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29 de Abril de 2024

STJ 2023 - Estupro de Vulnerável - Revogação de Preventiva - Absolvição por Falta de Prova

há 3 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 843548 - SC (2023/0273921-3)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de Nome - preso porque condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inc. II, ambos do Código Penal (fl. 298) -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5019029- 05.2023.8.24.0000/SC).

A parte impetrante aduz, em síntese, que o indeferimento da revisão criminal pelo TJ/SC, sem apreciar as provas produzidas em sede de ação de Justificação, tão pouco o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Nome, qual fora favorável pelo pedido de absolvição, torna-se inconteste a afronta as provas contundentes e legitimas em absolver o paciente, o que passa a exigir a impetração por meio do remédio constitucional que tutela a liberdade, o habeas corpus, contra a decisão da Primeira Câmara Criminal, do TJ/SC, para discussão dos mesmos fatos e fundamentos que foram provados por meio de provas hábeis e legitimas para absolver o paciente junto TJ/SC, o que está sobrecarregando, desnecessariamente, o Judiciário, contrariando os princípios da celeridade e economia processual (fl. 14).

Requer-se, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto (fl. 33):

[...]
A) A concessão da liminar, em caráter preventivo, para garantira o paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento o julgamento dos Embargos de Declaração com Efeito infringente, e o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, em sede de revisão criminal, ou ainda, considerando-se o que foi decidido no HC n. 139.741/DF, RHC n. 146.327/RS, e HC n. 177.239 AgR MG/STF, para receber o presente habeas corpus como substitutivo da revisão criminal e absolver o paciente;
B) Subsidiariamente, requer seja concedido o direito de aguardar em liberdade, com a imposição de medidas cautelares alternativas;
C) No mérito, requer a confirmação da medida liminar, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, e o Juízo de admissibilidade do Recurso Especial e seu efetivo julgamento, ou ainda, considerando-se o que foi decidido no HC n. 139.741/DF, RHC n. 146.327/RS, e HC n. 177.239 AgR MG/STF, para receber o presente habeas corpus como substitutivo da revisão criminal e absolver o paciente!
D) A defesa do paciente pugna, para que o pedido de liminar em Habeas corpus seja apreciado, somente após o depósito em secretaria das mídias que instruem o presente remédio constitucional, assim como também daquelas supracitadas junto ao Item 3 do petitório, com vistas a comprovara veracidade das alegações da defesa, para que não haja mais nenhum tipo de nulidade ou cerceamento de defesa, ante a gravidade do cárcere que assola o direito do paciente de forma hostil e grave, com efeitos, danosos e irreparáveis na vida de um ser humano.
[...]

A defesa técnica, por meio da Petição eletrônica n. 00874818/2023, coligiu documentos aos autos (fls. 683/707).

É o relatório.

No caso, neste juízo de cognição sumária, encontra-se presente a plausibilidade jurídica das alegações.

Com efeito, este writ contém inconformismo em razão da condenação por infração à norma do art. 217-A, caput , c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (fls. 3/29).

O princípio in dubio pro reo é uma pedra angular do sistema de justiça penal, fundamentado na ideia de que, na presença de dúvidas razoáveis, deve-se favorecer o réu, garantindo-lhe o direito fundamental de ser considerado inocente até que a culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável. É com base nesse preceito que esta decisão se fundamenta, respeitando a presunção de inocência que é alicerçada no ordenamento jurídico brasileiro.

Salienta-se que a dúvida que permeia este caso não deve ser interpretada como uma suspeita de culpa do paciente, mas, sim, como uma limitação do sistema de justiça em estabelecer com certeza absoluta os fatos que envolvem a presente acusação.

Erigida essa premissa, inicialmente, por ausência de juízo de certeza, o ora paciente foi absolvido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC, em relação aos delitos descritos nos art. 217-A, caput , c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, Autos n. 0002441-55.2018.8.24.0041/SC (fls. 241/244).

