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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1069/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1069 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO – DIREITO CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial
  • ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
  • ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
  • ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.

Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que (a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; (b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; (c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; (d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e (e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – EDUCAÇÃO BÁSICA: Educação infantil: dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade
  • RE 1008166/SC (Tema 548 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 22.9.2022

Tese fixada: "1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica."

Resumo: O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.

A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização.

A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – EDUCAÇÃO – VAGAS: Reserva de vagas para irmãos na mesma escola
  • ADI 7149/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, e; e art. 84, VI, a).

Na espécie, a norma impugnada não cria despesa para a Administração Pública estadual, bem como não trata da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal. Além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes, em reforço ao que já dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – ESTATUTO DA MAGISTRATURA: Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura
  • ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.

Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional ( CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN).

Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal, de modo que o tempo de serviço público — como previsto na norma estadual impugnada — representa critério estranho aos fixados pela LOMAN.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO: Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual
  • ADI 7188/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7189/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União.

No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal. Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria.


DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO: Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual
  • ADI 7073/CE, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Resumo: É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput).

Com efeito, essa Corte já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1069/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1069.pdf >

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