STJ Fev23 - Nulidade da Decisão de Ratificação de Recebimento da Denúncia - Não analisou a Resposta a Acusação
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 800522 - SP (2023/0031279-4)
DECISÃO
V. N. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local nos autos do HC n. 2001826-27.2023.8.26.0000.
Informam os autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 218-C, § 1º, c. c. art. 29, caput, e art. 61, II, letra f, todos do Código Penal.
A defesa sustenta a ilegalidade do recebimento da denúncia, por cerceamento de defesa, visto que o Juiz de Direito não analisou as teses defensivas, bem como pela ausência de elementos mínimos suficientes para embasar a acusação.
Pleiteia seja concedida a ordem para declarar nula a decisão que recebeu a denúncia e "a extração das informações referentes ao perfil de João Carlos Gonçalves bem como todas as informações contidas no relatório policial, devendo ser o mesmo descartado por ser tendencioso e não trazer a realidade dos fatos".
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a análise do pedido deste recurso
resumir-se-á à tese de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, dada a apontada falta de motivação a rechaçar as teses apresentadas na resposta à acusação, visto que os demais pleitos não foram analisados pela Corte local, evidenciando-se, assim, a supressão de instância.
Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia. Assim, "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" ( AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5a T, DJe de 17/6/2014, destaquei).
Na hipótese, contudo, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do recorrente, a meu ver, não atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não fez a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.
Com efeito, a referida peça (fls. 69-194) foi específica ao suscitar as inúmeras teses, entre elas (a) inépcia da denúncia e (b) ausência de justa causa para a ação penal.
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia (fl. 197), entretanto, olvidou de analisar os argumentos defensivos e não fez a mínima alusão aos argumentos suscitados, ainda que de forma superficial. Confira-se a transcrição:
Vistos.
A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal.
As questões sustentadas pela defesa dizem respeito ao mérito, por isto, devem ser analisadas em momento oportuno, após a fase instrutória. Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu.
Assim, MANTENHO a decisão de fls. 506/508, por seus próprios fundamentos. [...]
Portanto, o acórdão impugnado, ao ratificar essa decisão, vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos [na resposta à acusação], sob pena de nulidade" ( RHC n. 81.906/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 4/10/2017). Nesse mesmo sentido:
[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denegação da absolvição sumária é decisão que exige fundamentação quanto às teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, o que efetivamente não ocorreu na hipótese.
2. Recurso em habeas corpus provido para anular a decisão de denegação da absolvição sumária. ( RHC n. 79.216/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6a T., DJe 31/10/2018, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial da peça acusatória, exigida é especificada motivação para a denegação das teses de absolvição sumária.
2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução.
3. É nula a decisão denegatória da absolvição sumária em que o magistrado de piso sequer menciona qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, devendo a decisão enfrentar as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
4. Agravo regimental provido para anular a ação penal a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se as teses relevantes e urgentes, como
entender de direito. ( AgRg no RHC n. 84.944/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6a T., DJe 14/5/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES LEVANTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Conquanto este Superior Tribunal admita fundamentação concisa a respeito das teses formuladas na resposta à acusação, em relação às alegações preliminares, urgentes e impeditivas do prosseguimento da ação penal, deve haver o mínimo de fundamentação a respeito da sua procedência ou improcedência
2. No caso, a defesa alegou, em resposta à acusação, as preliminares de atipicidade da conduta prevista no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, a falta de interesse de agir da Justiça Pública em relação ao crime previsto no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 e a inépcia da denúncia, tendo o magistrado singular se limitado a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de absolvição sumária.
3. Recurso provido para anular a ação penal proposta contra o recorrente, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação. ( RHC n. 66.732/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6a T., DJe 30/6/2016).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS ADEQUADAMENTE PELO JUIZ. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. Realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmeros processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença.
3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie.
4. As teses defensivas ventiladas na defesa preliminar - falta de justa causa em relação à acusação de homicídio e à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a inépcia quanto às qualificadoras do motivo fútil e meio cruel - devem ser ponderadas devidamente pelo magistrado singular, ao proferir novo decisum relativo ao recebimento da exordial acusatória. 5. Recurso ordinário provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação. ( RHC n. 81.906/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 4/10/2017).
À vista do exposto, concedo a ordem in limine , a fim de anular o Processo n. 1500107-11.2022.8.26.0127, em trâmite na 1a Vara da Comarca de Carapicuíba, a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que outra seja proferida.
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(STJ - HC: 800522, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 09/02/2023)
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