Merece transcrição, no que interessa, a decisão de primeiro grau que determinou a absolvição do ora paciente (fls. 242/244 - grifo nosso):

[...]
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada para apurar a responsabilidade criminal de Nome pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável ( CP - art. 217-A).
Registro que a conduta no delito em tela consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos".
[...]
No caso vertente, existem dúvidas razoáveis a respeito do acusado ter praticado a conduta descrita na denuncia .
Retira-se dos depoimentos do acusado, na fase policial e em juízo, que o mesmo nega os fatos, porém, acrescenta que na data dos fatos havia brincado de uma espécie de luta com a vítima, o que era corriqueiro e, em um dos movimentos, para evitar que a mesma caísse, teve que segurá-la bruscamente por uma das pernas, momento em que houve a apertura do compasso. Sublinha que talvez nesse momento tenha havido a lesão. Por outro lado, reeditando a negativa dos fatos conforme denunciado, acrescenta que seu casamento encontra-se desgastado, havendo muitas brigas (relata inclusive processo afeto à Lei Maria da Penha), estando na iminência de separação. Anota perplexidade com a acusação lançada pela esposa, mas acredita que referido ato está ligado à situação atual do relacionamento (evento 5, vídeo 537; evento 216, vídeo 427).
Na fase policial, a mãe da vítima narrou que a filha lhe procurou apresentando dores na região anal, tendo lhe contado que achava que o acusado, em determinado momento em que brincavam de luta, lhe abusou. Ato contínuo, ao perceber a lesão, ligou para seu irmão, o qual efetuou a ligação para a polícia (ev. 5, vídeo 441).
Passado algum tempo, em torno de um mês, a mãe da vítima dirigiu-se ao Ministério Público e, diante do Promotor de Justiça, apresentou longo relato assumindo que mentiu sobre o fato, bem como, induziu sua filha a dizer que o acusado, seu padrasto, em meio a uma brincadeira, teria lhe abusado. Verberou ter agido sob forte estresse, advindo da situação conjugal vivenciada na época, iminência de separação e possível pedido de guarda dos filhos pelo réu. Asseverou que não imaginava a proporção que o caso iria tomar, porém, após pesquisar acerca do crime imputado ao acusado, se deu conta da gravidade da situação.
Indagada acerca do resultado das perícias, confirmou que muito embora a vítima estivesse lesionada, os apontamentos nos laudos anotando estupro eram baseados nas informações que ela prestava, inclusive, orientava a vítima a relatar sempre a mesma história (ev. 63, vídeo 434).
Na Delegacia de Policia a genitora também apresentou retratação, nos exatos moldes da apresentada para o Ministério Público. Assumiu ter mentindo acerca do crime imputado ao réu, outrossim, que induzido sua filha, ora vítima. Acrescentou que a vítima escutou a discussão do casal no momento em que o acusado ameaçou requerer a guarda dos filhos. Após isso, quando a vítima sinalizou não desejar ficar sem seus irmãos, surgiu a ideia de acusar o réu de ser o responsável pela lesão que a vítima apresentava. (ev. 78, vídeo 432).
Registre-se que nas duas oportunidades em que se retratou, a vítima apresentou coerência em seus relatos, não titubeou na recolocação dos fatos, bem como, não esboçou qualquer tipo de nervosismo extremo quando indagada acerca de estar sofrendo possível pressão por parte do réu.
As testemunhas, E M S e I R, conselheiros tutelares que atenderam ao caso, ouvidos em juízo, ev 216, vídeos 428 e 429, relataram que a mãe da vítima assumiu ter mentido, asseverando que tudo não passou de artifício para prejudicar os réu no tangente à guarda dos filhos.
