ MS 8367 /

    Requeridos: Marcos Antônio Martins Sottoriva (Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), Gilberto Robalinho da Silva (Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), Marcos Fernandes Sisti (Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), Clóvis Amauri Smaniotto (Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), Silvio Amaral Nogueira de Lima (Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), Jiskia Sandri Trentin (Promotora de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul)

    Assunto: Requer a revisão do procedimento disciplinar nº 10/004/CGMP/2009.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto conhecendo do processo como pedido de providência, encaminhando à Corregedoria do MP/MS para análise e possíveis providências. O Conselheiro Almino Afonso solicitou vista. Nesta sessão o conselheiro solicitou a prorrogação do pedido de vista.

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    Processo: 0.00.000.000032/2008-71 (Recurso Interno)

    Recorrente: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado de Rondônia

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que arquivou a Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Rondônia.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Rondônia

    A relatora informa que o Recurso foi intempestivo, encaminhando, assim, pelo não conhecimento, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000257/2008-27 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes: Marizete Siqueira Rangel / Renato Jacques de Freitas

    Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga, OAB/DF 12. 500 / Luciana Moura Alvarenga Simione OAB/DF 1.878-A / Juliana Moura Alvarenga, OAB/DF 20.522 / Roberto Baptista, OAB//DF 3.212 / Tatiana Maria Rabelo de Mesquista, OAB/DF 25. 405

    Requeridos: Colégio de Procuradores de Justiça do Rio de Janeiro / Marcelo Muniz Neves

    Assunto: Requer avocação de processo nº 2007.000.2164-5 para revisão da decisão tomada pelo órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Rio de Janeiro.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto rejeitando a preliminar de prescrição e, no mérito, julgando improcedente o pedido e encaminhando os autos ao arquivo, o que foi acompanhado pelos conselheiros Maria Ester, Sandra Lia e Achiles. Após, os conselheiros Tais, Sérgio Feltrin e Adilson Gurgel, solicitaram vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000902/2008-10 (Recurso Interno)

    Recorrente: Paulo Dias dos Santos

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que arquivou a Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: São Paulo

    A relatora apresentou seu voto negando provimento ao recurso, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000483/2009-99 (Pedido de Providências)

    Requerente: Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Assunto: Cópia do processo nº , que trata do Relatório de Inspeção Prisional realizada no sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão Temporária do Sistema Carcerário

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido para julgá-lo procedente, encaminhando cópia integral do procedimento à Comissão Permanente de Controle do Sistema Carcerário do CNMP, para que a mesma defina a forma de controle efetivo, necessário e real do sistema carcerário no Estado e da forma como o Ministério Público exerce as suas atribuições legais constitucionais. Solicita informações ao PGJ/ES sobre o número de promotores de Justiça que atuam nas Execuções Criminais de Vitória e do interior do Estado, e transforma o pedido em reclamação disciplinar, por deixar, em tese, de exercer o seu ofício, conforme relatório apresentado, encaminhando a reclamação à Corregedoria Nacional para que tome as medidas necessárias. Ao final, solicita, ainda, o encaminhamento de cópia do Procedimento Judicial nº 740/07 e da Ação Civil Pública nº 048.030.017.841. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.000492/2009-80 (Pedido de Providências)

    Requerente: Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Assunto: Relatório de Inspeção Penitenciária realizada em unidades do Estado do Ceará pela Conselheira Valdirene Daufemback.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão Temporária do Sistema Carcerário

    Origem: Ceará

    O relator apresentou seu voto conhecendo do pedido, julgando-o procedente e, com trânsito em julgado, encaminhar cópia do pedido à Comissão Permanente de Controle do Sistema Carcerário do CNMP, para que a mesma defina a forma de controle efetivo, necessário e real do sistema carcerário no Estado e da forma como o Ministério Público exerce as suas atribuições legais constitucionais. Solicita informações a PGJ/CE sobre o número de promotores de Justiça que atuam nas Execuções Criminais de Fortaleza em razão do número elevado de processos de execução, que, pelas informações apresentadas, possui apenas um titular, que, inclusive, foi vítima de atentado que lhe deixou seqüelas irreversíveis, e um Promotor de Justiça que o auxilia, acumulando o cargo de Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça, e transforma o pedido em reclamação disciplinar, por deixarem, em tese, de exercer o seu ofício, conforme relatório apresentado, encaminhando a reclamação à Corregedoria Nacional para que tome as medidas necessárias. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.000488/2006-79 (Processo Administrativo Avocado)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: A.A.C

