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29 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo nº 1064/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1064 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO – DUPLA VAC NCIA: Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato - ADI 7137/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 7142/AC, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PODER LEGISLATIVO: Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria - ADI 6640/PE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6645/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema ( CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988, que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.

No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SINDICATOS – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital - ADI 5349/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: 22, I, da CF/1988, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.

No caso, a lei impugnada, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.

Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.

As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988, art. 149).

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1064/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1064.pdf >

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