Destarte, existe ponto de convergência entre o relato do réu, aquele ainda prestado na Delegacia, com a retratação da vítima. No primeiro momento em que foi ouvido o acusado levantou a hipótese de ação ardil por parte de sua esposa, considerando os problemas conjugais e a separação anunciada .
Importante também destacar, que a versão inicial, contada pela mãe da vítima, foi a de que ela estava na sala, enquanto os fato dito criminoso se deu no quarto. Com efeito, não parece provável que o acusado tentasse algo contra a vítima, com toda a família na residência e esposa em um cômodo ao lado. Sem olvidar que a vítima contava com nove anos de idade na da data do fato e, em tese, teria capacidade de reação apta a anunciar o abuso (considerando que a mãe estava na sala).
Na trilha do que foi trazido aos autos, em que pese presente a materialidade (laudos Periciais), muitos pontos afastam a possibilidade de se aferir com juízo de certeza a autoria.
Em relação aos laudos, oportuno destacar o depoimento da médica E R E. A testemunha confirmou a existência da lesão (fissura anal) na vítima, bem como, confirmou que a respectiva lesão poderia se dar de outras formas, porém, diante do relato da genitora e da vítima, restou evidenciado o abuso.(ev 216, vídeo, 430).
Nessa esteira, considerando a retratação da genitora em que ela destaca ter induzido a vítima e, considerando a possibilidade da lesão se dar de outra maneira, a prova pericial não tem o condão de lastrear um decreto condenatório.
Por fim, segundo relatos da genitora, a vítima sempre apresentou ciúmes da relação que a mãe mantinha com o padrasto, não raras vezes externava a vontade de que ela (mãe) reatasse com seu pai biológico. Inclusive narrou que a vítima fez acompanhamento psicológico em razão disso. Desse modo, parece plausível que a vítima não teria dificuldades em ceder ao pedido de sua genitora.
Nesse viés, ainda que a vítima tenha sido entrevistada na fase policial e apresentado sua versão dos fatos, o induzimento perpetrado pela genitora, somado com o fato de que a entrevista foi realizada dias após, quanto a genitora e vítima já estavam na cidade de Recife, pairam fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas (eventos 40).
Corroborando com tal enfoque, na entrevista realizada com psicólogo policial (evento 112), a genitora e vítima apresentaram retratações acercar do fato e, no tangente a apresentada por esta, em mais de uma oportunidade afirmou que o padrasto não fez nada com ela. Oportuno destacar que ao ser indagada sobre eventual retorno da convivência com o acusado, não houve hesitação ou elevação do estresse na vítima, tendo ela sinalizado positivamente para a respectiva possibilidade. Sobre este ponto, o Psicólogo concluiu:
[...]
Enfim, de tudo que se retira dos autos, a dúvida acerca da eclosão dos fatos conforme denunciados resplandece.
Destarte, a existência de hipóteses diversas a da apresentada na acusação, retira o juízo de certeza, requisito primordial para um édito condenatório.
[...]
Enfim, são vários pontos que colocam em cheque a versão trazida na denúncia e, considerando que "no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267), o caminho é a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu A F D R, devidamente qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 217- A, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, imputação que lhe foi feita nestes autos.
[...]