    Advogados: Antônio Nabor Areias Bulhões - OAB/DF 1.465-A; D'Alemberg Jorge Jaccoud - OAB/DF 1.047;

    João Henrique Campos Fonseca - OAB/DF 13.480; Bruno Macedo Dantas - OAB/DF 22.214

    Assunto: Reclamação Disciplinar contra Membro do Ministério Público Federal

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000824/2008-45 (Recurso Interno)

    Recorrente: Irani Rodrigues Lins

    Recorridos: Régio Lima Vasconcelos

    Luiz Antônio Abrantes Pequeno

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que arquivou a Reclamação Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Distrito Federal

    Adiado.

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    Processo: 0.00.000.00848/2008-02 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP

    Advogados: Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari - OAB/SP nº 67.165; Flávio Corcce Caetano - OAB/SP nº 130.202; Gabriella Fregni - OAB/SP nº 146.721

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que não conheceu dos Embargos de Declaração.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.001011/2008-72 (Recurso Interno)

    Recorrente: Nicodemos Campelo Borges

    Recorrido: S. M. M. B.

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento do feito.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Ceará

    Adiado.

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    Processo: 0.00.000.000732/2009-46 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Walber Luis Silva do Nascimento

    Advogados: Daniel Pereira S. Neto OAB/AM 5.055; Gleusa Gladys Silva do Nascimento OAB/DF 966; Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Requer a revogação do ato PGJ nº 094/2009 que determinou o afastamento do requerente das suas funções. Requer, ainda, a declaração da extinção da Comissão Especial de Inquérito instituída pela Portaria nº 795/2009/PGJ e suspensos seus trabalhos.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000755/2009-51 (Processo Disciplinar Avocado) (Apenso nº 0.00.000.000853/2008-15)

    Requerente: Ministério Público do Estado do Acre

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Avocação do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2008 instaurado na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000757/2009-40 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerente: Antônio Carlos Amancio Pereira - Procurador de Justiça do Estado do Espírito Santo

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Espirito Santo

    Assunto: Alegação de afronta às prerrogativas dos membros do Ministério Público por parte de Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo no que diz respeito a ausência de intimação do órgão do Ministério

    Público de 2º grau.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Espírito Santo

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000892/2009-95 (Proposta de Emenda Regimental)

    Proponente: Sandro José Neis - Corregedor Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de emenda regimental objetivando a alteração parcial dos dispositivos que regulam os procedimentos de inspeção, correição e auditoria, com vistas à melhor adequação regimental ao texto constitucional que regula as competências do Conselho Nacional do Ministério Público e da Corregedoria Nacional.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pela procedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. Segue, abaixo, a integra do voto:

    A tônica da presente proposta de emenda é assegurar a constitucionalidade dos dispositivos contidos nas normas do artigo 68 e seu parágrafo único, além de direcionar a dicção do texto da norma do artigo 73 ao rol das competências do Conselho Nacional do Ministério Público. I

    No tocante ao artigo 68, parágrafo único, foi proposta a seguinte emenda:

    Texto original: “Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares.

    Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas sempre em caráter complementar e excepcional, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.”

    Texto proposto: “Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades.

    Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas pela Corregedoria Nacional de ofício, por proposição de qualquer Conselheiro ou mediante justificada provocação de autoridade pública, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.”

    Destaco, a propósito, na justificativa apresentada pelo eminente Corregedor Nacional, o seguinte:

    “O exame do texto constitucional que cometeu ao Corregedor Nacional do Ministério Público a atribuição de exercer funções executivas, de inspeção e correição geral (artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, com o texto da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004), autoriza afirmar a inexistência de qualquer restrição ou condicionante ao desempenho desse mister.

