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2 de Maio de 2024

Site intermediador de pagamentos via internet é condenado por bloqueio indevido de conta de usuário

Publicado por Yago Dias de Oliveira
ano passado

O site de pagamentos via internet (PagSeguro Internet Ltda) foi condenado ao pagamento de uma indenização em favor de um usuário dos seus serviços, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência de um bloqueio, sem justificativa e/ou aviso prévio, da conta do cliente, pelo período de 10 (dez) dias.

Ao ingressar com a ação judicial, o autor relatou que possui conta bancária junto ao réu e que, em 7 de maio de 2022, foi surpreendido com o bloqueio total da conta. Narrou ainda que tentou resolver a situação administrativamente junto à central de atendimento do réu, por diversas vezes, mas não obteve solução. Diante disso, fez-se necessária a propositura da demanda judicial, na qual requereu, liminarmente, o desbloqueio do saldo existente em conta, além de uma indenização por danos morais. À época do ajuizamento, a medida liminar foi concedida em seu favor.

Ademais, em sede de contestação, o réu alegou, no mérito, que o caso não deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, em seu entendimento, não utilizava o serviço como destinatária final. Aduziu também que, as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro, passam por análises contínuas e frequentes, e, sempre que for constatada divergência de informações, será solicitado ao cliente que apresente a documentação pertinente, a fim de comprovar a regular utilização dos serviços prestados pelo réu, em sintonia com o que é permitido pelo contrato pactuado entre as partes, bem como em atenção às regras de uso da empresa.

Outrossim, o réu justificou que o bloqueio preventivo em questão foi efetuado em razão da ocorrência de transações efetuadas com o mesmo código "bin", isto é, com o mesmo cartão. Nesta ocasião, foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações realizadas, bem como, para prestar maiores esclarecimentos acerca da atividade comercial exercida. Em resposta, o autor encaminhou documentos para análise, sendo que apenas cinco deles foram aprovados e quatro não passaram pela análise administrativa do réu. Assim, acrescenta ainda, em sua defesa, que o bloqueio temporário efetuado na conta do cliente ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto à uma suposta falha na prestação dos serviços.

Nesse contexto, em sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, a juíza Maria José França Ribeiro, destacou, inicialmente, acerca da indubitável aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Vejamos:

"Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC (...)".


Para mais, prosseguiu a magistrada, fundamentando que, no entendimento do Douto Juízo, houve notória falha na prestação dos serviços por parte do Réu, senão vejamos:

"Analisando os autos, entendo que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta (…) Assim, a alegação do autor está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a falha na prestação de serviço pelo banco, o que fez com que o demandante, sem qualquer aviso prévio, tivesse sua conta e as transações bancárias bloqueadas por dez dias, tempo que excede em muito o razoável para qualquer análise de fraude".


Assim sendo, a conclusão da juíza foi no sentido de que ficou demonstrada a ilegalidade na atitude do réu, ensejando a reparação por danos morais pretendida pelo autor, pois não há que se cogitar em mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano no caso em foco, não restando dúvidas de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços do réu. "Esclareço que o dano moral não apresenta a mesma correlação indenizatória aplicada aos danos materiais, os quais devem corresponder à exata extensão do dano (…) O dano extrapatrimonial visa proporcionar à vítima uma compensação, pois impossível a recomposição patrimonial, bem como a sua recomposição do status quo anterior", pontuou. E, por fim, concluiu pela condenação da instituição financeira requerida.


(TJ/MA - Processo nº 0800890-45.2022.8.10.0012)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=567233628753672&set=a.354758486667855


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