Contra essa decisão absolutória o Ministério Público estadual interpôs apelação criminal. Ato contínuo, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local, por unanimidade, conheceu e proveu o recurso e condenou o recorrente à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por infração à norma do art. 217-A, caput, c/c art. o 226, II, ambos do Código Penal (fls. 298/311).

Após a decretação do trânsito em julgado do aludido acórdão condenatório, a defesa técnica interpôs revisão criminal, formulado com fulcro no art. 621, I, e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, por meio da qual requereu a suspensão dos efeitos da condenação definitiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a absolvição do acusado.

No julgamento da mencionada revisão criminal, o Tribunal de origem considerou que a condenação do ora paciente não merece reparo, nos seguintes termos (fls. 299/311):

[...]
2. O pleito revisional busca, em suma, a absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que as novas provas produzidas nos autos da Ação de Justificação n. 500080-04.2023.8.24.0041 são hábeis e suficientes para demonstrar a inocência do revisionando (Evento 1, INIC1). De imediato, consigna-se que a pretensão absolutória manifestada atende
aos pressupostos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Explica-se:
[...]
Feitas tais considerações, adianta-se que mesmo após detida análise dos novos elementos produzidos em sede de justificação, sobretudo da prova oral, não é possível afirmar com absoluta certeza a inocência do ora revisionando.
Para melhor compreensão da fundamentação a ser empregada, transcreve- se a essência das oitivas realizadas no citado procedimento.
[...]
No presente caso, observa-se que não obstante a retratação da ofendida e o relato dos seus familiares e especialistas ouvidos durante a instrução do processo de justificação, os quais, à unanimidade, apontam para a boa índole e a inocência do ora revisionando, não restou minimamente comprovado pela defesa fator importantíssimo para o deslinde da causa, isto é, a demonstração de outra causa viável para as lesões constatadas na ofendida, a fim de afastar aquela imputada na exordial acusatória.
Sob tal aspecto, os novos relatos aduzem, assim como já feito por A durante a instrução ordinária do feito (após retratação), que as lesões já tinham sido acometidas pela ofendida anteriormente quando naquele mesmo dia "correu de bicicleta", sendo possivelmente agravadas pelas brincadeiras realizadas numa festa de aniversário ocorrido no período da tarde, onde havia "pula-pula e escorregador". Ocorre que, conforme já havia sido refutado pela médica que realizou o primeiro atendimento na infante, Dra. E R E (Evento 216 - Vídeo 430) a fissura anal não poderia decorrer de tais atividades, as quais causariam lesões vaginais. Tal conclusão também foi alcançada pelo Dr. Nome em sede de justificação ao reforçar que: "[...] essa lesão típica de constipação não poderia ter sido feita andando de bicicleta; que a lesão pode ter decorrido de um estupro, de um ato forçado". Aliás, segundo o relato do mesmo médico, que atendeu a infante anos depois do incidente, o assunto "constipação crônica" foi sugerida pela genitora da criança durante o atendimento, sendo outra tentativa inócua e sem respaldo para comprovação dos ferimentos encontrados na ofendida.
Neste ponto, não é demais lembrar que as citadas versões somente vieram a tona após a retratação da denúncia realizada pela genitora A, sendo que anteriormente a tese exculpante, diretamente relacionada como causa das lesões, teria sido a suposta brincadeira de lutinha na modalidade UFC, entre o ora revisionando e a ofendida, que ensejou uma suposta queda e "abertura do compasso" das pernas. Ressalta-se que, à época, quando ainda não havia retratação pela genitora, o próprio acusado tentou justificar a ocorrência dos fatos com base nesse argumento, repetindo-o sob o crivo do contraditório, mas sem qualquer credibilidade e alterando dinâmica dos fatos, veja-se:
[...]
Contudo, é perceptível que após se dar conta das consequências que ensejariam a condenação, e vislumbrando que, a princípio, a filha já se encontrava recuperada do fato, bem como que o acusado é pai de outros dois filhos dela, ambos de tenra idade, tentou reverter o quadro inicialmente retratado, sem êxito, porém do ponto de vista desta Subscritora.
Acrescenta-se, neste tocante, que a retratação da própria ofendida em sede de justificação, acima já transcrita, ao que parece, encontra-se fundada na versão criada pela genitora, no sentido de que teria sido induzida a denunciá-lo para que voltassem a residir em Recife junto a família, mas sobretudo no sentido de culpa pelo rompimento familiar causado aos seus irmãos e a sua mãe, pouco ou quase nada informando acerca da origem das suas lesões na região anal.
Desta feita, anota-se que a versão acusatória, como já visto no acórdão do recurso de apelação e ratificado no presente voto, ainda encontram respaldo nos laudos periciais e psicológicos aportados ao feito, somado a oitiva oral dos médicos já citados, os quais confirmaram as lesões no ânus da menor como decorrentes de atos libidinosos (Evento 2, Auto de Prisão em Flagrante 8-9; e Evento 40, Ofício 81-82;Evento 216 - Vídeo 430).
Por derradeiro, não se desconhece os inúmeros e importantes depoimentos juntados, sobretudo do pai e do tio da infante, os quais garantiram ter informações seguras de que o delito não tenha ocorrido. No entanto, em contraponto com as demais provas já mencionadas, somado ao fato de que a infante tinha uma relação de muita proximidade e dependência a sua genitora, é possível afirmar que a ofendida tenha restaurado sua versão aos mencionados familiares a pedido da mãe, especialmente diante das inúmeras consequências danosas que a denúncia gerou em torno do seio familiar, muito provavelmente com eventual promessa de que os fatos jamais iriam se repetir.
Além do que, em contraponto a narrativa dos familiares, entendo inviável considerar de forma absoluta a conduta de uma vítima de abuso sexual perante terceiros, principalmente parentes próximos, em que beira evidente o sentimento de vergonha.
Portanto, considerando todo o exposto, conclui-se que a desconstituição do trânsito em julgado do presente processo, medida excepcionalíssima e que depende da comprovação cabal do estado de inocência, ao menos sob tais argumentos, é medida incabível à hipótese, sendo salutar a manutenção da condenação.
Nesse sentido, colhe-se precedentes deste colendo Nome:
[...]