    O Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, ao qualificar as inspeções, correições e auditorias como medidas de natureza complementar e excepcional, restringe, sem amparo no texto constitucional, o exercício dessas importantes atribuições, suprimindo competências do Corregedor Nacional e do próprio Conselho Nacional do Ministério Público.

    Se, de um lado, afigura-se correto afirmar que providências como a de que ora se trata devem ser adotadas com moderação, de outro lado se verifica idêntica correção em concluir pelo descabimento de estabelecer-se, a priori e em detrimento do regramento constitucional, a limitação regimental que ora se pretende suprimir.”

    Concordo com as justificativas apresentadas pelo proponente e entendo que a Constituição Federal não fez restrições ao desempenho das funções executivas de inspeção e correição geral, a teor do inciso IIdo parágrafo 3º de seu artigo 130-A.

    Assim, acolho integralmente as razões apresentadas pelo Corregedor Nacional e voto pela aprovação do novo texto do artigo 68, na forma proposta. II

    No tocante ao artigo 73, foi proposta a seguinte emenda modificativa:

    Texto original: “Art. 73. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos tendentes à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.”

    Texto proposto: ““Art. 73. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos tendentes à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços do Ministério Público.”

    Assim justificou o proponente, cujas razões acolho na integra:

    “O Conselho Nacional do Ministério Público, por óbvio, não tem competência para regulamentar práticas administrativas relacionadas aos serviços da administração da Justiça, função essa de responsabilidade do congênere Conselho Nacional de Justiça.

    Busca-se, com a emenda ora proposta, outrossim, apenas corrigir o que aparenta tratar-se de erro material, direcionando a dicção do texto regimental ao rol das competências do Conselho Nacional do Ministério Público”.

    Assim, submeto ao Plenário o texto proposto, pugnando por sua aprovação.

    É o voto.

    MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES

    CONSELHEIRA

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.000347/2009-07 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Alcídia Aparecida de Souza Nardes

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Requer a ampliação dos efeitos da decisão proferida pelo CNMP no processo 927/2008-13 para afastar a decisão administrativa que suspendeu o pagamento, bem como determinou a devolução dos valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente

    Identificada (VPNI). Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pelo acolhimento integral do procedimento. O Conselheiro Cláudio solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    Cargo Comissionado

    Processo: 0.00.000.000213/2009-88 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Sergipe

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19/2007.

    Ministério Público do Estado de Sergipe.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Adiado.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000222/2009-79 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto encaminhando ao arquivo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000228/2009-46 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto encaminhando ao arquivo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000239/2009-26 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Acre.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Adiado.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000231/2009-60 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado de Goiás.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto para que o PGJ-GO seja notificado para suprir as omissões apontadas, fixando, em ato regulamentar, as atribuições dos cargos e funções mencionados, no prazo de trinta dias, findo o prazo deverão ser adotadas as providências na seara disciplinar pela Corregedoria Nacional do CNMP. Votou, ainda, que o PGJ-GO regularize a situação dos cargos citados no antepenúltimo e penúltimo parágrafos, no prazo de 30 dias, a fim de que estes se ajustem ao parágrafo único do art. 34 da Lei estadual 14.810/04, ao inciso V do art. 37 da CF e à Resolução 19/07, findo o qual, sem essas providências, deverão ser adotadas medidas disciplinares perante a Corregedoria Nacional do CNMP. Após o voto do relator o Conselheiro Cláudio Barros solicitou vista do processo, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão a discussão foi adiada.

