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STF vai discutir obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos
Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).
Regime de bens
A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros ( RE 646721).
O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.
No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.
Impacto social
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira. Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
22 Comentários
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Não existe herança de pessoa viva. Portanto, não existe herdeiro de ascendente vivo. Quem construiu seu patrimônio deve usar e dispor como quiser. Em geral idosos tem muita solidão, precisam de parceria. Se for abastado deve usar seu bens para seu conforto com que lhe devota amor e companhia. 70 anos não é incapaz. continuar lendo
Bravo, colega!! Isso mesmo. Concordo!! continuar lendo
Sabe as pessoas querem moldar a lei a seu benefício, se já tem dispositivo de lei que trata do assunto o STF deveria remitir a esse seria mais digno. Se o artigo do CC trata que o regime de bens de pessoas idosa e separação obrigatória e lei deve prevalecer pois foi votada por legisladores. O ativismo jurídico faz mais mal do que bem. continuar lendo
Concordo. continuar lendo
Eu penso que a previsão do dispositivo do CC vigente é valiosa e tem natureza protetiva na defesa do patrimônio construido muitas vezes com sacrifício do cônjuge sobrevivente por toda uma vida. Ademais os herdeiros não merecem dividir os seus quinhões com pessoas que sequer colocaram um prego na edificação do patrimônio. continuar lendo
Os herdeiros nem sempre ajudam a construir o patrimônio. Aliás, geralmente. E o companheiro deve ter, sim, seus direitos garantidos, independente da idade. continuar lendo
então, se aprovado estará decretando "a morte" do maior de 70 anos, muito triste isso num momento em que a sobrevida media ja tende alcançar muito mais que isso. continuar lendo