Todavia, ao compulsar os autos, denota-se que, diante do contexto probatório disposto nos autos, passaram a ser controvertidas as provas que fundamentaram a condenação do ora paciente, devendo, portanto, prevalecer o princípio in dubio pro reo , nos termos da sentença absolutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC, em relação aos delitos descritos nos art. 217-A A, caput , c/c o art. 226 6, II, ambos do Código Penal l, autos n. 0002441- 55.2018.8.24.0041/SC (fls. 241/244), bem como com arrimo no parecer da30aa Procuradoria de Justiça Criminal de Santa Catarina, in verbis (fls. 530/542 - grifo nosso):

[...]

A despeito do pedido liminar, sem maiores delongas, entendo que não cabe a concessão de liminar na revisão criminal pelo fato de não existir norma que preveja tal possibilidade e, assim, a questão restou bem analisada pela eminente desembargadora, que de maneira irretocável derruiu completamente o argumento defensivo, destacando que "o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado é medida incabível, seja em face da inexistência de previsão legal, seja em face da incompatibilidade dos institutos, não havendo falar-se, de tal sorte, em deferimento do pedido liminar, a fim de suspender-se os efeitos da condenação imposta ao ora revisionando." [Evento 9]
No mais, percebo que a defesa traz novas argumentações e provas sobre as conclusões do acórdão, o que merece ser aceito. Pois bem, a ação revisional é uma medida excepcional e seu cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal :
[...]
Depois de muito ponderar, tenho por bem colocar-me de acordo com a sentença absolutória, nos seguintes termos [Evento 286 dos autos n. 0002441-55.2018.8.24.0041] :
[...]
Penso, portanto, que o estado de incerteza que exsurge deste processo, desautoriza, por completo, qualquer decreto condenatório. Isso porque pairam dúvidas razoáveis a respeito do recorrente ter praticado ou não os abusos descritos na denúncia .
Ora, na hipótese, veja-se que A M do C S R, mãe de Nome, sabendo da condenação, se manifestou novamente, com a intenção de corrigir eventual injustiça, afirmando que no calor da emoção e movida por sentimento de medo, advindo da iminência de uma separação do casal e possível pedido de guarda dos filhos, convenceu sua filha menor a ratificar a falsa acusação que havia feito em desfavor A Nome, aduzindo que ela ficaria sem seus irmãos caso não agisse da maneira como ela havia determinado. Atestou que após pesquisar acerca do crime imputado ao A, se deu conta da gravidade da acusação. Explicou, acerca do resultado das perícias, que os apontamentos nos laudos foram baseados nas informações que ela prestava . [Evento 1, VIDEO 5, Evento 1, PARECER 17 e Evento 1, VÍDEO 64].
As declarações de A me parecem verdadeiras, no sentido de que "a consciência pesou e resolveu contar a verdade".
Nesse sentido, o magistrado destacou que "nas duas oportunidades em que se retratou, a vítima apresentou coerência em seus relatos, não titubeou na recolocação dos fatos, bem como, não esboçou qualquer tipo de nervosismo extremo quando indagada acerca de estar sofrendo possível pressão por parte do réu." [Evento 286 dos autos n. 0002441- 55.2018.8.24.0041].
A vítima, também, se retratou das declarações prestadas perante a autoridade policial e que embasaram o decreto condenatório [Evento 1, VÍDEO 7 e 8], de livre e espontânea vontade, logo não há indícios de que tenha sido coagida a mudar a versão anteriormente apresentada. Assim, penso que não há como desconsiderar a retratação judicial, pois sem vícios.
Além disso, destaco que o pai biológico da vítima, C A de L, afirmou que acredita na inocência de Nome [Evento 1, DECL 9 e 10] e o tio da vítima, A C V dos S, escreveu de próprio punho uma declaração afirmando que o recorrente é inocente pois sua irmã lhe confessou a falsa acusação [Evento 1, DECL 13].