    ------------------------

    Processo: 0.00.000.000573/2009-80 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça - PGJ de Sergipe

    Assunto: Consulta acerca da interpretação do art. 4º, caput, da Resolução CNMP nº 37/2009.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Sergipe

    A relatora conhece da consulta esclarecendo que os servidores, no caso concreto, são ocupantes dos cargos e funções previstos na Resolução 37 do CNMP, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ------------------------

    Processo: 0.00.000.000211/2009-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Distrito Federal e

    Territórios.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    ------------------------

    Processo: 0.00.000.000229/2009-91 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Mato Grosso.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000274/2009-45 (Pedido de Providências)

    Requerente: Lairton Gomes Goulart

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer providências quanto à notificação expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - Núcleo de Santos/SP. Resolução CNMP nº 13/06. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Almino Afonso. O Conselheiro Sandro apresentou a primeira divergência, entendendo ser o pedido referente a atividade fim, o que impede a sua apreciação. O Conselheiro Cláudio apresenta outra divergência pelo não conhecimento, encaminhando os autos à Corregedoria para eventual excesso disciplinar, o que foi acompanhado, por maioria, pelos demais conselheiros, vencidos o relator e o Conselheiro Almino Afonso.

    --------------------------

    Processo: 0.00.000.000095/2008-27 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Acre

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo em face de concessão de espaço público pelas Procuradorias Gerais de Justiça em favor de entidades privadas de caráter associativo.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Acre

    A relatora apresentou seu voto pelo conhecimento, mas julgando improcedente, sendo que, nas hipóteses em que a instituição esteja nas dependências da Procuradoria Geral, deva ocorrer o rateio de despesas (água, luz, etc.) e, nos casos em que a Procuradoria Geral esteja instalada em local locado ficará vedado o espaço as entidades. O CNMP, por maioria, acompanho a relator, divergindo, em parte, o Conselheiro Achiles quanto a vedação.

    ---------------------------

    Processo: 0.00.000.000397/2009-86 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ulisses Moroni Júnior

    Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima

    Assunto: Requer providências com relação à ausência de publicidade das sessões administrativas do Ministério Público do Estado de Roraima.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Roraima

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido determinando a regulamentação da matéria, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    --------------------------

    Processo: 0.00.000.000486/2009-22 (Recurso Interno)

    Recorrente: Ademilton Ferreira

    Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que deixou de conceder a medida de urgência pleiteada.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: São Paulo

    A relatora apresentou seu voto pelo provimento parcial do Recurso Interno, solicitando o retorno imediato do funcionário, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000489/2009-66 (Pedido de Providências)

    Requerente: João Sérgio Leal Pereira

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de possível irregularidade nas eleições para o Colégio de Procuradores da República.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000957/2009-01 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará

    Assunto: Consulta acerca do disciplinamento do exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público do Estado do Ceará.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Ceará

    O relator apresentou seu voto pela improcedência da consulta. Após o voto do relator, o Conselheiro Achiles solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000446/2009-81 (Pedido de Providências)

    Requerente: Zenildo Bodnar

    Assunto: Requer a regulamentação, mediante definição de critérios objetivos, da designação de Procuradores da República e Promotores de Justiça para compor 'força tarefa'.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto conhecendo do pedido e determinando:

    a) após trânsito em julgado, que o feito seja distribuído, com nova numeração à Comissão Permanente de Preservação da Autonomia do Ministério Público, com o fim específico de que, naquela esfera, iniciem estudos para regulamentar os grupos especiais e as forças tarefas no Ministério público brasileiro;

    b) na Comissão devem ser expedidos ofícios a todas as unidades do MP para que informem que há designações para o exercício de atividade fim, de forma permanente, a membro do MP, bem como se há designações excepcionais e temporárias, com, ou sem, a manifestação prévia dos Conselhos Superiores e, ainda, se há a criação de Grupos ou Força Tarefa, temporária e permanente, atuando na atividade fim, com a remessa, em caso positivo, de todos os atos administrativos de designação elencados, nos últimos dois anos;

    c) solicitar a todos os MPs cópias dos atos normativos ou de leis, emitidas pelos PGJs, pelos Corregedores Gerais ou por Órgãos Colegiados, que definam as atribuições dos membros do MP titulares de Promotorias ou de Ofícios, informando como se deu a sua criação, investidura e a divisão de atribuições.

