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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 794 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 6 meses

Resumo da notícia

Nova edição do informativo de jurisprudências do STJ no ar! Confira os destaques nesta notícia.

Amigos,

Nova edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar! Confiram abaixo os destaques.

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Abraço e até mais!

PRIMEIRA SEÇÃO

CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2023, DJe 17/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp 1.991.739/GO.

DESTAQUE: O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União.

SEGUNDA SEÇÃO

CC 186.137-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Conflito positivo de competência. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida por juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Pedido do credor para efetivação da liminar perante juízo vinculado ao tribunal de Justiça do estado do Maranhão. Local do bem. Art. , § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar perante o TJ/MA. Competência do juiz natural da causa.

DESTAQUE: A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu.

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.

DESTAQUE: O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

PRIMEIRA TURMA

REsp 2.015.278-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde de pessoa da família. Genitores. Art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Ideia de custo, despesa. Dependência física ou afetiva. Desnecessidade.

DESTAQUE: Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.

REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Administradores não empregados. Contribuição previdenciária. Não incidência. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. Revogação parcial tácita do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.

DESTAQUE: Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa.

REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Empresas regidas pela Lei n. 6.404/1976. Contribuição previdenciária. Administradores não empregados. Participação nos lucros da empresa. Verba remuneratória que integra o salário de contribuição.

DESTAQUE: A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição.

SEGUNDA TURMA

AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão.

DESTAQUE: As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional".

TERCEIRA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.

DESTAQUE: Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Defensoria Pública. Prerrogativa de intimação pessoal. Extensão aos escritórios de prática jurídica de faculdades privadas de direito. Possibilidade.

DESTAQUE: A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.

QUARTA TURMA

REsp 1.733.777-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por edital que se justifica.

DESTAQUE: Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.

QUINTA TURMA

REsp 2.026.837-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Progressão de regime. Crime comum e crime hediondo. Mesma execução penal. Aplicação da redação anterior do art. 112 da LEP ao crime comum e da tese fixada no Tema 1084, com base no pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), ao crime hediondo. Matérias distintas reunidas em um só dispositivo. Mens legis. Tratamento distinto aos crimes comuns e hediondos. Princípios da individualização da pena, da isonomia e da irretroatividade da lei penal. Inexistência de combinação de leis.

DESTAQUE: Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.

SEXTA TURMA

AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada.

DESTAQUE: Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 794. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0794.pdf >

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