Nesse contexto, diante das novas provas, não há como afastar a versão apresentada pelo recorrente, que sempre negou o abuso, que atribuía a acusação que lhe era lançada pela esposa estava ligada à situação do relacionamento conjugal desgastado e que possui bom convívio familiar sem oposição da vítima, como visto.
Não há, assim, como aceitar que a retratação é decorrente da suposta tese de dependência econômica. Com efeito, não encontro razão para desacreditar da palavra de Nome, Nome, C A de L e A C V dos S.
Corroborando com tal enfoque, destaco trecho de importância na entrevista realizada com Nome pelo psicólogo policial [Evento 112, INF 222-223, dos autos
n. 0002441-55.2018.8.24.0041]: [...]
Convenhamos que se a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, e sem sombra de dúvida, há situação de incerteza no presente caso.
A meu sentir, por tudo o que dos autos consta e como a dúvida persiste, penso que a absolvição é medida que se impõe, pois aplicável o principio do in dubio pro reo.
Ora, indispensável avaliar o contexto do que foi trazido, sob pena de desestruturar a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente.
E mais, uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, deve ser extreme de dúvida e porque o quadro probatório revela-se frágil e insuficiente para a formação de um juízo de certeza, torna- se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
[...]
À vista disso, diante do novo contexto probatório, as provas passam a se apresentar questionáveis, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Por fim, entendo que o pleito de indenização não se mostra pertinente, pois não verifico erro imputável aos servidores públicos que atuaram no feito dentro da mais estrita lisura.
As novas provas surgiram através da retratação e, assim, cabe ao recorrente pleitear indenização de quem deu causa ao decreto prisional, não havendo qualquer ingerência do Poder Judiciário.
Por fim, penso que não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza, pois "este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
[...]

Após uma análise preliminar dos elementos probatórios apresentados neste habeas corpus, constata-se, em princípio, que não existem provas suficientes para sustentar a condenação do ora paciente por estupro de vulnerável. Entrementes, a ausência de elementos concretos que estabeleçam, de forma incontestável, a autoria equidade, satisfeito com responsabilidade e imparcialidade. Diante da ausência de provas cabais não há outra alternativa senão a concessão de liberdade ao ora paciente.

Nesse contexto, a liberdade do paciente é medida que se impõe, a fim de garantir a integridade do sistema de justiça e o respeito pelos direitos fundamentais que alicerçam um julgamento justo. Esta decisão não implica qualquer juízo de valor sobre o caráter ou a conduta do réu, mas apenas sugere um posterior exame aprofundado, no consequente julgamento do mérito deste mandamus , acerca da insuficiência de provas para sustentar a sua condenação em relação aos delitos descritos no art. 217-A, caput , c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (Autos n. 0002441- 55.2018.8.24.0041/SC).

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0002441-55.2018.8.24.0041/SC, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem eleitas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC acerca da situação do paciente e do andamento da ação penal e à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2023.

Ministro Nome

Relator

(STJ - HC: 843548, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 11/09/2023)

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