    O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000460/2009-84 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Tony Assunção de Souza

    Embargados: Ministério Público Militar e Ministério público do Trabalho no Estado de Minas Gerais

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que julgou improcedente o pedido

    Relator (a): Cons. Thaís Schilling Ferraz

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto pela rejeição dos embargos, o que foi acompanhada pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------

    Processo: 0.00.000.000999/2008-52 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Mauro Viveiros - Procurador de Justiça

    Advogada: Regina Reverdito Viveiros OAB/MT 5683

    Embargado: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que negou provimento aos Embargos.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Mato Grosso

    Adiado.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000676/2009-40 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Joyce Pacheco Santana

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Amazonas quanto à denúncia de irregularidade no concurso para provimento de cargos de Delegado da Polícia Civil daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Amazonas

    Não deliberado.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000769/2009-74 (Pedido de Providências)

    Requerente: Corregedoria-Geral da Polícia Federal

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Requer manifestação do Conselho Nacional do Ministério Público acerca da legalidade do procedimento de interceptação telefônica supervisionado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com a utilização de policiais militares para sua execução.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000885/2009-93 (Pedido de Providências)

    Requerente: Pedro Tobias

    Requerido: Fernando Masseli Helene

    Assunto: Requer a averiguação da legalidade da conduta de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do cumprimento das Resoluções CNMP nº 3/2005 e 26/2007.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

    ----------------------------

    Processo: 0.00.000.000970/2009-51 (Recurso Interno)

    Recorrente: Marcelo J. Ferlin D'Ambroso - Procurador do Trabalho

    Recorrido: Polícia Federal

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que extinguiu o feito sem exame de mérito, determinando o arquivamento dos autos.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Santa Catarina

    Não deliberado.

    Propostas de Resolução

    Processo: 0.00.000.000889/2009-71 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Almino Afonso Fernandes

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a regulamentação do pagamento de diárias e passagens aéreas ao Corregedor Nacional, aos Conselheiros e aos servidores, e retribuição pecuniária aos membros auxiliares do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    O CNMP, por unanimidade, aprovou a resolução, conforme, abaixo descrita:

    RESOLUÇÃO Nº

    Regulamenta o pagamento de diárias e passagens aéreas ao Corregedor Nacional, aos Conselheiros e aos servidores, e retribuição pecuniária aos membros auxiliares do Conselho Nacional do Ministério Público.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, da Constituição Federal, e de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão de / / ;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.883, de 23 de dezembro de 2008;

    CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras e critérios gerais e uniformes, estabelecendo a forma de retribuição pecuniária para os membros do Ministério Público que prestam serviços de auxílio ao Conselho, até que nova disciplina seja fixada em lei;

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público prevêem a requisição compulsória de membros do Ministério Público para auxiliarem nos serviços da Presidência e da Corregedoria Nacional do Ministério Público, vedando o ordenamento jurídico a prestação de serviços gratuitos;

    CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estabelece em seu art. 45 o pagamento de diferença de vencimentos ao membro que for convocado ou designado para atuar em cargo diferente do original;

    CONSIDERANDO, por fim, que as Leis nos 11.306, de 16 de maio de 2006, 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, 11.647, de 24 de março de 2008 e 11.897, de 30 de dezembro de 2008, estabeleceram expressamente recursos orçamentários para pagamento de pessoal ao Conselho Nacional do Ministério Público;

    RESOLVE:

    Art. 1º Os membros do Ministério Público requisitados para auxiliarem a Presidência, a Corregedoria Nacional ou as Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério público poderá providenciar a celebração de termos de cooperação técnica com os diversos ramos do Ministério público Brasileiro, com o objertivo de promover o suporte logístico e de pessoal, disponibilizando servidores de seus quadros de pessoal para exercerem suas funções no âmbito exclusivo do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros relativos às requisições já realizadas.

    Brasília, de setembro de 2009.

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

    PRESIDENTE

    -----------------------

    Processo: 0.00.000.000893/2009-30 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Almino Afonso Fernandes

    Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre o cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    A resolução foi aprovada, por unanimidade, conforme, abaixo, descrita: RESOLUCAO Nº DE AGOSTO DE 2009.

