Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024

STJ 2022 - Nulidade da Pronúncia ao Júri Por Falta de Provas Judiciais e Basear em Elementos de Informação

há 2 anos

Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência

https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente." ( HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. A sentença de pronúncia nada diz de sustentável na prova em relação ao agravante. Apenas, com base em dado pré-processual (um ferimento que teria sofrido no braço), faz ilação com a morte da vítima, ao lado da qual teria sido encontrada uma faca, dado que em verdade não tem nenhum fôlego probante, mesmo porque o homicídio não teve testemunhas presenciais, sem falar que o laudo pericial atesta que a vitima fora atingida por 15 projéteis de arma de fogo. 7. A mais disso, a arma de fogo da qual teriam sido efetuados os disparos, nada tem a ver com o acusado, sendo apreendida, em tempo diverso, em poder de outro acusado, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar ao acusado a autoria do delito. 8. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. ( STJ; AgRg-AREsp 1.940.815; Proc. 2021/0245353-9; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

  • Publicações1110
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações22
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-2022-nulidade-da-pronuncia-ao-juri-por-falta-de-provas-judiciais-e-basear-em-elementos-de-informacao/1390332991

Informações relacionadas

Pierre Finóchio Assis, Advogado
Modeloshá 5 anos

Dirigir segurando ou manuseando o celular, Art. 252, § único do CTB

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)