STJ 2022 - Trancamento de Ação Penal Por Deficiência da Acusação - Inexistência de Subsunção dos Fato aos Tipo Penal
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HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS AO TIPO DESCRITO NO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INVERSÃO DA POSSE DE COISA ALHEIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o Ministério Público pontuou os seguintes fatos: a) a Ré foi demandada em ação de cumprimento de sentença referente à dívida no valor de R$ 496,93 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) em 23/11/2015, foi penhorado um tablet, acompanhado de outros periféricos, avaliado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), na residência da Denunciada, sendo nomeada como depositária. Tudo a indicar que o bem lhe pertencia; e c) em 03/10/2016, no cumprimento de mandado de remoção, constatou-se que a Ré não mais possuía o bem penhorado e do qual detinha a posse. 2. No caso, há inadequação típica dos fatos narrados ao art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o bem jurídico protegido pelo referido dispositivo é o patrimônio, "o direito de propriedade sobre ele". 3. Na peça acusatória, embora o Ministério Público aponte a quebra do depósito, no momento do cumprimento do mandado de remoção do bem penhorado, nada foi narrado sobre a respectiva propriedade, nem sequer a consecução dos atos finais de expropriação na ação de cumprimento da sentença cível. Dessa forma, sem a demonstração de que o bem "destruído" já não pertencia à Paciente, a conduta descrita na denúncia não se subsume ao tipo do art. 168 do Código Penal, considerando que não foram descritos todos os elementos necessários à responsabilização penal, porquanto deixou de esclarecer a inversão da posse de coisa alheia. 4. Assim, é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção deficiente dos fatos. Inviável o prosseguimento da ação penal objeto desta impetração. 5. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da Paciente, haja vista a inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, se for o caso. ( STJ; HC 579.495; Proc. 2020/0106818-8; RO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
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