    Dispõe sobre o Cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

    RESOLVE:

    Art. 1º O Cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público

    observará as normas fixadas nesta Resolução.

    DO SERVIÇO DE CERIMONIAL

    Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá manter serviço encarregado de realizar o Cerimonial das suas solenidades.

    DO PROTOCOLO

    Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público presidirá as cerimônias no âmbito deste Conselho Nacional.

    Art. 4º Nos eventos promovidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida, sucessivamente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e, em caso de impedimento de ambos, pelo Corregedor Nacional do Ministério Público.

    Art. 5º Na composição da Mesa Diretora de solenidade, deve ser, preferencialmente, observado

    número ímpar de assentos, ficando o assento central destinado ao Presidente.

    Parágrafo único. No caso de não ser possível acomodar todas as autoridades em fila única, deverão ser formadas filas laterais ou atrás da Mesa Diretora e, na impossibilidade, reservadas as duas primeiras filas do auditório.

    Art. 6º Na composição da Mesa Diretora das solenidades promovidas pelo Conselho Nacional do

    Ministério Público, após o Presidente do Conselho Nacional do Ministério, terão assento, pela ordem, o Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Presidentes dos Tribunais Superiores, o Presidente do Tribunal de Contas da União e o Presidente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. Também poderão compor a Mesa Diretora, na ausência de autoridades indicadas no caput, o Advogado-Geral da União, Ministros dos Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Ministro da Justiça, Ministro de Estado e dirigentes das entidades de classe ligadas ao Ministério Público.

    Art. 7º Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas terão a precedência que lhes competir, em razão de seus cargos, postos, graduações ou funções, e não a que caberia aos representados.

    Art. 8º. Na chamada para ingresso nas solenidades a hierarquia dos integrantes do Conselho

    Nacional do Ministério Público deverá observar a seguinte ordem de precedência:

    I - Presidente do Conselho do Conselho Nacional do Ministério Público;

    II - Vice-Procurador-Geral da República;

    III - Corregedor Nacional do Ministério Público;

    IV - Conselheiros Nacionais do Ministério Público, em ordem decrescente de antiguidade;

    V - Secretário-Geral do Conselho do Conselho Nacional do Ministério Público;

    VI - Secretário-Geral Adjunto do Conselho do Conselho Nacional do Ministério Público;

    VII - Membros Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

    DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

    Art. 9º. Sempre que for possível, as autoridades ficarão em lugar reservado, de onde serão

    chamadas à Mesa Diretora.

    Art. 10. O Cerimonial iniciará a solenidade anunciando a denominação e/ou a finalidade a que se destina e passará à imediata composição da Mesa Diretora.

    Art. 11. Nas solenidades oficiais do Conselho Nacional do Ministério Público será executado o

    Hino Nacional Brasileiro.

    Parágrafo único. O Hino será anunciado pelo Cerimonial após a composição da Mesa Diretora,

    somente podendo ser executado após o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público ter ocupado o lugar que lhe estiver reservado e, na sua ausência, o seu substituto legal, nos termos do artigo 4º.

    Art. 12. O Cerimonial deverá encarregar-se de confirmar, com antecedência, a presença das

    autoridades que comporão a Mesa Diretora.

    Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    --------------------------

    Processo: 0.00.000.000574/2007-62 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Diaulas Costa Ribeiro (Ex-Conselheiro)

    Assunto: Proposta de Resolução que disciplina a atuação dos Membros do Ministério Público dos Estados perante os Tribunais de Contas e dá outras providências.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto determinando a abertura de Procedimento de Controle Administrativo aos estados de SP/ES/BA/AL para que cumpram a Resolução 22/07, e que, encaminhem os autos à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP para análise e acompanhamento dos PCAs, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

    --------------------------

    Processo: 0.00.000.001028/2009-19 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa dispor sobre a alteração dos artigos 32, § 2º, e 33, II, do Regimento Interno deste Conselho, previsto na Resolução nº 31 de 1º de setembro de 2008.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Aprovada a Resolução abaixo, por unanimidade. RESOLUCAO Nº , de setembro de 2009

    Propõe a alteração da Resolução nº 31, de 1º de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 32 e 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;

    CONSIDERANDO o previsto no parágrafo único do artigo 23 do mesmo Estatuto Regimental,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 32, do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 32. (...)

