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4 de Maio de 2024

STJ 2022 - Qualificadora do art. 129, § 2º,IV, CP (deformidade permanente) abrange só lesões de danos físicos

há 2 anos

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SEXTA TURMA

Processo

HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. Não incidência.

DESTAQUE

A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste "em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem".

Assim, também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem. Nesses termos, ainda, segundo a doutrina, no ponto: "[m]esmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo".

A conclusão doutrinária, contudo, tem relação com o tipo penal fundamental do delito de lesão corporal. Com efeito, ao especificamente tratar da qualificadora prevista no art. 129, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), ressalta-se que ela está relacionada à estética, não devendo ser verificada tão somente com base em um critério puramente objetivo, mas, a um só tempo, objetivo e subjetivo. Nesse sentido, leciona que a qualificadora estará presente quando houver uma deturpação ou vício de forma capaz de causar "uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado".

A propósito, ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, apenas lesões corporais que resultam em danos físicos.

No caso, não incide a mencionada qualificadora, porquanto a vítima, em razão da lesão, "fora cometida de 'Transtorno de Estresse Pós-Traumático', provocando-lhe alteração permanente da personalidade".

Registra-se, por oportuno, que a lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu na situação em análise).

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