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5 de Maio de 2024

STJ Mar23 - O Fato do Roubo ter sido a luz do Dia não justifica aplicação de regime inicial mais grave

há 11 meses

Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225092 - SP (2022/0311844-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO


DECISÃO

A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 588/589):

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXXX, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, o recurso especial por ele manejado. Tal como se vê dos autos, o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Contra essa decisão ele interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela

fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso por meio de acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita:

"Apelação. Roubo minando pelo emprego de arma e receptação. Recurso defensivo em busca da absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelos crimes de roubo e receptação. Penas e regime corretos e mantidos. Recursos defensivos não providos, com expedição de mandados de prisão." (e-STJ fl. 411).

A essa decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Ainda irresignado, JXXXXXXXXXXXXX interpôs recurso especial, com respaldo no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a presença de contrariedade ao artigo 33, § 2o , b e § 3º do Código Penal, alegando a inidoneidade da fundamentação para a fixação do regime fechado, sendo insuficiente para tanto a mera menção à gravidade abstrata do delito e ao emprego de arma de fogo.

Consoante visto, o recurso em questão foi inadmitido na origem em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182, ambas desse STJ.

Contra essa decisão, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX interpôs agravo em recurso especial buscando refutar a incidência dos aludidos enunciados sumulares, arguindo, para tanto, ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se examinarem as questões contidas no recurso, sustentando ainda que o recurso especial possui a fundamentação necessária.

Parecer ministerial pelo provimento do agravo e do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos, o acórdão impugnado estabeleceu o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao recorrente, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 418/419):

As peculiaridades do caso em exame impõem a fixação de regime inicial fechado, o qual se mostra necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes. De fato, trata-se de roubo praticado em plena luz do dia, próximo de movimentado e com o emprego de arma de fogo, o que certamente acarretou pânico e insegurança à vítima, situação que revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade do agente , tudo a recomendar a fixação de regime prisional mais rigoroso, vale dizer, o inicial fechado, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (inteligência do artigo 33, § 3º, c.c. art 59, ambos do Código Penal). Importante consignar, ademais, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime semiaberto, e nem ofensa às Súmulas 440 do ST] e 718 e 719 do STF, pois os fatos concretos, como já acentuado, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando na hipótese dos autos. (...). Ademais, no caso em apreço, a vítima relatou que o veículo foi encontrado com peças faltando, como o estepe, equipamentos de segurança e toca CDs, prejuízo este por ela suportado e não ressarcido, o que em muito agrava as consequências do crime e, na forma do artigo 33, § 3o , c/c. o artigo 59, ambos do CP, deve ser ponderado para a fixação do regime prisional."(Grifei.)

Ocorre que, a meu ver, tais fundamentos não justificam o regime mais gravoso, porquanto genéricos e alicerçados em elementos do próprio tipo. De fato, a ocorrência do crime em via pública, à luz do dia, não torna a conduta mais gravosa, já que tal dinâmica é comum à maioria dos delitos de roubos.

E a simples menção ao fato de ter sido cometido com emprego de arma, de forma genérica, sem trazer circunstância específica que gerou maior reprovabilidade na conduta, não justifica o recrudescimento.

A propósito:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS N. 440/STJ, 718/STF E 719/STF. ADEQUAÇÃO AO ART.

33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.

2. Se não há o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é ilegítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem motivação idônea, como observo que ocorreu no caso, na medida em que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime de roubo e no fato de ter sido praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, elementos que já são inerentes ao delito.

3. A mera alegação, de forma genérica, de que o crime de roubo realizado por meio de artefato bélico potencializa o temor próprio do delito, impondo à vítima um trauma de difícil ou de impossível reparação, sem o apontamento de consequências nefastas concretas sofridas pelo ofendido, igualmente não merece ser considerada válida para a imposição de modo carcerário mais gravoso.

4. Da mesma forma que as condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser valoradas negativamente para fim de exasperar a pena-base, conforme entendimento exarado na Súmula n.

444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não podem ser consideradas para agravar o regime prisional inicial, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.

5. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

( HC 548.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Ademais, na hipótese, o prejuízo patrimonial é inerente ao crime de roubo, mormente na espécie, em que a pena-base não se afastou do mínimo em virtude das consequências.

Assim é que, diante do quantum de pena imposto, da primariedade do recorrente e da favorabilidade das circunstâncias, nos termos do art. 33, § 2º, b , do código Penal, estabeleço o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda .

Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial , nos termos ora delineados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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(STJ - AREsp: 2225092 SP 2022/0311844-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 13/03/2023)

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