    § 2º. Nas comissões permanentes, compostas por, no mínimo, três membros, buscar-se-á a participação proporcional entre os Conselheiros, preservando-se, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais.

    Art. 2º Alterar a redação do artigo 33, inciso II, do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 33. São comissões permanentes do Conselho: I - II - Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócioeducativas aplicadas em adolescentes em conflito com a Lei;

    III - (...)

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de setembro de 2009.

    Roberto Monteiro Gurgel Santos

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    EXTRA - PAUTA

    O Conselheiro Cláudio Barros apresentou proposta de Resolução para alterar artigos da Resolução nº 05 do CNMP que trata Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional. Foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de emendas.

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Revoga os arts. 2º a 4º da Resolução CNMP nº 05/2006, de 20 de março de 2006.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

    CONSIDERANDO que a atuação externa de membros do Ministério Público Nacional, participando ativamente das estratégias político-institucionais do Ministério Público e da sociedade brasileira e ofertando contribuições à comunidade na condição de agentes públicos qualificados no exercício de funções administrativas de alta relevância, constitui uma salutar prerrogativa constitucional a serviço da sociedade e da Instituição, bem como tradição consolidada na administração pública brasileira, pela força de inúmeros precedentes;

    CONSIDERANDO que o art. 56, inciso I da Constituição da República, ao elencar as funções administrativas de alta relevância que podem ser exercidas por membros do Poder Legislativo sem perda do mandato, constitui o paradigma constitucional necessário para fixar os parâmetros definitivos para o exercício de outros cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional;

    CONSIDERANDO que o Ministério Público insere-se também, em termos organizacionais, no Capítulo IV da Constituição federal (“Das Funções Essenciais à Justiça”) e que os membros das demais instituições essenciais ao funcionamento da justiça gozam da prerrogativa de exercerem funções administrativas na esfera do Poder Executivo;

    CONSIDERANDO que as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a questão são pontuais, não vinculando todos os ramos do Ministério Público, podendo sua jurisprudência, inclusive, passar a adotar posicionamento favorável à atuação externa dos membros do Ministério Público Nacional;

    CONSIDERANDO que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 confirmam a sua vocação institucional de órgão promotor da Democracia e responsável por zelar pelo efetivo respeito dos Podres Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e que, por outro lado, não desnaturaram os princípios organizacionais do Ministério Público Nacional, fixados desde o primeiro modelo constitucional regente da Instituição,

    R E S O L V E

    Art. 1º Ficam revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNMP nº 05/2006, de 20 de março de 2006.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, de setembro de 2009.

    Os artigos da Resolução 5 que estão em discussão são:

    “Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

    Art. . O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93.

    Art. 4º. O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

    Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.”

    ---------------------

    Extra-Pauta

    Processo: 0.00.000.001019/2009-10

    Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Requer a verificação da regularidade do Procedimento Administrativo nº 76/09, deflagrado no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de contratar empresa para a "Elaboração de Planejamento Estratégico com Visão de Futuro Baseada em Cenários Prospectivos". Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel

    Origem: Piauí

    O relator informou ao Pleno que, em decisão monocrática, reconsiderou sua decisão liminar, conhecendo do pedido e dando prosseguimento ao feito, não implicando, no caso, em julgamento prévio.

    ----------------------

    Processo: 0.00.000.001016/2009-86

    Requerentes: Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público do DF e Territórios, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar

    Assunto: Encaminha os créditos adicionais solicitados pelo Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Trabalho e Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei nº 11.768/08, art. 57, § 13.

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas

    Origem: Brasília

    O CNMP, por unanimidade, aprovou os créditos.

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